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Direito aos bens comuns

Proposição para a Cúpula dos Povos na Rio+20 apresentada pelo Grupo de Trabalho Commons

Na Rio+20, o (re)conhecimento dos bens comuns não será suficiente. É preciso que a Rio+20 seja um espaço de reivindicação do Direito aos (bens) comuns e da procura de formas e espaço para sua institucionalização.

A questão do vocabulário e das traduções é muito importante. Não se pode esvaziar o termo adotando o vocábulo em inglês – commons. Usamos aqui “Direito dos bens comuns”, mas se poderia adotar: “Direito de comunidade”, “Direito a fazer comunidade”, “Direito de fazer em conjunto”...

Os bens comuns correspondem a um conjunto de necessidades humanas fundamentais: proteger, criar e partilhar os recursos que não pertencem, individualmente, a ninguém em particular é vital para o ser humano em escala individual, da comunidade ou global. Os recursos são de diversas origens. As formas de apropriação e partilha desses recursos são variadas. E ultrapassam a dicotomia privatização e mercantilização ou nacionalização e serviços públicos. “Fala-se de ‘bem comum’ cada vez que uma comunidade de pessoas é unida pelo mesmo desejo de se apoderar de um recurso que herdou ou criou e que ela se organiza de maneira democrática, fraterna e responsável para assegurar o acesso, o uso e a permanência no interesse geral e no cuidado do bem estar das gerações futuras”. Para exercer nossos Direitos aos bens comuns, necessitamos que essa diversidade seja reconhecida e institucionalizada.

Levar em consideração os bens comuns não se reduz a uma retórica utópica sobre a partilha e o livre acesso universal de tudo a todos. Ela supõe deixar claro o que é bem comum e, portanto, leva necessariamente a um debate sobre os valores. Ela supõe também diferentes formas de expressar os direitos; diferentes segundo os bens, as comunidades em questão e os contextos. Ela exige instituições de diferentes naturezas, diferentes escalas: da comunidade de base às instituições da ONU.

A Cúpula dos Povos é uma etapa de definição dos bens comuns – não somente como “recursos a partilhar”, mas como paradigma alternativo. E a Cúpula deveria também ser um espaço pela reivindicação do Direito aos bens comuns.

O Direito aos bens comuns

São características do Direito aos bens comuns que reivindicamos:

  • é um direito fundamental e inclusivo do ser humano vivo em harmonia com a natureza. Ele recompõe direitos fundamentais como o direito de acesso igualitário aos recursos, às infraestruturas e aos espaços sociais, o direito de criar, receber, compartilhar/conservar (proteger), dar, reproduzir recursos materiais e imateriais de sua comunidade, o direito à autonomia e ao reconhecimento do pluralismo dos modos de organização das comunidades, o direito ao respeito da diversidade cultural e ao reconhecimento da pluralidade das formas de organização e de economia, o direito do acesso à informação e de participar dos processos de decisão concernentes aos recursos que têm a ver com a vida e com o desenvolvimento da comunidade. Essa enumeração não é restritiva.
  • constitui, ao mesmo tempo, uma relação de direitos e uma hierarquização na pirâmide das normas. Ela agrupa os direitos relevantes de diferentes registros (hierarquização). São eles:
  • O registro do acesso:
    • direito a um acesso igualitário à água, à energia, ao conhecimento, à comunicação, à saúde, à educação;
    • direito de coletar;
    • outros.
  • O registro da proteção (e/ou ao uso):
    • direito a compartilhar, à copia, à reprodução;
    • direito a recusar a exploração de um recurso;
    • direito ao princípio de precaução;
    • direito à neutralidade de plataformas e das infraestruturas;
    • direito à pluralidade de formas de ação coletiva;
    • direito à pluralidade de formas de propriedade;
    • outros.
  • O registro da participação
    • direito da comunidade à autogestão;
    • direito ao trabalho digno no respeito à diversidade das culturas;
    • direito de acesso à informação sobre o uso dos recursos;
    • direito à transparência;
    • direito de participar dos processos de decisão concernentes aos recursos que têm a ver com a vida e com o desenvolvimento da comunidade;
    • o direito e a responsabilidade de proteger os bens comuns mundiais;
    • outros.
  • é, ao mesmo tempo, o direito das pessoas e das comunidades. E ele é pré-requisito ao exercício de outros direitos do ser humano. É o direito de cada comunidade de ver reconhecidos a integridade e o caráter inalienável de seus recursos e de sua responsabilidade para assegurar o acesso, o uso e a perenidade de maneira democrática e convivial, no interesse geral e a preocupação do “bem viver“ em conjunto das gerações futuras.
  • O Direito aos bens comuns é um conjunto vivo dos Direitos humanos. Ele se desenvolve simultaneamente nos diferentes espaços da sociedade. O enfoque é, por natureza, evolutivo e inclusivo. A coexistência das formas de produção, conservação e compartilhamento dos recursos plurais implica o reconhecimento de interesses que podem ser contraditórios e a procura de um justo equilíbrio entre as partes. A natureza e a extensão do Direito aos bens comuns se definem em relação às práticas existentes e às reivindicações dos que compartem o mesmo direito com os comuns. As iniciativas populares de autogestão, os diferentes espaços de mobilização para a resolução ou o melhoramento de uma questão particular, as lutas sociais, as práticas da ESS (Economia Social e Solidária) – que não se situam nem totalmente no setor público nem totalmente no mercado – fundam regras, normas que contribuem para o Direito aos bens comuns.

