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A Organização da Educação Profissional no Brasil

Wilson João Marcionilio Alves

Doutorando em Educação (UFPR)

Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), pode-se afirmar que os legisladores reconheceram a importância da relação entre educação e trabalho e da Educação Profissional ao dedicar o Capítulo III do Título V – "Dos níveis e das modalidades de educação e ensino" - à Educação Profissional, tratando-a na sua inteireza, como parte do sistema educacional.

Ao mesmo tempo, observa-se que a prescrição legal indica uma clara preocupação em vincular essa modalidade de ensino às mudanças do mundo do trabalho e a necessidade da estreita vinculação entre Educação Profissional e aptidões para a vida produtiva (art. 39). Isso requer que a Educação Profissional seja desenvolvida não só no espaço escolar, mas articulada com o mercado de trabalho.

De acordo com a LDB, os caminhos legais da formação profissional poderão ocorrer de duas formas: "incorporados à organização do ensino formal, particularmente no Ensino Médio; outra também passível de certificação, que é desenvolvida nos ambientes de trabalho, mas não exclusivamente nele" (Tupy, 2007, p. 111). Ou seja, a organização da Educação Profissional pode ocorrer de maneira integrada com as diferentes formas de educação (§ único do art. 39) e "articulada com o ensino regular ou por meio de diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho" (art. 40).

Outra indicação refere-se à possibilidade de as escolas técnicas e profissionais (até então identificadas como aquelas que ofertavam predominantemente cursos de Ensino Médio de caráter técnico ou profissionalizante), "além de seus cursos regulares", ofertar "cursos especiais, abertos à comunidade", voltados para a Educação Profissional, sem condicionamento da matrícula aos níveis de escolaridade (art. 42).

Na mesma direção, os § 2o e 4o do artigo 36 estabelecem que "o Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas" e que "a preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com instituições especializadas em Educação Profissional". Isso posto, podemos depreender que o Ensino Médio tem como principal objetivo a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos; no entanto, a preparação para "o exercício de profissões técnicas" garantidas à formação geral (art. 36, § 2) é mais uma entre as diversas formas de organização da Educação Profissional previstas na lei. Ao definir as finalidades do Ensino Médio, verifica-se que pretende articulá-lo com o mundo produtivo, na medida em que prevê a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando,

para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina (Brasil, 1996, art. 35, incisos II e IV).

Da análise que se faz, entende-se que a Educação Profissional, como prevista na LDB, é concebida como integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva (art. 39). É acessível ao aluno matriculado ou egresso do Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como ao trabalhador em geral, jovem ou adulto (§ único do art. 39). O conhecimento adquirido inclusive no trabalho poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos (art. 41).

Por outro lado, constata-se que a Educação Profissional está presente numa vasta rede diferenciada, com diversificadas fontes de financiamento, composta por:

  • Ensino Médio e técnico, incluindo redes federal, estadual, municipal e privada;
  • Sistema "S", que inclui os Serviços Nacionais de Aprendizagem e de Serviço Social mantidos por contribuições sociais de empresas privadas: Senai/Sesi (indústria), Senac/Sesc (comércio e serviços, exceto bancos); Senar (agricultura); Senat/Sest (transportes); Sebrae (de todos os setores para atendimento de micro e pequenas empresas), Sescoop (recém-criado, abrangendo cooperativas de prestação de serviços);
  • Universidades públicas e privadas, que oferecem, além da graduação e da pós-graduação, serviços de extensão e atendimento comunitário;
  • Escolas e fundações mantidas por grupos empresariais (além das contribuições que fazem ao sistema "S" ou utilizando isenção;
  • Organizações não-governamentais de cunho religioso, comunitário e educacional;
  • Ensino profissional regular e livre, concentrado em centros urbanos e pioneiros na formação à distância (via correio, internet ou satélite) (Manfredi, 2003, p. 144).

