Este trabalho foi recuperado de uma versão anterior da revista Educação Pública. Por isso, talvez você encontre nele algum problema de formatação ou links defeituosos. Se for o caso, por favor, escreva para nosso email (educacaopublica@cecierj.edu.br) para providenciarmos o reparo.

A questão étnico-racial no método hermenêutico: juridicisação e valor de verdade

Antonio Gomes da Costa Neto

Mestre em Educação

Introdução

O presente artigo tem como objetivo demonstrar que a Hermenêutica, quando utilizada para interpretação do conceito de juridicisação em relação às questões étnico-raciais, em especial, sob o ponto de vista do valor de verdade inserido na legislação, constitui-se em instrumento científico dotado de capacidade para analisar e determinar o significado do texto.

Essa necessidade surge com as dificuldades encontradas nos trabalhos acadêmicos, como forma de demonstrar os fatos intrínsecos e extrínsecos que levaram às conclusões desenvolvidas nas Ciências Sociais no campo jurídico.

Nesse contexto, o processo de juridicisação “nos fez tomar a lei como princípio geral de toda regra na ordem da prática humana” (FOUCAULT, 2010, p. 101), que foi amplamente desenvolvido na cultura ocidental.

Buscar-se-á, pela análise e evolução dos textos legais que trataram da questão étnico-racial, que, no Brasil houve, após a abolição da escravidão, diplomas jurídicos que recepcionavam o racismo.

A relevância do tema encontra-se na importância do valor de verdade quando a hermenêutica é utilizada como método de interpretação dos textos jurídicos, consequentemente, quando representa os valores dos quais os sujeitos reconhecem o eurocentrismo como premissa no campo do poder através da norma.

Essa busca de ferramentas metodológicas tem como objetivo contribuir para desmistificar a inexistência do racismo nos textos legais, constituindo-se em fundamento importante para que os operadores da área das ciências sociais tenham como instrumentalizar as discussões no campo das questões étnico-raciais.

Para tanto, adotar-se-á, em razão do uso do texto legal, o conceito de discriminação racial ou étnico-racial como aquele inserido no Estatuto da Igualdade Racial, cuja dicção demonstra haver sido incorporada pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, portanto, a Lei como premissa:

discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada (BRASIL, 2010).

Contemporaneamente, se faz necessária essa compreensão em razão de situações e discussões sobre o Direito à Educação, Políticas Afirmativas, reparação de danos, mercado de trabalho em relação à população negra.

O racismo é fundamentado basicamente em três vertentes: institucional, como práticas e leis que refletem desigualdades, intencionais ou não; cultural, proposta de um ideal de uma herança cultural eurocêntrica com a desvalorização da cultura de origem africana; e individual, quando pessoas as praticam de forma individualizada em razão dos traços físicos.

Nesse campo, a teoria da linguagem, quando utilizada para expor os fatos e os conceitos implícitos e explícitos dos textos normativos, tem como objetivo auxiliar a método hermenêutico para interpretação do racismo.

Não se trata de construir um método que represente a única vertente do conceito de racismo dentro do texto legal, mas demonstrar que existe na ordem jurídica, especialmente pela condicionante do eurocentrismo.

Essa observação tem base na ideologia do branqueamento e no mito da democracia racial, que, apesar de não admitido pelo texto político, é encontrado nos dispositivos legais.

A importância do tema revela ao pesquisador, quando se utiliza da hermenêutica ao assumir como valor de verdade na escritura, inclusive quando reconhecido pela antinomia jurídica.

Quando o pesquisador reconhece a existência da norma, mesmo utilizando parâmetro de interpretação hermenêutico para discorrer se ela possui condições para sua validação quando transformada em escritura.

Essas informações, quando aliadas aos atos e fatos desde a sua criação e extinção no mundo jurídico, por si só, revelam o valor de verdade de que está imbuída a legislação, o que se torna a premissa da análise dos dados em relação à temática étnico-racial.

A hermenêutica e a estrutura do texto

A análise hermenêutica é amplamente utilizada como método de abordagem na área jurídica, ainda que compreenda um “vasto campo com diferentes objetivos e posições filosóficas, assim como diferentes métodos de interpretação de textos” (WELLER, 2010, p. 289), ao reconhecer que o método de abordagem hermenêutico, como afirmam Nascimento (2009) e Weller (2010), tem como base as correntes filosóficas dos teóricos Schleiermacher (1768-1834), Dilthey (1833-1911), Weber (1864-1920), Mannheim (1893-1947), Heidegger (1889-1976), Gadamer (1900-2002), Habermas (1929) e Ricoeur (1913).

