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Conselho Tutelar: possibilidades para um cotidiano escolar humanizado e humanizante

Rita de Cássia Gonçalves da Silva

Conselheira Municipal de Belford Roxo, orientanda do trabalho de conclusão de curso em Pedagogia (Faculdade de Belford Roxo)

Cíntia Borges de Almeida

Orientadora e professora da Faculdade de Belford Roxo, doutoranda em Educação (UERJ)

Entre tantas situações e lugares de atuação do Conselho Tutelar, este trabalho pretende apresentar a possibilidade real e concreta da parceria do Conselho Tutelar para um cotidiano escolar humanizado e humanizante. Para isso, buscou-se compreender a história do Conselho Tutelar, o seu processo de construção, sua estrutura, seu papel e atribuições. Tornou-se necessário buscar apoio de outros autores engajados na discussão capazes de dar suporte e contribuir para a reflexão proposta neste trabalho.

A escolha do tema para o trabalho final de curso se justifica por minha atuação como conselheira tutelar eleita em 2011 e por ser uma questão diretamente ligada à educação e à escola. São muitas dimensões essenciais de atuação do Conselho Tutelar, pois trata da proteção, dos cuidados, da orientação às crianças e adolescentes, entre outros. Para o diálogo traçado, este trabalho, ainda que relate situações diversas, limita-se a apresentar o Conselho Tutelar e as possibilidades para um cotidiano escolar humanizado e humanizante, como propõe o título deste estudo. O que se espera é descrever a superação do pensamento errôneo que os profissionais da Educação cimentaram sobre a presença e intervenção do Conselho Tutelar na escola. Há um lugar comum que divulga o Conselho Tutelar como um organismo de “punição ao professor” e de “repressão aos alunos”. No entanto, seu papel é muito mais significativo. A presença dos conselheiros tutelares nas escolas harmoniza o cotidiano, dando mais segurança não somente às crianças e adolescentes como também aos pais, aos professores, além de possibilitar uma rotina que envolve disciplina, deveres e direitos.

A indisciplina e a violência na escola vêm aumentando cada vez mais, fazendo do professor um mediador de conflitos e causando perda de parte de seu tempo de trabalho na tentativa, por vezes frustrada, de conquistar a disciplina, o respeito, a relação necessária entre docente e discente. Também os alunos perdem tempo de aprendizagem. Diante do exposto, o Conselho Tutelar pode contribuir no apoio aos educadores criando estratégias que sirvam de proposta de medidas preventivas. Esta reflexão vai ao encontro de um anseio social por um cotidiano escolar mais ordenado, equilibrado e de entendimento amigável e pacífico.

É intento apresentar a condição do conselheiro como “agente formador” de cidadania e suas várias capacidades de sensibilização, além de sua atuação, que acontece em parceria com outros órgãos de proteção a criança e o adolescente, como CREAS, CRAS e PET, entre outros.

Conselho Tutelar: legislação e desdobramento

A Constituição de 1988 inaugura uma nova concepção sobre os direitos de crianças e adolescentes:

chamada de constituição-cidadã por Ulisses Guimarães, a Carta da Republica de 1988 é considerada até hoje uma das mais avançadas e democráticas do planeta no que diz respeito aos direitos e garantias individuais do cidadão. O deputado Ulysses Guimarães denominou a carta cidadã fazendo referência ao fato de que houve intensa participação popular na elaboração do texto, porque quem quis se manifestou e foi acolhido. Certamente não é a Carta Magna perfeita, mas foi a melhor que os brasileiros de 23 anos atrás puderam construir com a participação, senão de todos, mas de uma maioria expressiva. E com a participação de poder, e dever, ser aperfeiçoada para que possa ser de fato o grande instrumento de consolidação de uma nação justa, democrática e poderosa (DUARTE, 2012).