Portanto, em se tratando da política educacional pública a partir das possibilidades de organização da Educação Profissional, particularmente nas redes estaduais de ensino, nota-se que prevaleceu, por decisão dos governos, a política de oferta de cursos básicos (independentes de escolaridade prévia) e de cursos técnicos (concomitantes ou subsequentes), levando à quase extinção, em todo o país, da oferta de cursos de Ensino Médio profissionalizante.

No caso paranaense, o secretário de Educação Ramiro Wahrhaftig assinou a Resolução 4.056, posteriormente substituída pela Resolução 4.394/96, na qual implantava a partir de 1997 os cursos de Educação Geral e determinava a cessação gradativa dos cursos profissionalizantes. De acordo com Sapelli (2008), o governo de Jaime Lerner no Paraná representava a antecipação das políticas federais do Banco Mundial/BID.

Diante da justificativa da "propalada adequação da escola às mudanças de ordem econômica" (Silva, 2008, p. 116), o Ministério da Educação colocou em prática o Programa de Reforma do Ensino Profissionalizante, com o Decreto no 2.208/97 , de 17 de abril de 1997, exarado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso. Esse decreto tinha por objetivo regulamentar o § 2o do artigo 36 e os artigos 39 a 42 da Lei 9.394/96.

A nosso ver, a orientação que segue o Decreto 2.208/97, complementado por outros instrumentos legais, amplia a tradicional vinculação da educação profissional técnica e tecnológica de níveis médio e superior ao pensamento empresarial, implantando a separação entre educação geral e formação profissional, sob os objetivos declarados de preparar para o mercado de trabalho em processo de transformação.

As disposições legais constantes na atual LDB nos capítulos II e III, relativos à Educação Básica e à Educação Profissional, respectivamente, davam sentido para que o governo federal promulgasse o Decreto 2.208/97 e a Portaria 646/97, regulamentando a Educação Profissional Técnica e a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação aprovasse o Parecer 15/98, a Resolução 03/98, o Parecer 16/99 e a Resolução 04/99, que estabelecem os parâmetros e as diretrizes curriculares para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica, respectivamente, constituindo-se na base da reforma educacional desses segmentos.

Na análise de Manfredi (2003), a reforma do Ensino Médio e Profissional do governo Fernando Henrique Cardoso e inúmeras outras reformas que atingiram as políticas educacionais apresentavam como objetivo prioritário a melhoria da oferta educacional.

No entanto, observa-se que o decreto em análise mostra ser mais um instrumento da política educacional que contribuiu para a institucionalização de um sistema paralelo de formação profissional que, embora pudesse se articular com o sistema regular de ensino (na forma concomitante ou subsequente, mas não de forma integrada), prescindia dele (CÊA, 2006).

Os desdobramentos materializados com a reforma do Ensino Médio efetivada pelo Decreto 2.208/97 estabelecem uma organização curricular para a Educação Profissional de nível técnico de forma independente e articulada ao Ensino Médio, associando a formação técnica à educação básica. No entanto, a crítica que os educadores fazem a esse decreto refere-se à desvinculação entre Ensino Médio e Educação Profissional de nível técnico, sob o argumento de que essa desvinculação pode acentuar a histórica dualidade entre educação geral e formação profissional. Esse processo resultou na substituição da pedagogia da qualificação profissional pela das competências.

Portanto, constata-se que a reforma educacional brasileira ocorrida a partir de meados da década de 1990 e, em especial, a reforma da Educação Profissional regulamentada pelo Decreto n.o 2.208/97 reafirmaram o dualismo estrutural objetivando atender diferentes interesses de classe.

O Decreto 2.208/97 inverteu a lógica da Lei 5.692/71, pois, enquanto esta tornou obrigatória a profissionalização no Ensino Médio, o decreto acabou por forçar os sistemas de ensino a ofertar o Ensino Médio de formação propedêutica. A perspectiva de profissionalização no Ensino Médio é dificultada a partir do decreto, embora não houvesse proibição tácita para a manutenção de cursos na modalidade Ensino Médio Profissionalizante, ou seja, "se alguma unidade federada decidisse manter a versão integrada poderia fazê-lo, com apoio na LDB; o preço dessa decisão, contudo, seria não receber recursos do convênio firmado pelo Banco Mundial" (Kuenzer, 2003, p. 7).

