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Os ativistas de Direitos Humanos e o racismo

Antonio Gomes da Costa Neto

Mestre em Educação

Introdução

Este artigo aborda as situações dos ativistas de Direitos Humanos na questão racial quando atribuídos à prática de racismo invertido e intolerância religiosa em razão do pertencimento étnico-racial. Inexistência em face do exercício do antirracialismo e do antirracismo no exercício da defesa de Direitos Humanos. O racismo é identificado quando não se reconhece a existência da escravidão moderna e da discriminação. Intolerância religiosa contra as religiões de matrizes africanas está relacionada à prática eurocêntrica. A desconstrução do racismo como princípio jurídico-filosófico se realiza a partir do reconhecimento do ciclo do racismo estamental.

Procura-se também analisar a situação dos ativistas em Direitos Humanos que atuam na área das relações étnico-raciais, especialmente, quando de sua posição notória e conhecida na defesa dos Direitos Humanos em relação aos temas e questões relacionados a racismo, discriminação racial, preconceito, intolerância, bem como na defesa de políticas de ação afirmativa, notadamente quando vítimas das imputações de racismo invertido e intolerância religiosa.

Este texto vem complementar o tema trabalhado no artigo A proteção ao patrimônio cultural afro-brasileiro: laudo, parecer e perícia étnico-racial (Costa Neto, 2013), no que tange às dificuldades de identificar, pontualmente, em processos judiciais ou administrativos, situações de racismo.

Há de se observar que o presente instrumento buscará responder aos seguintes questionamentos ou quesitos, observando metodologia aplicada em situações que ocorrem com frequência nos processos judiciais e administrativos, eis que merecerem o acompanhamento a partir do seguinte determinante: existe racismo? Existe intolerância religiosa?

A Lei nº 12.852/13, em seu artigo 18, inciso III, prevê a formação dos profissionais operadores do direito, profissionais da educação e profissionais da saúde para temas relacionados com a discriminação.

Como nosso objeto de análise para o presente artigo pode ser extensivo a todas as áreas das Ciências Sociais, especialmente quando da edição do recente Estatuto da Juventude que faz expressa alusão sobre a temática étnico-racial, especialmente na formação dos profissionais de educação e saúde e dos operadores do direito.

Lei nº 10.861/04, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).

Assevera-se que nosso entendimento de formação profissional inclui a chamada formação inicial (cursos, técnicos, de bacharelado e licenciatura) e formação continuada (cursos de extensão, atualização e pós-graduação), representando na inclusão obrigatória no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes).

O presente artigo utilizará como instrumento metodológico a hermenêutica, sob o prisma de valor de verdade na temática étnico-racial (Costa Neto, 2012) pelo conceito de juridiscisação na cultura ocidental, que tem a “lei como princípio geral de toda regra na ordem da prática humana” (Foucault, 2010).

Para tanto, nossa análise dos dados dar-se-á pela análise de discurso de linha francesa (AD), que considera necessária a relação entre o enunciado e as condições de produção do discurso como marca fundamental da exterioridade (Leotti, 2007), em que o discurso está diretamente ligado ao fato social.

Dessa forma, nosso objetivo é reconhecer traços entre os pressupostos linguísticos e o momento histórico social de produção do discurso (Orlandi, 2002), a partir da ideologia e do lugar do sujeito, possibilitando materialidade histórica e ideológica, reconhecidamente instrumento capaz de diagnosticar o racismo (Costa Neto, 2010).

Definindo o racismo, racismo invertido e a intolerância religiosa

O racismo encontra-se estruturado em três vertentes:

  • institucional, como práticas e leis que refletem desigualdades, intencionais ou não;
  • cultural, proposta de um ideal de uma herança cultural eurocêntrica com a desvalorização da cultura de origem africana; e
  • individual, quando pessoas as praticam de forma individualizada em razão dos traços físicos (Jones, 1973).

Os estudos científicos destinados à análise do racismo não têm ainda delimitação temporal de suas fases, eis que nos trabalhos acadêmicos encontra-se patente que o racismo não se extinguiu, tomando apenas forma diferente de fazê-lo, aplicá-lo e, por via de consequência, mantê-lo.