Criar as condições para pôr em prática efetiva o Direito aos bens comuns

“As Nações Unidas deveriam ser o lugar do reconhecimento dos comuns e de sua tradução em termos de direitos inalienáveis” (ATTAC France 2012) . Mas esse reconhecimento exige instituições de diferentes naturezas e em diferentes escalas para permitir instituir a inovação (jurídica) das comunidades. Já existem numerosos espaços instituídos nas leis nacionais, nas normas e regulamentações locais, nos costumes ou nas práticas das comunidades. Alguns exemplos: na Bolívia, os bens comuns são inscritos na constituição. Na Itália, “a cidade de Nápoles criou um departamento para os bens comuns; a região de Pouilles aprovou um projeto de lei, certamente controverso, de água pública; a região de Piemonte tem uma política de dados público abertos; dois projetos de lei sobre os bens comuns foram depositadas no Senado” (Stefano Rodotà).  Na Escócia e na Índia, o Direito de defesa dos bens comuns é também integrado às leis orgânicas. O Direito aos bens comuns é resultado da convergência dessas diversificadas instâncias locais e do reconhecimento internacional.

Para criar as condições de uma mudança global e durável, o Direito aos bens comuns deve poder ser utilizado contra. É necessário, sem dúvida, se inteirar das lógicas e das práticas da ONU e ter, por horizonte, a pauta e a prática de mecanismos de engajamento e de acompanhamento dos Estados, assim como espaços de recepção e de exame para as denuncias. A criação de tais mecanismos é longa, complexa e repetidamente encontra obstáculos políticos, ainda mais que se trata de envolvimentos jurídicos que não visam “nacionalizar” nem “multilateralizar” a gestão dos bens comuns, mas permitir o investimento das comunidades em diversas escalas na sua regulamentação segundo formas específicas e diversas de seu “pôr em comum”. Esse enfoque “permite ultrapassar o quadro único de multiparceiros em que se impõem as relações de força seguidamente muito desproporcionais” (Hervé Lê Crosnier).

A proposta da Declaração Universal do Bem Comum da Humanidade (François Houtard) ou, ainda, na escala da Europa, a Carta Europeia dos Bens Comuns por um Direito Constitucional europeu. Será útil reconhecer todos esses instrumentos como contribuição e articulá-los.

Uma coalizão pelo Direito aos bens comuns

No Rio, sem dúvida, é a Cúpula dos povos que terá o encargo de afirmar esses direitos e de lhes dar um conteúdo concreto (ATTAC France 2012.).

As segmentações e as convergências que o paradigma dos bens comuns permite entre as lutas e entre os movimentos, a economia social, os que compartem bens comuns e os atores da transição social, cultural e ambiental devem se transformar em uma coalizão pelo Direito aos bens comuns. Essa coalizão pode articular os movimentos sociais históricos e emergentes na trilha dos Indignados, dos Occupy, os praticantes dos bens comuns e os teóricos em ruptura com o pensamento dominante e sem os quais uma soma de inovações não produz mudança sistêmica. A longo prazo, essa coalizão deverá ressaltar o desafio do reconhecimento do Direito aos bens comuns na ONU, alimentando-se dos progressos dos bens comuns na escala local e nos diferentes campos da atividade humana.

Nosso objetivo, nesse momento, é criar condições para a emergência dessa coalizão e de sua agenda.

Próximos passos:

  • utilizar este documento como base de trabalho para redigir uma declaração da assembleia dos povos (Rio+20);
  • criar uma comissão ad hoc responsável para dar vida a essa iniciativa – de preferência com a participação de diversas GT (do FST 2012) e além deles;
  • organizar um encontro na Cúpula dos Povos no Rio para discutir esta proposta e compartilhar as posições dos movimentos sociais;
  • convidar os movimentos sociais para formar uma coalizão para trabalhar no quadro das negociações futuras da ONU;
  • organizar um encontro no Rio para discutir essa proposta e compartilhar as posições dos movimentos sociais;
  • outros.

Paris/Rio 2012

Publicado em 19 de junho de 2012

Publicado em 19 de junho de 2012

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