Nesse passo, o ponto de partida para análise é a estrutura da linguagem, quando utilizada na verificação do conceito de verdade inserido nos textos, para averiguação dos pontos entre os temas abordados.

Essa preocupação com o método de análise discursiva – hermenêutica – sobre a força da lei enveredada no “conceito de Justiça enquanto direito, da justiça na medida em que se torna lei, da lei enquanto direito” (DERRIDA, 2010, p. 8) significa a soberania do poder legal.

Toda essa preocupação em relação à linguagem e ao método tem por objetivo analisar a possibilidade de reconhecer que a hermenêutica, contemporaneamente, deve aliar novos procedimentos de análise quando estiver tratando de temas como racismo, preconceito ou discriminação.

Essa posição é importante e salutar, uma vez que o racismo se construiu, entre outras formas, a partir do eurocentrismo, lastreado em conceitos filosóficos amparados em cultura dominante, no campo da análise jurídica.

Tal afirmação é imposta quando do estudo da história dos povos antigos, em que o pensamento europeu presume se constituir na mais avançada de todas as culturas humanas já produzidas (FINCH; NASCIMENTO, 2009).

Assim, o método, como objeto de análise do valor de verdade inserido no texto, haverá de consignar que o pensamento filosófico está tão somente lastreado na cultura eurocêntrica dominante (ASANTE, 2009).

Sob o ponto de vista da estrutura da linguagem, quando a hermenêutica propõe a análise do valor de verdade no discurso legal, dever-se-á ter como reconhecida a existência do pressuposto da alegação da cultura dominante europeia, porém, do ponto de vista da não valorização da cultura de origem dos povos africanos.

Nesse contexto, a análise dos textos foi no sentido de divulgar e compreender, a partir do período definido como escravidão moderna, consubstanciado por motivos legais, religiosos e científicos que reforçaram e mantiveram as formas de racismo até os tempos atuais (COSTA NETO, 2010).

Juridicisação e verdade

Essa posição deverá ser analisada em relação aos textos jurídicos, considerando, inicialmente, a definição proposta de juridicisação em relação aos efeitos concretos da chamada antinomia jurídica das normas legais.

Nesse passo, buscaremos discutir a partir da questão da ordem legal, em relação ao conceito de verdade estabelecido na estrutura da linguagem, quando da sua existência no plano legal utilizando o método hermenêutico de análise de textos legais.

Considerando que método hermenêutico reconhece a existência como paradigma do modelo eurocêntrico, portanto, a filosofia como base do pensamento da cultura dominante, aplicar-se-á o conceito de verdade a partir da proposição de subjetivação do discurso verdadeiro (FOUCAULT, 2010).

Estabeleceremos que a subjetivação dos discursos verdadeiros para sua efetivação é realizada por meio de técnicas e práticas no ato de escutar, pela leitura, à escrita e ao fato de falar (FOUCAULT, 2010, p. 297), restando consignado que o registro tornar-se-á efetivo por meio da escritura quando do seu implemento na ordem legal.

Já a antinomia jurídica ou contrariedade das normas no âmbito hermenêutico tem relação direta com a questão do valor de verdade no momento de sua criação ou extinção, assim, os critérios estabelecidos para sua interpretação.

Os juristas, em sua maioria, utilizam os seguintes critérios para solução da antinomia: i) hierárquico – a superioridade de uma norma sobre outra; ii) cronológico – lei posterior revoga lei anterior, quando do mesmo nível hierárquico (BRASIL, 1942); iii) especialidade – em que a regra especial prevalece sobre a regra geral quando se contradizem (COSTA, 2012).

Já a repristinação como fenômeno que tem por objetivo restaurar uma lei não tem sua admissão em nosso sistema, salvo quando expressamente definido pelo legislador, como no caso de se restaurar lei revogada em função da lei revogadora.

Portanto, nossa análise representará a análise do triângulo poder, direito e verdade, em que as regras do direito “delimitam formalmente o poder e, por outro, os efeitos de verdade que esse poder produz transmitem e por sua vez reproduzem-no” (FOUCAULT, 2007, p. 179).