Não poderia ser diferente, pois vem ventilar os ares da vida social brasileira trazendo de volta a democracia e a cidadania em todas as instâncias. A Constituição de 1988 garante os direitos políticos, sociais e os “direitos humanos”, anunciando os benefícios conquistados pelos brasileiros. No artigo 6º explicita-se:

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (EMENDA CONSTITUCIONAL, nº 64, 2010).

Direitos também lembrados em outros momentos do documento:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CONSTITUIÇÃO, 1988).

Há na Constituição a preocupação aparente de evidenciar que toda sociedade zele pelos direitos e cuidados às crianças e aos adolescentes. Nessa direção, confere-se que:

Art. 222 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 2010a).

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, criou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), organizando e estabelecendo normas concretas para disciplinar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, além de possibilitar que os direitos sejam legislados e, principalmente, implantados por meio de políticas específicas:

apesar de toda a inovação no que tange à assistência, proteção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente constantes na Constituição Federal, estes não poderiam se efetivar se não regulamentados em lei ordinária. Se assim não fosse, a Constituição nada mais seria do que uma bela mas ineficaz carta de intenções (VERONESE, 1999, p. 47, apud PAGANINE, 2010, p. 2).

Em consonância com Veronese (1999), destaca-se a importância de pensar e efetivar leis que garantam o lugar social da criança e do adolescente na história da sociedade brasileira. Partindo desse pressuposto, Andrade afirma que os conceitos de infância e de adolescência, com seu profundo conteúdo ontológico, foram acolhidos pelo Direito Positivo do país. Segundo o autor, “é maior quem a Lei convenciona que pode se autodeterminar na sociedade. É criança ou adolescente quem vive a condição infanto-juvenil objetivamente observável no desenvolvimento pessoal de cada um” (ANDRADE, 2002, p. 22). Vale ressaltar que a criança e o adolescente vivem sem desenvolvimento de uma forma peculiar que demanda cuidado e proteção. Daí parte o interesse do estudo em expor a contribuição do ECA e do Conselho Tutelar para esses sujeitos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente garante o lugar e o papel social; nele está previsto o Conselho Tutelar, que é estabelecido na mesma lei. Foi criado a partir da Lei nº 8.069/90 como um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional responsável por zelar pela observância dos direitos da criança e do adolescente.

A partir das considerações efetivadas pelos pesquisadores que vêm analisando a condição infanto-juvenil na contemporaneidade, em especial a situação vivenciada pelas crianças e adolescentes que vivem sob condição de risco, é possível verificar o quanto a sociedade como um todo pode exercer importante papel, principalmente por poder contribuir defendendo os direitos desses sujeitos que muitas vezes sofrem privações desde os primeiros anos de vida (MENDES; SOARES, 2012, p. 10).

É justamente essa a intenção do ECA: defender aqueles que por muito tempo foram silenciados pela história e privados dos direitos constitucionais da sociedade brasileira.

Conselho Tutelar: funções do órgão de efetivação do direito da criança e do adolescente

Portanto, apesar de não estarmos em guerra, experimentamos as consequências típicas de uma guerra. Neste caso, uma guerra fratricida e autofágica na qual meninos sem perspectiva e esperança, recrutados pelo tráfico de armas e drogas e por outras dinâmicas criminais, matam seus irmãos, condenando-se também eles a uma provável morte violenta e precoce, no círculo vicioso de tragédia (SOARES, 2005, p. 130-131).

Essa citação nos leva a refletir sobre os lugares ocupados por essas crianças e adolescentes. Muitos deles vivem marginalizados, expostos a violências cotidianas e outras mais trágicas, privados dos bens essenciais para a vida em sociedade. Ainda assim, muitas vezes, a própria sociedade os julga, os rejeita, fecha suas portas e seus olhos para suas mazelas, para suas angústias, seus temores, suas dores. Foi pensando em diminuir tais violações e com a intenção de protegê-los contra a própria sociedade que se criou o ECA.