As fases do racismo podem ser definidas a partir do marco legal; metodologicamente, são instrumentos eficazes para estabelecer um lapso temporal baseados em fatos (acadêmicos e sociais) e atos (ordem jurídica), assim estabelecidos:

  • Racismo puro ou explícito (1500-1888), período da escravidão moderna baseada em princípios religiosos, científicos e legais;
  • Racismo à brasileira (1888-1988), período após o fim da escravidão legal, porém com leis e regulamentos de discriminação racial; e
  • Racismo estamental (a partir de 1988), em que há criminalização do racismo, manutenção de um sistema patrimonialista e do estamento burocrático nas políticas públicas destinadas à questão étnico-racial.

Cashmore (2000) ensina que o racismo invertido ou “racismo negro” tem relação com situações advindas entre grupos de negros e brancos; existem poucos argumentos a respeito de sua existência, destacando que a tênue diferença está no fato de que “o racismo branco é um legado do imperialismo, enquanto a versão negra é uma reação à experiência do racismo”.

Nesse passo, situações devem considerar em sua avaliação a historicidade que acompanhou o período de diáspora forçada, da escravidão moderna ou escravismo colonial (Moura, 2004), não servindo de fundamento para justificar a prática de racismo invertido.

Ou seja, inexiste racismo invertido, constituindo-se tão somente na não aceitação do antirracialismo a partir do reconhecimento de que as teses do racialismo (racialism) teve cumplicidade na teoria racial “científica”, cujos fatos até hoje não encarado do “racismo moderno como invenção da ciência” (Young, 2005, p. 79), e da ideologia racista estão a ser desconstruídos por meio de efetivas políticas públicas (Guimarães, 2009, p. 66).

O conceito de intolerância religiosa tem relação direta com as religiões de matrizes africanas, como bem afirma Ferretti (1995, p. 95); na literatura destacar-se-á a “noção de religião considerada como foco de resistência cultural e de preservação da identidade étnica”.

Essa questão foi abordada por Costa Neto (2010) em relação à intolerância sofrida pelas religiões de matrizes africanas e seus adeptos, uma vez que seus ritos são “cercados de mistérios”, além da ausência do conhecimento de seus mitos e processos iniciáticos, assim definindo o termo religiões de matrizes africanas:

Apesar da divergência semântica (sentido e referente) do uso do termo religiões de “matriz” ou “matrizes” africanas na literatura especializada, etimologicamente ambas as palavras são derivadas do mesmo radical (matr-), costumeiramente, são atribuídos os mesmos significados como designação do continente africano, e não a localização geográfica ou os territórios dos grupos religiosos geradores das religiões afro-brasileiras.

Não se pode atribuir os mesmos significados aos dois termos, o sentido, ou representação simbólica em relação à origem deve ser compreendido como um continente e sua população em razão da segmentação da experiência humana; já o referente, necessário se faz considerar como diferente, dispondo-lhe de valores distintos em razão da localização, da história, da língua e da cultura.

Portanto, optamos pelo uso de religiões de matrizes africanas como forma de designação das diversas tradições religiosas transmitidas pelos(as) africanos(as) para o Brasil a partir de traços [referindo-se aqui ao conceito de fronteiras proposto por Barth em relação às diferenças culturais, e não ao entendimento de nação atribuído as religiões afro-brasileiras], culturais, linguísticos [segundo Greenberg (1982, p. 314), as línguas africanas classificam em quatro famílias principais: línguas afro-asiáticas, niger-kordofaniano, nilo-saariana e khoisan. No Brasil destacaram-se somente as de influência dos falantes do niger-kordofaniano, as línguas do grupo kwa (ioruba, fon, ewe, ibô etc.) e do grupo bantu (kimbundo, kikongo etc.)].

A história das religiões afro-brasileiras e sua origem no continente africano, segundo Luz (2000, p. 25), por ser “a civilização mais antiga do mundo”, deve ser observada a partir do historicismo das vertentes religiosas transferidas para o Brasil. Em razão do relevo geográfico, com exceção da África do Norte, o continente permaneceu por vários séculos fora das principais rotas de comércio; é certo que não completamente, o que só ocorreu com maior intensidade a partir do século XV (Diarra, apud Unesco, 1982, p. 337). Portanto, a predominância das religiões seria daquelas referentes às regiões geográficas, econômicas e políticas dos quatros ciclos da escravidão, incluído o tráfico clandestino para o Brasil, como bem assinalou Anjos (2009, p. 58); “o território étnico seria o espaço construído, materializado a partir das referências de identidade e pertencimento territorial e, geralmente, a sua população tem um traço de origem comum”.