A questão étnico-racial

Reconhecer ou não a existência da abordagem étnico-racial na ordem legal nesse aspecto retoma a questão hermenêutica, uma vez que a legislação desde a Abolição da escravidão revela a presença da questão étnico-racial em suas diversas formas, seja institucional ou por meio de teses científicas.

Temos como exemplo o Decreto nº 528/1890, que em seu artigo 2º previa textualmente a proibição de entrada de africanos no Brasil.

Art. 1º É inteiramente livre a entrada, nos portos da Republica, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho, que não se acharem sujeitos á acção criminal do seu paiz, exceptuados os indígenas da Asia ou da Africa que sómente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admittidos de accordo com as condições que forem então estipuladas (respeitando a grafia da época).

Oportuno destacar que o mesmo decreto tinha por objetivo promover a imigração dos povos europeus, inclusive, com direitos e “favores” pelo Estado, o que foi repisado pelo Decreto Complementar nº 964/1890, com “ajuda” financeira para venda de lotes para europeus.

A Constituição de 1934, em seu Art. 138, letra “b”, faz referência expressa à eugenia, corrente científica que se estabeleceu na Europa, América, Ásia e no Brasil, destacando-se aqui a Sociedade Eugenista de São Paulo, que por sua vez manteve seus pensamentos na Constituição de 1937, assim dispondo o texto:

Art 138 - Incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: [...]

b) estimular a educação eugênica;

O termo eugenia moderna era compreendido como postulado de um “ideal de melhoria da raça para se atingir a pureza racial” (DIWAN, 2007, p. 21), que se transformou em política pública, cujo termo ficou representado como a Ideologia do branqueamento (HASEMBALG, 2005; HOFBAUER, 2006; JACCOUD, 2009; NOBLES, 2009).

Para melhor compreender a política de exclusão, há que se observar que o Decreto-Lei nº 406/1938 mantinha as premissas de suspensão de entrada de “determinadas raças ou origens”:

Art. 2º O Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econômicos ou sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens, ouvido o Conselho de Imigração e Colonização.

Vejamos ainda o Decreto nº 3.010/1938, que regula a entrada de estrangeiros no país; porém, em se tratando de imigrante para trabalhar na agricultura, como já destacado, sua inclusão era para aqueles oriundos da Europa:

Art. 1º Este regulamento dispõe sobre a entrada e a permanência de estrangeiros no território nacional, sua distribuição e assimilação e o fomento do trabalho agrícola. Em sua aplicação ter-se-á em vista preservar a constituição étnica do Brasil, suas formas políticas e seus interesses econômicos e culturais.

O mesmo é repetido na Lei de Imigração, pelo Decreto-Lei nº 7.967/1945, em seu artigo 2º, que reforça o racismo em relação à população negra, enaltece a ascendência europeia, e sua revogação expressa aconteceu em 1980 (Lei nº 6.815/1980), assim dispondo a Lei de 1945:

Art. 2º Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional.

No mesmo sentido, a existência de cotas de entrada de negros no Brasil, por força de lei, mais uma vez utilizar-se-á da hermenêutica para considerar o valor de verdade utilizado pela lei à época de sua edição, pois a reserva de cotas contra negros sempre existiu no período pós-abolição.

De outra sorte, não houve reparação pecuniária em favor das comunidades da diáspora forçada, restando-lhes, atualmente, o sistema de ações afirmativas que se constitui em instrumento recuperação dos danos causados pela longevidade que esse processo restou registrado na história do Brasil.

Outro documento que pode ser considerado diz respeito ao Código Civil de 2002, que expressamente derroga a parte primeira do Código Comercial, consolida os negócios realizados no período da escravidão legal, sendo a Política de Ação Afirmativa o único modelo hoje utilizado para esse mister (COSTA NETO, 2012).

Conclusões

O método de análise hermenêutico no campo jurídico, baseado no conceito de verdade inserido no ordenamento, ou seja, a lei como instrumento de juridicisação, revela a dinâmica do poder, direito e verdade.

O eurocentrismo, quando atribuído a juridicisação, revela o racismo, eis que não é considerado valor de verdade, pois demonstra que a cultura dominante pressupõe que não há de ser revelado.

Reconhecer que a existência do racismo como produto da lei desde o período da escravidão moderna até hodiernamente encontra-se inserido de forma institucional, cultural e individual; portanto, deve ser desvendado e desconstruído.

O racismo à luz da hermenêutica deve ser interpretado tendo como base o eurocentrismo, mantido pela ideologia do branqueamento, pela lei que valorou a cultura europeia (branca) em desfavor da cultura de origem africana (negra).