No Paraná, as pressões ocorreram anteriormente à publicação do decreto. Durante 1996, houve muita pressão para que as escolas fizessem adesão ao PROEM, inclusive com resoluções governamentais, mas isso teria que parecer ser voluntário (Sapelli, 2008, p. 82).

Nesse sentido, Frigotto & Ciavatta (2003) consideram que a reforma educacional praticada pelo Governo FHC, no seu conjunto, e em particular em relação à educação tecnológica e à formação profissional, foi coerente com o ideário do liberalismo conservador em termos econômicos e sociais, tanto na concepção quanto na ação prática.

Com a eleição, em 2002, de um novo governo, oriundo de uma articulação histórica de lutas populares e sociais, de uma liderança vinda da classe trabalhadora e com compromisso assumido junto aos educadores progressistas de revogar o Decreto 2.208/97, na perspectiva de favorecer a formação do cidadão/trabalhador que precisa ter acesso aos saberes teóricos e sócio-históricos requeridos pelo mundo contemporâneo (Frigotto; Ciavatta; Ramos, 2005, p. 22-27), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em julho de 2004, cumpriu um de seus compromissos de campanha: revogou o Decreto 2.208/97. Contudo, o decreto editado no governo Fernando Henrique foi revogado por meio de um novo diploma legal, sem, no entanto, uma discussão prévia com a sociedade sobre tão importante tema.

O Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, regulamenta o § 2o do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da LDB e revogar o Decreto 2.208/97, de modo a facultar às instituições de ensino o oferecimento da Educação Profissional Técnica articulada com o Ensino Médio, de forma integrada ou concomitante, para o aluno que esteja cursando o Ensino Médio e ainda de forma sequencial para aqueles que já o tenham concluído. Esse Decreto não pode ser entendido como volta à Lei 5.692/71 , pois restabelece uma orientação mais coerente com as propostas globais da atual LDB, que não prevê os mínimos profissionalizantes para nenhuma modalidade de ensino. O Decreto 5.154/04, inicialmente apresentado sob a alegação de transitoriedade enquanto a sociedade civil pudesse articular-se, permaneceu regulamentando o Ensino Profissional no Brasil até a aprovação da Lei 11.741, de 16 de julho de 2008, que alterou dispositivos da Lei 9.394/96 e estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, visando redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da Educação Profissional Técnica de nível médio.

Notas

Lei 11.741, de 16 de julho de 2008, altera dispositivos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da Educação Profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da Educação Profissional e tecnológica.

A Lei 5.692/71 determinava que a formação geral e a formação especial voltada para uma habilitação profissional ocorressem em um mesmo currículo, na totalidade da carga horária prevista para o ensino de 2o Grau. A duração dos cursos era de três ou quatro séries anuais, conforme previsto para cada habilitação, compreendendo pelo menos 2.200 ou 2.900 horas. A parte especial do currículo devia predominar em relação à geral. O Parecer 45/72, que estabeleceu os mínimos para 130 habilitações (posteriormente ampliadas para 158), delimitava claramente a distinção das partes de formação geral e especial do currículo (Ramos, 2006, p. 295).

Como se observa, a revogação do Decreto 2.208/97 e os limites do decreto exarado pelo presidente Lula expressa as disputas de forças sociais e lutas internas no conjunto da própria sociedade. De acordo com Frigotto, Ciavatta e Ramos (2005, p. 37-38):

O Decreto 5.154/04 tenta restabelecer as condições jurídicas, políticas e institucionais que se queria assegurar na disputa da LDB na década de 80. Daqui por diante, dependendo do sentido em que se desenvolva a disputa política e teórica, o 'desempate' poderá conduzir à superação do dualismo na educação brasileira ou consolidá-la definitivamente.

