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A sociedade da ordem e a desescravização

Prof. Dr. Eduardo Marques da Silva

Qual a grande mutação introduzida pela modernidade com a revolução democrática?

Primeiro, sabemos que desapareceu o fundamento da hierarquia natural, organizada em estamentos, em estados, o que não significa desaparecimento da desigualdade entre os que detinham a cultura ou o capital e os que estavam limitados à sua força de trabalho. O que acontecia então era que as desigualdades deixaram de ser atribuídas à natureza e/ou ao direito. Se tomarmos como parâmetro uma metavisão além da crítica marxista à ideologia burguesa em prol da alienação social, interessar-nos-ia verdadeiramente a alteração simbólica provocada pelo fim da hierarquização natural ou do dito direito divino, como era na época do absolutismo. Diante de um regime de matriz teológico-política da época, o principio da isonomia deve ser pensado.

Em segundo lugar, desaparecia a figura de uma autoridade incontestável como a democracia (Garapon, 1999), fiadora da ordem social. Isso configurava o poder incorporado à democracia. Vale dizer: não é mais corporificável, interessa a proibição aos governantes de incorporar o poder ou de nele fazer-se incorporar! O poder se torna um lugar de certo modo “vazio”, como afirmou Antoine Garapon, pois quem o exerce ainda só o faz temporariamente e em virtude de uma competição entre grupos/partidos políticos que supõe o exercício de certa liberdade de opinião e associação. Esse fenômeno implica a institucionalização do conflito e a proibição do preenchimento perene de seus conteúdos (Lefort, 1984, p. 139).

Nossa história social e sociocultural convida a olhar para a relação escravidão/pós-escravidão/cidadania plena hoje de favelas e sua complexa população. Percebê-la no mundo da subcapitalização que vivenciamos, além de nos trazer o retrato mais cristalino da prática da não cidadania, apresenta-se perigoso pela caracterização cada vez maior de um mundo de regras “do outro” e ainda surpreendentemente autônomo, a nos desafiar o olhar crítico científico.

Tal cenário tem se apresentado repleto de espaços vazios e, em sua formação e entendimento, mais verdadeiro, principalmente no que tange ao sociocultural corpóreo justificado pelo urbano moderno. Questões como: ética e respeito pelo espaço do indivíduo foram, como são ainda constantemente, postas de lado, em detrimento da sobrevivência das camadas pobres da população, que aumentam significativamente ao longo do tempo presente.

Fica fácil compreender as razões pelas quais as metrópoles atraíam a pobreza: elas ofereciam convivência socializada, conveniências pouco conhecidas e maiores expectativas de sucesso aos migrantes. E, apesar de toda precariedade, tendiam a elevar o padrão de bem-estar e acessibilidade aos serviços sociais. A tendência à reprodução familiar da pobreza pelas gerações fazia-se altíssima, e a probabilidade de o filho do pobre permanecer pobre e, herdar a “brecha” no cultural de subsistência paterna era grande.

A distribuição socioespacial da população do Rio de Janeiro atravessou grande transformação no final do século XIX e início do XX: os ricos deslocaram-se definitivamente dos morros para a orla marítima, o que já até tem história entre nós. A fração de pobreza ligada à logística da cidade permanecera nos prédios já velhos e decadentes do centro da cidade. Ao longo do século XX a pobreza do Rio espraiou-se e distribuiu pelos chamados novos cortiços, atuais favelas, o seu modo de vida. Estas impuseram pouco a pouco sua presença efetiva no espaço social e urbano. Lá geralmente estava abrigado o indivíduo preto ex-escravo.

Toda essa miséria sem fim não é fruto do acaso, tinha e tem uma história registrada há mais de um século de existência! Começou no ano de 1865, quando as tropas do Exército Brasileiro se enfiaram no chaco paraguaio para passar no fio da espada os seguidores de Solano López. Terminado o massacre que passaria para a história com o nome de Guerra do Paraguai, os então soldados, que tinham ido tão longe à defesa dos interesses nacionais, ficaram na situação de não ter para onde voltar. A solução encontrada pelo Ministério da Guerra para se livrar daqueles que não mais convinham foi enviá-los para um morro carioca, batizado sintomaticamente de Morro da Providência. Nele, junto com os soldados, chegava uma planta chamada ‘favela’, comum na região onde tinham ido guerrear. Em pouco tempo, o local passou a se chamar Morro da Favela. Algumas décadas depois a palavra se popularizaria em nível nacional para se tornar o sinônimo maior, o símbolo do descaso de nosso poder público com tudo.

O Morro da Favela, apenas três anos após seu surgimento, já era motivo de preocupação para as autoridades cariocas, a ponto de, a 4 de novembro de 1900, o chefe da polícia, doutor Enéas Galvão, pedir a um de seus delegados que enviasse informações sobre o local. Em resposta, o delegado enviou um ofício em que descreve o lugar como sendo infestado de vagabundos e criminosos – os excluídos socioculturais.