Portanto, entender as religiões de matrizes africanas e sua participação no contexto social do Brasil de hoje faz-se necessário à compreensão do passado, portanto, a tradição africana transferida para o Brasil, que da mesma forma que existiu na África utilizou o mesmo instrumento de transmissão, aquele que Bâ chama de tradição oral, uma vez que “nenhuma tentativa de penetrar a história e o espírito dos povos africanos terá validade a menos que se apoie nessa herança de conhecimento de toda espécie” (UNESCO, 1982, p. 181).

Nesse diapasão, como já asseverado, o racismo “à luz da Hermenêutica deve ser interpretado tendo como base o eurocentrismo mantido pela ideologia do branqueamento, cuja lei como instrumento valorou a cultura europeia (branca) em desfavor da cultura de origem africana (negra)” (Costa Neto, 2012), em síntese, avaliando positivamente expressões brancas e negativamente as negras face às diferenças culturais (Cashmore, 1996; Cavalleiro; Henriques, 2005; Hofbauer, 2006; Wieviorka, 2007).

Identificando o racismo

Uma das características das marcas do racismo, quando sofridas pelos ativistas de Direitos Humanos, notadamente os “estadistas, estudiosos, diplomatas, advogados, juízes, militares, mães, educadores e os inspirados pela religião” (Devine; Hansen; Wilde, 2007, p. 248), tem como situações de identificação o fato de ser homem ou mulher negra formando sua identidade étnico-racial.

Ou seja, a partir do conceito de raça realiza-se o racismo quando reflete uma “construção política e social e na categoria discursiva em torno da qual se organiza um sistema de poder socioeconômico de exploração e exclusão” (Hall, 2006, p. 66) em que a identidade cultural transforma em marca de origem ou pertença.

No presente trabalho considerar-se-ão aspectos contidos em fatos que podem ser localizados em depoimentos extraídos em processo judicial ou administrativo, portanto, na análise dos discursos (enunciados), posteriormente, convertidos em escritura (Derrida, 2008, p. 54): a escritura “em geral abrange todo o campo dos signos linguísticos”, ligada à própria historicidade.

Em relação à identificação de racismo invertido, inicialmente há de se observar a quem se dirige, ou seja, a pessoa que é atribuída a vontade de não gostar de pessoas brancas em função de atividade em Direitos Humanos, especialmente, quando ligadas a temática étnico-racial.

Notadamente, estes são os traços de identificação de marcas fundamentais desse indivíduo a quem é apregoada a condição de racista invertido:

  • ser mulher ou homem negro;
  • atuar diretamente em ações de promoção da igualdade racial;
  • fato público, notório sobre seu ativismo em Direitos Humanos;
  • seu reconhecimento em nível nacional e internacional;
  • atribuir-lhe “perseguir pessoas brancas”;
  • atuar em favor da desconstrução do racismo.

Essa situação de racismo invertido consegue ser verificada em registros e documentos que servem para instruir procedimentos administrativos, judiciais ou instrumentos de coleta de dados para análise científica e posteriores conclusões a partir dos dados registrados.

Ou seja, quando os enunciados passam a ser registrados de forma voluntária, consciente e com o objetivo de instruir documentos, como no caso de processos judiciais ou administrativos em que se pode localizar com perfeição essas informações, invariavelmente quando atribuem ao homem ou mulher negra de não “gostar” de pessoas brancas, pelo argumento de atuar em defesa dos Direitos Humanos com o recorte étnico-racial.

O mesmo pode se dizer em relação à intolerância religiosa, cujos principais identificadores são:

  • atribuir ao homem ou mulher negra ser adepto de religiões de matrizes africanas de forma pejorativa;
  • valorizar a religião de cunho eurocêntrico cristã como matriz superior;
  • não reconhecer a religiosidade de origem africana;
  • atribuir às religiões de matrizes africanas valores pejorativos;
  • não valorizar a cultura das religiões de matrizes africanas;
  • identificar a cultura religiosa cristã como única.