O Título V do Estatuto da Criança e do Adolescente, no Capítulo I, define o papel essencial do Conselho Tutelar:

Art. 131º - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

A aparição do conceito de infância ocorreu entre os séculos XIII e XVI, mas os sinais de sua evolução tornaram-se claras e evidentes, no continente europeu, entre os séculos XVI e XVII, no momento em que a estrutura social vigente (mercantilismo) provocou alteração nos sentimentos e nas relações frente à infância (CARVALHO, apud CORDEIRO; COELHO, 2007, p. 884).

Nem sempre o conceito de infância foi compreendido e valorizado no Brasil. Mais do que o conceito, nem sempre o infante foi compreendido e pensado como sujeito, ora como um “adulto em miniatura” ora como um “cidadão em potencial” (CANIVEZ, 1988, p. 33). Seu lugar e espaço dentro dos contextos históricos eram alijados, não reconhecidos em seus profundos e verdadeiros sentimentos. A infância não era uma fase de sonhos, mas de grandes tribulações, pois as crianças não vivenciavam as experiências da infância e eram exploradas fisicamente e maltratadas.

Analisar a história da criança brasileira é dar de cara com um passado que se intui mas que se prefere ignorar, cheio de anônimas tragédias que atravessaram a vida de milhares de meninos e meninas. O abandono de bebês, a venda de crianças escravas que eram separadas de seus pais, a vida em instituições que no melhor dos casos significavam mera sobrevivência, as violências cotidianas que não excluem os abusos sexuais, as doenças, queimaduras e fraturas que sofriam no trabalho escravo (PRIORE, 1991, p. 3).

A história da Educação no Brasil foi caracterizada pela centralização do conhecimento nas mãos da elite.

No período imperial só possuía cidadania uma pequena parcela da população pertencente à elite econômica, a qual se admitia administrar a educação primária como direito do qual ficavam excluídos negros, indígenas e grande parte das mulheres (HADDAD; DI PIERRO, 2000, p. 109).

Logo, muitas crianças não faziam parte da sociedade política e possuidora de direitos estabelecidos pela constituição vigente. Somente com a expansão do capitalismo, durante o século XIX, com as influências da Europa no Brasil, nas primeiras décadas do século XX, com o processo de industrialização muda-se a visão sobre a infância. Uma infância que poderia ser vista e valorizada como grande potencial de mercado. Apesar disso, as crianças menos abastadas também passam, de alguma forma, a receber atenção da sociedade, e esta busca recuperar a integridade física e moral desses desamparados. Para isso, foi necessário à criação das leis da infância e da juventude.

“Com a efervescência do final do séc. XIX, a produção de novos saberes científicos (Medicina Pediátrica e Sanitária, Sociologia, Pedagogia, dentre outras) e o dinamismo econômico, a sociedade brasileira cria uma nova visão sobre a infância. [...] A infância passa a ser considerada como possível de ser moldada dentro dos padrões sociais. Para isso, devem-se usar técnicas pedagógicas rígidas e disciplinares que impinjam nas crianças as condutas, as regras e os princípios morais burgueses para manutenção da ordem” (SANTOS, 2007, p. 231).

Neste contexto foi criado o Código de Menores, que traz uma visão pessimista da infância e a coloca como um “delinquente em potencial”, pois não descreve ou reflete medidas educativas ou protetivas, mas medidas punitivas, pensando nos erros que as crianças pudessem cometer e como seriam disciplinadas e punidas. O Código de Menores foi criado em 12 de outubro de 1927, e seu caráter punitivo era explícito no corpus legislativo:

Art. 1º - [...] O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente que tiver menos de 18 anos de idade será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código (CÓDIGO DE MENORES, 1927).

A década de 1980 termina com inspiração positivamente acerca da infância, pois os ares brasileiros são ventilados por políticas que eram discutidas e aprovadas em muitos países. Exemplo disso é a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Em 1989, a Organização das Nações Unidas aprovou uma Convenção sobre os Direitos das Crianças. Este documento estabeleceu um novo paradigma de proteção à infância e à adolescência, determinando que todas as crianças e adolescentes são sujeitos de direitos titulares da chamada proteção integral. Este documento foi ratificado pelo Brasil em 1990 (INSTITUTO ALANA, 2011).