A produção do racismo se efetivou inicialmente pelo viés religioso, quando permitiu a escravidão moderna; pelo racismo científico, que tinha por base fatores subjetivos, além da legislação excludente, cuja antinomia jurídica demonstrou sua existência no espaço jurídico brasileiro.

O método científico de pesquisa é capaz de revelar a existência do racismo, uma vez que é instrumento capaz de operacionalizar a interpretação do seu significado com o rigor técnico esperado, ou seja, possui capacidade de reconhecer a sua presença, portanto, ferramenta como pressuposto para desconstrução do racismo.

Referências

ASANTE, Molefi Kete. Afrocentricidade: notas sobre uma posição disciplinar. In NASCIMENTO, Elisa Larkin (org.). Afrocentricidade: uma abordagem inovadora. São Paulo: Selo Negro, 2009, p. 93-110.

BRASIL. Decreto nº 964, de 7 de novembro de 1890. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=49452&norma=65235.

BRASIL. Decreto n. 967, de 7 de novembro de 1890. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=49452&norma=65235.

BRASIL. Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938. Disponível em: http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=101078.

BRASIL. Decreto-Lei nº 406, de 04 de maio de 1938. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/legin/fed/declei/1930-1939/decreto-lei-406-4-maio-1938-348724-publicacaooriginal-1-pe.html

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657 (1942). Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945.

BRASIL. Estatuto da Igualdade Racial. Brasília: Senado Federal, 2010.

BRASIL. Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980.

COSTA NETO, Antonio Gomes da. Ensino religioso e as religiões de matrizes africanas. Dissertação (Mestrado). Universidade de Brasília, 2010.

______. Accountability e a Educação das Relações Étnico-Raciais: do controle social a responsabilização. Educação Pública, nº 22/2012. Disponível em: http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/direito/0005.html.

COSTA, Luis Alberto da Costa. Normas especiais e antinomias nas relações de consumo: os critérios tradicionais e a hermenêutica constitucional. Revista Jurídica da Presidência, v. 13, nº 101, out. 2011/jan.2012, p. 587-610.

DERRIDA, Jacques. Força de Lei: o fundamento místico da autoridade. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2010.

_____. Gramatalogia. São Paulo: Perspectiva, 2008.

DIWAN, Pietra. Raça pura: uma história da eugenia no Brasil e no mundo. São Paulo: Contexto, 2007.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. 23ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 2007.

_____. A hermenêutica do sujeito. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes. 2010.

FINCH III, Charles S.; NASCIMENTO, Elisa Larkin. Abordagem afrocentrada, história e evolução. In NASCIMENTO, Elisa Larkin (org.). Afrocentricidade: uma abordagem inovadora. São Paulo: Selo Negro, 2009, p. 37-70.

HASEMBALG, Carlos. Discriminação e desigualdades do Brasil. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora UFMG; Rio de Janeiro: IUPERJ, 2005.

HOFBAUER, Andreas. Uma história de branqueamento ou negro em questão. São Paulo: Ed. UNESP, 2006.

JACCOUD, Luciana. A construção de uma política de promoção da igualdade racial: uma análise dos últimos 20 anos. Brasília: IPEA, 2009.

NASCIMENTO, Valéria Ribas do. A filosofia hermenêutica para uma jurisdição constitucional democrática: fundamentação/aplicação da norma jurídica na contemporaneidade. Revista Direito GV, São Paulo, nº 5(1), p. 147-168, jan./jun. 2009.

NOBLES, Wade. Sakhu Sheti: retomando e reapropriando um foco psicológico afrocentrado. In NASCIMENTO, Elisa Larkin (org.). Afrocentricidade: uma abordagem epistemológica inovadora. São Paulo: Selo Negro, 2009, p. 277-298.

WELLER, Wivian. Aportes hermenêuticos no desenvolvimento de metodologias qualitativas. Linhas Críticas, Brasília, v. 16, nº 31, p. 287-304, jul./dez. 2010.

Publicado em 6 de novembro de 2012.

Publicado em 06 de novembro de 2012

Novidades por e-mail

Para receber nossas atualizações semanais, basta você se inscrever em nosso mailing

Este artigo ainda não recebeu nenhum comentário

Deixe seu comentário

Este artigo e os seus comentários não refletem necessariamente a opinião da revista Educação Pública ou da Fundação Cecierj.