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Educadores na LDB: gestores, técnicos e apoio escolar

Antonio Gomes da Costa Neto

Mestre em Educação, perito judicial em Educação

Introdução

Com o objetivo de estabelecer definições distintas entre os educadores, inclusive em relação ao Programa Nacional de Formação dos Profissionais da Educação, foi dada nova redação ao artigo 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).

Esses critérios referem-se à atividade relacionada aos profissionais não docentes, em que estariam inseridas as atribuições dos gestores, técnicos e de apoio escolar, uma vez que são relacionadas às funções típicas do Estado.

Designaremos os educadores da carreira de Estado da Educação (COSTA NETO, 2012) como aqueles integrantes dos quadros funcionais atuantes na Educação Básica e Superior relacionados às atividades típicas do Estado cujas atribuições estejam ligadas às funções de formular, implementar, acompanhar, difundir e avaliar, bem como executar políticas e diretrizes, além dos procedimentos referentes a gestão, assessoramento, direção e, de igual forma, regulamentar, fiscalizar e promover o fomento no campo da Educação.

Formação inicial e continuada dos educadores

Essa previsão legal é definida na Constituição Federal de 1988 (CF/88) no artigo 22, inciso XXIV, quando confere à União a competência para legislar sobre diretrizes e bases da Educação nacional e, concorrentemente, na forma estabelecida pelo artigo 24, inciso IX, para fixar normas gerais (SILVA, 2010).

O mesmo se dá em relação ao piso nacional para os profissionais da Educação, definido por meio de Lei Federal na forma disciplinada pelo artigo 206, incisos V, VIII e parágrafo único da CF/88, em especial aos Educadores definidos do artigo 61, inciso III, da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB), além da competência da União estatuída no artigo 214, incisos I, II, III, IV, V e VI da CF, cuja dependência de lei federal através de regime de colaboração promova o Plano Nacional de Educação com objetivo de atender às metas da Educação.

Em relação aos educadores não docentes, quando dispõe sobre formação profissional, o Decreto nº 7.415/2010 destaca, em relação aos profissionais atuantes na Educação Básica, que operam, inicialmente, em nível médio, na área de apoio escolar, em curso técnico-profissionalizante, através do intitulado Profuncionário (BRASIL, 2007).

Já para a formação inicial e continuada, em nível superior, para atuarem na Educação Básica, dar-se-á em cursos de graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu) pela Rede Federal de Educação, através de termos de cooperação ou convênios entre as instituições de ensino superior (IES) e o Ministério da Educação (MEC).

Todavia, ainda que previsível a expansão do rol de profissionais para atuarem na escola, limita-se a não reconhecer as funções típicas do Estado no campo da Educação no campo da profissionalização, apesar da sua atuação na Educação Básica e Superior.

Para melhor compreensão, sua operacionalização – como ocorre em relação aos demais profissionais da educação – é efetuada pelo MEC quando se constitui como gestor do Comitê da Política Nacional de Formação Inicial e Continuada, quando da edição da Portaria nº 1.087/10.

Sua demanda ocorre por meio da manifestação dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação, que, apesar de terem sido oficializados em primeira fase como tão-somente aos docentes, com a alteração da LDB e do decreto presidencial em 2010, devem contemplar os demais profissionais da Educação (art. 61, inciso III da LDB).

Porém, se faz necessário que os Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação, como responsáveis pela análise da demanda e organização da oferta dos cursos nos estados, manifestem-se pelo interesse dos cursos, caso contrário, caberá ao Comitê Gestor essa atribuição pelos estados.

Com as informações colhidas dos fóruns estaduais ou do próprio comitê, o MEC disponibilizará, com base no custo/aluno por curso, o montante necessário de recursos orçamentários a ser alocado para implementação da formação dos Educadores.

Por sua vez, as universidades, pelo competente convênio ou termo de cooperação, promoverão o respectivo curso de formação aos educadores atuantes na Educação Básica e Superior.

Ou seja: apesar da obrigatoriedade da lei, compete aos órgãos encarregados disciplinar de forma programática a necessidade da inclusão com previsão orçamentária dentro dos planos anuais e plurianuais a partir das informações recebidas pelos fóruns dos estados.

Recente resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB), tombada sob nº 01/12, dispõe que, quando da aprovação do arranjo de desenvolvimento da educação, que trata do regime de colaboração entre os diversos níveis de atuação na educação básica, considere-se a necessidade de formação continuada de professores, gestores, profissionais de serviço e apoio escolar. Isso é repisado nas Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental (Resolução nº 07/10), Ensino Médio (Resolução nº 2/12), Diretrizes Curriculares Gerais da Educação Básica (Resolução nº 04/10) e Diretrizes Nacionais dos Funcionários da Escola (Resolução nº 05/10), todos da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE).