Somente em 13 de julho de 1990 o Código de Menores foi substituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, se definem de forma clara e regulamentada os direitos previstos a todos na Constituição. Expressa o Estatuto, em seu Título I:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

Para que esses direitos promulgados na Constituição se concretizassem no cotidiano das crianças e dos adolescentes foi criado o Conselho Tutelar. Este não foi originado com o intuito de repreender, ainda que lamentavelmente se tenha notícia de equívocos dessa natureza. Houve uma interpretação errônea na implementação do Conselho Tutelar, levando a dois erros comuns que devem ser superados: o primeiro é a ideia da permissividade, ou seja, o Conselho Tutelar seria responsável pela indisciplina das crianças e dos adolescentes, já que eles sabem que seriam protegidos em seus erros. O segundo erro é a ideia do Conselho como órgão repressivo, espalhando o medo e a desconfiança nas próprias crianças e adolescentes, bem como em professores, pais e responsáveis. Para clarificar o papel do Conselho Tutelar, vale destacar mais alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que fique explícito seu papel de agente de promoção de cuidado, defesa, proteção e promoção da infância e da adolescência. O Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe novas e concretas possibilidades de políticas direcionadas à infância e à adolescência no Brasil.

Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (ECA, 1990).

O Estatuto é claro em sua redação e expõe que a proteção à criança a e ao adolescente é dever de toda a sociedade. O Conselho é um canal mediador para todos que compreendem esse dever:

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

  • primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  • precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  • preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
  • destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (ECA, 1990).

Um ponto que também merece ser analisado é a ideia, promovida pelo senso comum e por desconhecimento social, que argumenta que adolescentes cometem erros graves e/ou se tornam “bandidos” e ficam sobre a proteção do ECA e do Conselho Tutelar. O Conselho deve zelar pela integridade física e moral dos adolescentes que são arrebanhados pelos contextos que envolvem criminalidade, pois o princípio é a educação, a recuperação e a possibilidade de reintegração na vida social. Ainda que para alguns isso não fique claro, vale a interrogação: e aqueles bebês, criancinhas, crianças, adolescentes que nada fizeram à sociedade, devem ou não gozar da proteção e do cuidado? E aquelas crianças que são vitimas das barbáries sociais e que são usurpadas no direito de ser criança, ser feliz não contam? Diz o Estatuto:

Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente (ECA, 1990).

A história da criança e do adolescente como sujeito de direitos é que possibilitou que o Estado, entidades governamentais, não governamentais e sociedade civil se interessassem e saíssem em sua defesa; ela ganha destaque na década de 1990 com o aparato legal da Constituição de 1988 em seu Art. 227, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para Paganine (2010, p. 9),

trata-se de algo efetivo na sociedade que realmente deve ser utilizado por todos, pois além de fortalecer os direitos humanos de meninos e meninas, esse órgão atua no combate a violação de direitos inerentes tanto das famílias, quanto de crianças e adolescentes.

Com o ECA foram regulamentadas ações públicas para garantia dos direitos fundamentais e medidas de proteção integral das crianças e adolescentes.

Conselho Tutelar e suas atribuições humanizadas

Como vimos, a história da criação do Conselho Tutelar apresenta traços significativos para o entendimento da proteção dos menores de 18 anos. A partir delas, vale destacar as atribuições do Conselho Tutelar previstas no Art. 136 do ECA:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos Arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

  • requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
  • representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural (redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinênti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família (incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) (ECA, 1990).

A rotina de um Conselheiro é permeada pelo atendimento às ocorrências que evidenciem negligência, discriminação, exploração, violência contra as crianças e os adolescentes. Também cabe aos Conselheiros a intervenção quando os direitos de crianças e adolescentes são violados e/ou usurpados. O trabalho, no entanto, não termina no atendimento à denúncia; estende-se pelo acompanhamento sistemático. Nesse sentido,

uma parcela significativa da população brasileira está submetida às diversas formas de violência. Tal situação compõe o autorretrato do país, que viola constantemente os direitos, principalmente das pessoas – homens, mulheres, idosos, crianças e adolescentes – oriundas das classes de baixo poder aquisitivo e as impele a viver em uma realidade marcada pelas desigualdades social e econômica que tornam a existência humana insustentável (SANTOS, 2007, p. 224).