Nas favelas se ocultam o famigerado tráfico de drogas, em sua economia da informalidade, produzindo paralelismos sociais. Devemos estar sempre alerta para a flutuação do que denominamos aqui mutações sociais do período contemporâneo no social e jurídico-socioeconômico, todas causadoras de desordens, ou talvez para a presença de uma ordem do diferente que aqui vemos se corporificar à medida que passa o tempo, alteradora dos espíritos obreiros e produtivos das pessoas verdadeiramente cidadãs ou candidatas a tal.

O caráter peculiar dessa sociedade paralela denuncia-se pelos hábitos e comportamentos como sinal de se compreender sua dinâmica interna, a qual condiciona as relações econômicas e sociais, que inclusive definem, identificam e sustentam a dita marginalidade, que preferimos denominar de excluídos sociais e socioculturais autônomos, como forma de resistência ou mesmo potência oposta ao poder constituído, por seu sentido de corporificação grupal autônoma, expressa por vezes na sua linguagem. Optamos então por uma abordagem respaldada no conceito de bandos e/ou corpos aqui entendidos como grupos, que se insurgiam contra a ordem estabelecida. Era de presença e atuação muito significativa que existiam, no interior dessa “sociedade paralela”, formas flagrantes de controle social, além dos choques existentes entre ela e a sociedade tradicional, a da ordem. Havia também formas simbólicas de dominação.

Na fase imperial do Brasil, a cidade do Rio de Janeiro vivia, como vive ainda, aterrorizada pelos velhos capoeiras do passado, substituídos por um bando de indivíduos que, nas favelas, comandam escandalosamente coisas com o braço de uma economia informal, o tráfico de drogas, os novos afrodescendentes em maioria. Seus asseclas arregimentam a velha mão de obra existente e até mesmo certo número de cérebros de obra que habitam os espaços da triste desocupação que temos. Na fase imperial, não havia nenhuma lei que sistematizasse seu combate efetivo e, como vemos, ainda há muitas dificuldades para isso hoje. Por conseguinte, para que se promovesse a ação de coibi-los, tudo se revela muito difícil, fazendo parecer seu combate uma cuidadosa construção de castelos armados por peças de dominó. A “lei” só apareceu muito tempo depois, quando a sociedade paralela, já estava enraizada e cristalizada, oferecia resistência organizada, não mais se dobrando facilmente à pesada ação da polícia.

Nesse particular, as sociedades da ordem e suas instituições definitivamente não podem acabar reféns do mandonismo tirânico de uma desordem provocada pelas sociedades paralelas que temos no tempo presente. Quem está no jogo agora é o Estado, e as infiltrações podem nos acometer como desinência também. Geralmente, tudo é atribuído como um corolário de uma situação de pobreza econômica e moral que nos acompanha, dessas ditas camadas sociais que duvidamos serem os favelados. São camadas mais desassistidas de nossa gente. É preciso iniciar urgentemente a mais efetiva “desescravização”. Por que seu combate parece eterno e não conseguimos ver seu horizonte de maravilhas?!

Paul Ricaeur, em que pese estar observando uma realidade francesa e fazendo crítica a uma obra de Garapon, alerta, tratando da área sócio-jurídico-política do exercício do poder, que o momento é oportuno dos países democráticos. A tese maior do livro é estabelecer que, juntas, justiça e democracia devem ser criticadas e corrigidas.

Ele afirma também que

o ponto de vista do Direito e da democracia começa a partir do diagnóstico: Philippe Reynaud, quando fala da democracia governada pelo Direito, se recusa a ver a extrema jurisdicionalização do espírito processual dos Estados Unidos; é essencialmente na sociedade democrática que ele vê a fonte do fenômeno patológico. (...)

É sobretudo na própria estrutura da democracia que deve ser procurada a razão para o fim das imunidades que isentavam o Estado jacobino de ações judiciais; é no campo político que se dá o enfraquecimento da lei nacional, corroída tanto pelas altas instâncias jurídicas como pela multiplicidade e diversidade dos locais de jurisdição. A mudança do papel do juiz dependerá da transformação da própria democracia. (...)

É preciso recorrer às causas da crise de legitimidade do Estado. E reportar-se à esfera do imaginário democrático, no intimo da consciência do cidadão, em que a autoridade da instituição política é reconhecida.