Nesse sentido, o decreto em análise prevê as formas de articulação entre a Educação Profissional Técnica de nível médio e o Ensino Médio, podendo ser integrada, concomitante ou subsequente (art. 4o, § 1o). Na modalidade integrada, a ênfase está na formação geral, com a obrigatoriedade do cumprimento de 2.400 horas referentes ao Ensino Médio; a partir daí, pode ser acrescentada a carga horária para as disciplinas específicas de profissionalização.

Embora o novo decreto tenha surgido como uma proposta política fundamentada na necessidade de “mudanças”, verifica-se que seu conteúdo inova muito pouco, ou seja, a novidade talvez esteja em permitir a forma integrada como uma das possibilidades de articulação entre o Ensino Médio e a Educação Profissional (o que era negado no Decreto 2.208/97 e motivo de severas críticas). Ao mesmo tempo, mantém a forma sequencial e concomitante de articulação, como estabelecido no decreto anterior, e traz em suas grandes linhas alterações aparentemente sutis; no entanto, manteve o ideário imposto pelo decreto revogado (2.208/97), mantendo a dualidade entre Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de nível médio.

Para Frigotto, Ciavatta, Ramos (2005, p. 14), a promulgação do Decreto 5.154/04 não possibilitou mudanças estruturais na educação brasileira:

passada mais da metade do mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o que se explicita cada vez mais é a continuidade da política econômica monetarista centrada no ajuste fiscal e a reedição de políticas focalizadas no campo social e educacional. No plano político, a cada dia aprofunda-se a divisão do campo da esquerda, que poderia dar uma base para mudanças nas estruturas que geram a desigualdade social e educacional.
Como participantes ativos, ao longo de dois anos no processo de revogação do Decreto 2.208/97 e aprovação do Decreto 5.154/04, pudemos testemunhar tanto o conteúdo do novo decreto quanto e, especialmente, a regulamentação feita às DCNs pelo Conselho Nacional de Educação, que podem resultar em avanços pífios ou retrocessos.

Concordando com Frigotto, Ciavatta e Ramos (2005, p. 52) pode-se perceber, pela análise realizada, que os textos legais representaram regressão social ou a sinalização da persistência das forças conservadoras.

O embate para revogar o Decreto 2.208/97 engendra um sentido simbólico e ético-político de uma luta entre projetos societários e o projeto educativo mais amplo. Trata-se de um decreto que expressava, de forma emblemática, a regressão social e educacional sob a égide do ideário neoconservador ou neoliberal e da afirmação e ampliação da desigualdade de classes e do dualismo na educação.
O conteúdo final do Decreto 5.154/04, por outro lado, sinaliza a persistência de forças conservadoras no manejo do poder de manutenção de seus interesses. Mas também pode revelar a timidez política do governo na direção de um projeto nacional de desenvolvimento popular e de massa.

Deve-se considerar que, mesmo essa legislação tendo muitos limites, não se pode negar que ela avança, uma vez que a possibilidade de integração entre escolarização e profissionalização se faz presente e "tanto a LDB quanto o novo decreto regulamentador da Educação Profissional, o Decreto 5.154/04, não admitem mais essa dicotomia que separa a teoria da prática" (Brasil, 2004, p. 5).

Cabe, portanto, ressaltar que a construção de uma política de educação profissional requer a superação de desafios históricos. Nessa perspectiva, é preciso construir uma cultura da Educação Profissional que não está presente na maioria das instituições escolares. Faz-se necessário que a legislação para a Educação Profissional seja pensada a partir da perspectiva de uma educação que atenda aos interesses dos trabalhadores, tenha a formação humana como referência (e não apenas o mercado) e leve em consideração principalmente "políticas de Educação Profissional integradas a políticas de educação básica de qualidade para todas as faixas etárias, ambas integradas a políticas de geração de emprego e renda (...), de modo a criar efetivas oportunidades de inclusão para os que vivem do trabalho" (Kuenzer, 2004, p. 2).

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Publicado em 06 de julho de 2010

Publicado em 06 de julho de 2010

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