O Conselho Tutelar não trabalha isoladamente, pois é necessário que outros órgãos de proteção e defesa da criança e do adolescente estejam em parceria e sejam acionados. Entre eles estão o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), o CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), o CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), o Ministério Público e o Poder Judiciário, entre outros, organizados e mantidos pelo poder público ou pela iniciativa popular.

A atuação do Conselho Tutelar no âmbito escolar contribui ajudando o desenvolvimento de um cotidiano escolar harmonioso, em que as regras de convivência sejam valorizadas, tendo a formação humana como objetivo maior.

Até 1988 não havia uma preocupação real em criar mecanismos que fossem eficazes na garantia do direito à educação. Durante muito tempo, a única ação do poder público foi tornar obrigatória a matrícula escolar, como se isso fosse suficiente para garantir a educação (VERONESE, 2008, p. 85).

Portanto, o Conselho Tutelar, em sintonia com a escola, se responsabiliza pela educação das crianças e adolescentes, zelando e cuidado da aprendizagem deles e das questões que envolvem comportamento, emoções, afetividades e convivência, incluindo a frequência escolar.

É preciso entender a importância dessa parceria, que garante um processo ensino-aprendizagem saudável e bem-sucedido. O contato permanente entre Conselho Tutelar e escola deve se dar de maneira que possam colaborar efetivamente para o desenvolvimento cognitivo e humano dos alunos. O Conselho é

algo efetivo na sociedade, que realmente deve ser utilizado por todos, pois além de fortalecer os direitos humanos de meninos e meninas, esse órgão atua no combate à violação de direitos inerentes tanto das famílias quanto de crianças e adolescentes (PAGANINE, 2010, p. 9).

Muitas vezes o Conselho Tutelar é chamado na escola para atender casos de indisciplina de alunos que não respeitam regras impostas pela instituição. Essas não são atribuições do Conselheiro Tutelar, tampouco trata a indisciplina como motivo de punição.

De acordo com o artigo o Art. 1 do ECA, “considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos; adolescente é aquela entre doze e dezoito anos de idade” (ECA, 1990, p. 1).

O Conselho Tutelar é chamado às escolas para situações diversas, mas a maioria dos casos não corresponde às suas atribuições. Por exemplo, a violência escolar. Tem crescido muito a violência de aluno com aluno, aluno contra o professor e professor contra aluno e até mesmo contra o patrimônio público. É indispensável que haja uma intervenção, de maneira que se restabeleça a harmonia do ambiente. Essa intervenção só será de responsabilidade do Conselho Tutelar se um dos envolvidos for uma criança.

Bullying é um tipo peculiar de violência definida como “subcategoria bem delimitada de agressão, cuja característica principal é a repetitividade e assimetria de forças com intenção de causar dano físico ou moral” (BANDEIRA; HUTZ, 2010, p. 134).

Temos notícias de que o bullying tem contribuído muito para a evasão escolar. Recebemos quase diariamente pais e alunos reclamando que estão sofrendo tal violência. São constantemente ridicularizados e humilhados, recebem ameaças de outros alunos e, por medo, não retornam à escola.

Diversas pesquisas vêm revelando o quanto o envolvimento dos jovens com a violência vem crescendo. Esse envolvimento vem sendo considerado tão grave que alguns autores chegam a revelar que atualmente existe um déficit na população juvenil brasileira. Essa preocupação mostra-se evidente de que ela não está restrita às reflexões efetivadas pelos pesquisadores, principalmente pela própria mídia quotidianamente enfatizar essa problemática. No intuito de minimizar o sofrimento e a precariedade de muitas crianças e jovens brasileiros ao longo dos últimos anos, diversas medidas vêm sendo criadas (MENDES; SOARES, s/d, p. 1).