Faz a primeira metade de seu trabalho para justificar um diagnóstico que liga os destinos do judiciário aos da política, naquilo que parece uma simples inversão de posição entre o judiciário e a política, na qual apenas o judiciário seria o agente reivindicador, tornando-se o símbolo dessa usurpação num só sentido. Democracia jurídica, “ativismo jurisdicional” são os desvios ligados a esse fenômeno do ativismo os primeiros destacados: seja com os juízes ao assumirem novos compromissos, seja com indivíduos… Guardiães da moral publica (nem sempre publicada), despertando velho demônio inquisitorial, sempre presente no imaginário latino. Como diz Ricaeur, “são válidas as comparações entre os sistemas anglo-saxão e francês, mas elas permitem distinguir os caminhos específicos, lá e aqui, tomados por esses desvios”.

Na França, Garapon é cruel: “Eis a promessa ambígua da justiça moderna: os petits juges livram-nos dos políticos venais; os grandes, da política tout court. A ideia-chave do trabalho do Garapon é a caracterização do “embasamento jurídico da justiça”. Pelo distanciamento, mais precisamente pela conquista do desvio da distância, em relação tanto ao réu quanto ao quanto ao cidadão…

Acreditamos que ele estaria preocupado com a questão da cidadania conjugada com a liberdade, que possibilita ao indivíduo o livre trânsito com responsabilidade. Depois nos presenteia com questões sobre as distâncias e talvez os limites dela, dizendo:

Distância abordada é que a ilusão de uma democracia direta, mantida e até criada inteiramente por toda a engrenagem da mídia, revela-se como a grande tentação que ronda tanto a justiça quanto a política: pode-se constatar (…) o novo credo dos juízes perseguidos pelo velho sonho da mídia, perde a justiça o seu espaço protegido, priva-se ela do distanciamento dos fatos no tempo e da reserve de suas iniciativas profissionais. A deliberação política torna-se supérflua devido ao massacre publicitário com pretensos a justiceiros e pela fraude nas pesquisas, que reduz a eleição a uma sondagem virtual (Claude Lefort, em sua denúncia da ideologia invisível da mídia) (Garapon, 1999).

No Brasil, tal compromisso na pós-escravidão tem se mostrado uma realidade que nos parece pouco praticada e vive cambiante. Quando trata dos criminosos que habitam favelas, suas presenças aparecem nos menores discursos. Não se observa sua trajetória como vivente absolutamente desaparelhado de meios, de recursos, para uma vida plena e cidadã inserida no coletivo urbano. Ricaeur advoga também ser claramente favorável a questões da existência de julgamentos rigorosos para os comportamentos desviantes.

Razões são concretamente previstas, diagnosticadas por alguma patologia biológico-comportamental-social, oposta ao que se espera de uma vida plenamente social, quando o criminante é visto como uma sociopatia comprovada, portada pelo agente criminante e comprovada por um profissional da área específica e que atenta ao equilíbrio social normal de convivência coletiva. Assim, excluindo tudo que dissemos sobre essas razões, podemos, a título de ilustração, lembrar as palavras de Garapon, quando diz que o julgamento rigoroso, como deve ser todo o julgamento, é da democracia, com seletividade. O autor explica as maneiras de exercer a democracia:

Julgamento rigoroso… é na própria democracia que se deve antes de tudo procurar a falha… é na democracia que se deve procurar o início de todos os desvios; é nessa igualdade de condições que se deve procurar o início de todos os desvios; essa “igualdade de condições” não poderia se dar senão às custas das hierarquias antigas, das tradições naturais, que designavam posições de cada um e restringiam as ocasiões de conflito (Garapon, 1999).

E Paul Ricaeur explica a autoridade, valorizando o poder e o trabalho dos juízes:

Restava inventor criar artificialmente, fabricar todas essas palavras que são empregadas por Garapon à autoridade. Por não chegar lá é que a sociedade se remete aos juízes… “o Direito tornando-se a última comum em uma sociedade que não mais a possui. A democracia não tolera qualquer outro tipo de julgamento que não o do juiz”. (…) Entre indivíduos dispersos, que o efeito perverso da “igualdade de condições” obriga a obedecer, poder-se-ão algum dia encontrar réus considerados cidadãos? (…) A descida aos infernos de uma democracia desnorteada: invasão de contraltos que aliviam a perda de um mundo comum; controle judiciário que não pode mais dizer em nome do que é exercido; reforço da função asilar da prisão em vez de proteção aos mais frágeis; interiorização da “norma” por falta de regras externas reconhecidas; todos esses sintomas dão razão a François Ewald... Quanto menos o Direito for assegurado, mais a sociedade é forçada a tornar-se jurídica. Mas se a justiça serve para reintroduzir a posteriori as intervenções que deveriam ter sido feitas a priori, em nome do que será exilada prudência dos indivíduos quando a responsabilidade presumida do delinquente se torna o objetivo distante da política maior de tutela na nova versão do Estado provedor que se ergue como dificuldade sobre as ruínas do antigo Estado? Quem sai perdendo é o próprio sujeito em sua dupla capacidade de réu e de cidadão (Garapon, 1999).

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Publicado em 3 de maio de 2011

Publicado em 03 de maio de 2011

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