Educadores nas funções típicas do Estado

Os educadores (gestores, técnicos e apoio escolar) originariamente denominados funcionários da escola (NASCIMENTO, 2006 e 2010b; SILVA, 2003), em suas atribuições funcionais, estar-se-iam ligados quase sempre às atividades de limpeza, merenda escolar, biblioteca, secretaria e mecanografia (LOPES, 2002).

A primeira reforma administrativa do Estado (1937), feita pela Lei nº 284/36, chamada Lei do Reajustamento (COSTA, 2008), já tinha como objetivo organizar as carreiras em atividades fins e meio, cuja finalidade era considerar o princípio da eficiência no serviço público no tocante às funções do Estado.

É necessário então conhecer a evolução do quadro funcional de servidores para as atividades estatais no campo da Educação destinadas aos não docentes; nesse sentido, sua regulação se fez através do cargo de técnico de educação perante a estrutura administrativa federal assim organizada (MEC, 1979):

Lei nº 378, de 13 de janeiro de 1937

Deu nova organização ao Ministério da Educação e Saúde Pública e acentuou a descentralização esboçada no Decreto nº 19.890, dividindo o país em 8 regiões administrativas e criando, na sede de cada uma delas, uma delegacia federal que congregaria os inspetores de ensino e seriam dirigidas por delegados federais de educação, auxiliados por técnicos de educação. Deveriam fiscalizar os serviços federais de educação e os estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo governo federal.

Foram criados, também, os cargos efetivos de técnico de educação que passaram a integrar os quadros do Ministério da Educação e Saúde, sem, no entanto, serem especificadas as atribuições desse técnico.

A segunda reforma administrativa do Estado (1967), efetuada pelo Decreto-Lei nº 200/67, trouxe novas alterações às atividades do Estado, especialmente em relação às questões como planejamento, coordenação e controle, em que o Estado detém as funções normativas, de controle e fiscalização pelos órgãos responsáveis.

Nesse prisma, a categoria funcional de técnico em assuntos educacionais (TAE) foi criada pelo plano de cargos e salários (PCC) instituído pela Lei nº 5.645/70 (MEC, 1979). Sua finalidade era de dotar os órgãos educacionais de profissionais qualificados para a realização das atividades de supervisão, coordenação, programação ou execução de trabalhos de pesquisa e estudos pedagógicos visando à solução dos problemas de educação (MEC, 1979).

Nesse contexto, a atividade relacionada ao TAE em sua história funcional e evolução da função pública sempre foi considerada típica do Estado:

Sendo um profissional típico do MEC, o TAE encontra nas atividades-fim da Educação e, consequentemente, nos órgãos que realizam tais atividades a sua grande área de atuação. Esses órgãos são os seguintes: órgãos centrais (Secretaria Geral e Departamentos de Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Ensino Supletivo e Educação Física e Desportos) e órgãos regionais (Delegacias e Representações).

Nos órgãos centrais, o trabalho do TAE volta-se, principalmente, para atividades de planejamento, fixação de diretrizes, prestação de assistência técnica, controle e avaliação de projetos educacionais e realização de trabalhos especializados (Essas especificações estão contidas na Portaria nº 21, de 22 de julho de 1976-SEA) (MEC, 1979, p.35-36).

Com o objetivo de dinamizar a atividade estatal, houve a proposta do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado ou Terceira Reforma do Estado (1995), promovida sob a orientação do Ministério de Administração e Reforma do Estado (MARE), cuja aprovação aconteceu em 1995.

A proposta de reforma teve como objetivo disciplinar as atividades definidoras de políticas públicas, em que o Plano Diretor de Reforma do Estado definia as chamadas atividades exclusivas do Estado:

Desse modo, o Estado reduz seu papel de executor ou prestador direto de serviços, mantendo-se entretanto no papel de regulador e provedor ou promotor destes, principalmente dos serviços sociais como educação e saúde, que são essenciais para o desenvolvimento, na medida em que envolvem investimento em capital humano (BRASIL, 1995, p. 5).

Atividades exclusivas. É o setor em que são prestados serviços que só o Estado pode realizar. São serviços em que se exerce o poder extroverso do Estado – o poder de regulamentar, fiscalizar, fomentar. Como exemplos temos: a cobrança e fiscalização dos impostos, a polícia, a previdência social básica, o serviço de desemprego, a fiscalização do cumprimento de normas sanitárias, o serviço de trânsito, a compra de serviços de saúde pelo Estado, o controle do meio ambiente, o subsídio à Educação Básica, o serviço de emissão de passaportes etc. (idem, p. 23).