Análise de casos

Definidos os instrumentos norteadores da análise do caso, o pesquisador ou analista deve ficar atento a essas informações, especialmente em questões relativas à existência de racismo, racismo invertido e intolerância religiosa.

Inicialmente, deve-se verificar a presença de ativistas de Direitos Humanos nas causas relacionadas à desconstrução do racismo, quando da análise de discursos em face do reconhecimento de sua atuação no cenário nacional e internacional.

Buscar-se-á verificar se os discursos e escrituras procuraram, de forma livre, consciente e intencional o argumento de atribuir-lhe pelo fato de ser homem ou mulher negra a prática de racismo invertido.

Esse traço linguístico pode ser localizado quando lhe é reconhecida a atuação notória em Direitos Humanos ou lhe é atribuído o fato de “não gostar de pessoas brancas”, repiso, em face da atuação na defesa de interesses difusos e individuais.

Depreende-se ainda, quando da análise de casos, em situações que há de verificar a existência de intolerância religiosa em relação às religiões de matrizes africanas, notadamente fazendo relação direta entre os ativistas de Direitos Humanos e a religião de origem africana em face da suposta ausência da crença eurocêntrica cristã.

Esse argumento se constrói quando da sua condição de homem ou mulher negra, em função da existência do racismo (Costa Neto, 2010) cujo pressuposto tem relação direta com a questão de sua origem e pertença, ou melhor, com a África e o seu culto no Brasil.

Como exemplo, podemos destacar a prática religiosa afro-brasileira de origem africana cujos adeptos no Brasil possuem um quadro religioso complexo, com seus ritos de iniciação e dogmas; inclusive destaca-se que seus adeptos têm por rito religioso o uso de indumentárias (Lody, 1995).

Surge, assim, a descriminação racial que tem por escopo o “tratamento diferencial de pessoas baseado na ideia de raça, podendo tal comportamento gerar segregação e desigualdade” (Guimarães, 2004, p. 18), inclusive na forma prevista pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.188/10), portanto ligação ao pertencimento étnico-racial.

Nesse passo, quando se impinge o racismo invertido e sua ligação religiosa com matrizes africanas, verifica-se, em tese, que o ocorre é o racismo e intolerância religiosa, eis que patente a discriminação em face da vinculação à situação do negro no país.

Denota-se que quando atribuem aos ativistas de Direitos Humanos utilizar mecanismos administrativos ou judiciais para o exercício regular do direito de ações afirmativas ou reparação aos homens e mulheres negras pelo processo de diáspora forçada africana não há reconhecimento desse processo histórico.

A desconstrução do racismo começa pelo reconhecimento de que a escravidão moderna, que foi lastreada em princípios religiosos, legais e científicos (racialismo), refletindo inclusive na política pública, pela eugenia moderna compreendida como a “representação do ideal de melhoria da raça para atingir a pureza racial” (Diwan, 2007, p. 21), cujo tratamento tem sido justificado na Ideologia do branqueamento (Hasembalg, 2005; Hofbauer, 2006; Jaccoud, 2009; Nobles, 2009).

Conclusões

Inexiste qualquer prática de racismo invertido, eis que a defesa de Direitos Humanos pelo viés racial, na desconstrução do racismo e das teses racialistas é dever de todos no âmbito nacional e internacional.

Há de se considerar que a indicação de prática de racismo invertido revela, pelo contrário, em tese, a prática de racismo no momento em que não se reconhece a proteção da cultura afro-brasileira, o direito as ações afirmativas ou mesmo a existência dos ciclos do racismo.

De igual sorte, em tese, quando ativistas de Direitos Humanos, especialmente homens e mulheres negras, quando de sua posição antirracialista e antirracista em favor de grupos étnico-raciais, gera por via de consequência discriminação.

Do mesmo modo, quando atribui a defensor de Direitos Humanos sua pertença a matriz religiosa de origem africana, em tese, denotam intolerância religiosa a qualquer prática de religião não cristã.

O racismo e a intolerância religiosa atualmente possuem relação direta com a ausência de políticas públicas antirracistas (ciclo estamental), em que o pressuposto jurídico-filosófico é capaz de desconstruir por meio da análise crítica.

Referências

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Publicado em 1º de outubro de 2013

Publicado em 01 de outubro de 2013

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