Nas atividades exclusivas de Estado, em que o poder extroverso de Estado é exercido, a propriedade também só pode ser estatal (ibidem, p. 24).

Acentue-se que não há como atribuir a atividade estatal de regulação em políticas públicas de Educação à iniciativa privada ou mesmo aos integrantes do magistério, uma vez que a proteção social do cidadão se constitui em atividade de competência exclusiva dos técnicos em Educação.

Sua inclusão nas atividades típicas de Estado e de governo no âmbito da Educação, no chamado poder de polícia administrativo do Estado (FURTADO, 2010), em razão da função executiva exclusiva do Estado que não pode ser delegada aos particulares nem aos servidores do magistério face o óbice legal previsto pela CF/88, LDB, e na Lei do FUNDEB.

Considerações

Em tempos pretéritos, a atividade do técnico em Educação era considerada área fim; levada ao esquecimento, seu ostracismo revelou o desinteresse pelo controle e pela fiscalização.

Em sua formação inicial, não tem sido dada atenção às atividades inerentes ao Estado, quiçá formação continuada, representando, em sua fase atual, a possibilidade de recuperação do controle social na esfera administrativa educacional, caso reavaliada.

Em uma análise, ainda que preliminar, verifica-se tão-somente a preocupação em fomentar uma política de formação do magistério, excluindo de forma institucional os demais educadores não docentes.

Como se depreende, há necessidade de formação dos educadores não docentes, em especial aqueles cujas atribuições seriam inerentes às questões de fiscalização, controle, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas na Educação, uma vez que são obrigatórias nas atividades do Estado na Educação.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a reforma administrativa e dá outras providências.

BRASIL (1995). Presidência da República. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica.

BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996). 2ª ed. Rio de Janeiro: Lamparina, 2010.

BRASIL. Lei nº 284, de 28 de outubro de 1936. Dispõe sobre o funcionalismo público civil. Disponível em: http://www2.camara.gov.br/legin/fed/lei/1930-1939/lei-284-28-outubro-1936-503510-publicacaooriginal-1-pl.html. Acesso em 16 de fevereiro de 2012.

BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Portaria nº 25, de 31 de maio de 2007.Dispõe o Programa de Formação Inicial em Serviços Profissionais da Educação Básica dos Sistemas de Ensino – Profuncionário.

BRASIL. Ministério da Educação (MEC). Portaria nº 1.087, de 10 de agosto de 2011. Dispõe sobre o Comitê Gestor da Política de Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação Básica.

BRASIL. Ministério da Educação e Cultura. Secretaria de Apoio. Departamento de Pessoal (1979). Considerações sobre a situação atual dos técnicos em assuntos educacionais do MEC. Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=25842. Acesso em 12 de janeiro de 2012.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 05, de 3 de agosto de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010. Dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 2012. Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante arranjo de desenvolvimento da Educação (ADE) como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 2, de 30 de janeiro de 2012. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

COSTA, Frederico Lustosa da (2008). Brasil: 200 anos de Estado, 200 anos de administração pública, 200 anos de reformas. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rap/v42n5/a03v42n5.pdf. Acesso em 01 de fevereiro de 2012.

COSTA NETO, Antonio Gomes da. A carreira de Estado da Educação brasileira: um desafio para os sistemas de ensino. Revista Educação Pública nº 04 (2012). Disponível em: http://www.educacaopublica.rj.gov.br/jornal/materias/0514.html.

FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

LOPES, Natalina Francisca Mezzari. A função do diretor do Ensino Fundamental e Médio: uma visão histórica e atual. Dissertação (Mestrado em Educação). Faculdade de Educação, Universidade Estadual de Campinas, Campinas, 2003.

NASCIMENTO, Francisco das Chagas Firmino. Os funcionários da Educação: da construção da identidade à ação como cogestores da escola. Dissertação (Mestrado em Educação). Faculdade de Educação, Universidade de Brasília, Brasília, 2006.

NASCIMENTO, Francisco das Chagas Firmino. A constituição dos funcionários da Educação: formas de organização e identidade. In: GRACINDO, Regina Vinhaes; MENDONÇA, Erasto Fortes (Org.). Políticas públicas e gestão da Educação Básica: o Distrito Federal em foco. Brasília: Liber Livro Editora, 2010, p. 97-118.

SILVA, Edil Ferreira da. Trabalhadores/as de escola e construção de uma “comunidade de pesquisa”: a busca da promoção da saúde a partir dos locais de trabalho. Tese (Doutorado em Saúde). Fundação Osvaldo Cruz, Escola Nacional de Saúde Pública, Rio de Janeiro, 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

Publicado em 6 de março de 2012

Publicado em 06 de março de 2012

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