O Conselho Tutelar tem o dever de atuar no combate à evasão escolar e na luta pela permanência do aluno na escola, assim como pode acompanhar e apoiar os educadores criando estratégias que sejam preventivas. Segundo Aquino (1996, p. 48),

temos que reconhecer que alguém à margem da escolarização não pode (nem mesmo o sabe) aceder ao status de cidadão na sua plenitude, seus direitos, mesmo que em tese sejam iguais aos dos outros, na prática serão mais escassos. O acesso pleno à educação é, sem duvida, o passaporte mais seguro da cidadania.

Essa atuação possibilita as garantias fundamentais da criança e do adolescente em sua condição de cidadãos.

Apontamentos sobre o conselho tutelar de Belford Roxo

Informações disponíveis em www.cidades.ibge.gov.br. Acesso em 25/06/2014.

No município de Belford Roxo, em 7 de novembro de 1995 tomaram posse os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), tendo como o primeiro presidente Sérgio Marques de Souza. Posteriormente, sob a Lei Municipal nº 667, de 25 de setembro de 1997, foi criado o Conselho Tutelar, realizando sua primeira eleição e empossando em 14 de agosto de 1998 os primeiros conselheiros. O CMDCA é responsável pelas políticas públicas de defesa de direitos e promoção do bem-estar social da criança e do adolescente no município. Entre outras funções, o Conselho é responsável pelo registro das entidades assistenciais (ONGs) que atendam às crianças e adolescentes, pelo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar e controle do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA). O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito membros titulares e oito suplentes, sendo 50% da sociedade civil e 50% do poder público. O atual presidente do CMDCA é Marcelo Moraes Rodrigues. O Decreto n° 3.554, de 10 de setembro de 2013, nomeou os membros representantes do Poder Publico e da sociedade civil para compor o CMDCA de Belford Roxo para o biênio 2013/2015.

Na gestão do prefeito Waldir Camilo Zito dos Santos (Waldir Zito), de 2000 a 2004, foi criado mais um Conselho Tutelar. Entretanto, em 2004 ele foi extinto pelo mesmo prefeito, alegando não poder custear a manutenção das despesas existentes. Em 15 de outubro de 2010, a Lei nº 667/90 foi substituída pela Lei nº 1.382, criando mais um Conselho Tutelar, dividindo as áreas de atuação por zona eleitoral. O Conselho Tutelar I abrange as Zonas Eleitorais 152 e 153; o Conselho II abrange as Zonas Eleitorais 154 e 155. Ainda há poucos Conselhos Tutelares para atender à alta demanda de denúncias recebidas neste município, haja vista a determinação da Resolução nº 139 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que garante a proporção mínima de um conselho para cada 100 mil habitantes. Segundo dados disponibilizados no site do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo o último realizado em 2010, o município de Belford Roxo conta com uma população de 469.332 habitantes. Portanto, deveria ter entre 4 e 5 Conselhos Tutelares para atender com eficiência ao resguardo dos direitos das crianças e adolescentes deste município. A estimativa do IBGE para 2013 era de 477.583 habitantes. Há um crescimento acentuado da população, como pode ser visualizado no gráfico:

População de Belford Roxo

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é estabelecido em lei municipal, e sua realização é de responsabilidade do CMDCA, com fiscalização do Ministério Público (Art. 139º do ECA, 1990). Antes da referida legislação, cada município organizava a eleição e para isso divulgava em edital as normas, datas e procedimentos da prova e da eleição. A Lei Federal nº 12.696/12, além de outras diversas alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece a data unificada em todo o território nacional. A eleição do Conselho Tutelar acontece um ano após a eleição presidencial e de três para quatro anos de mandato acontece a transição, ou seja, novas eleições.

O Conanda (responsável por estabelecer diretrizes e normas gerais quanto à política de atendimento à criança e ao adolescente), pela Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012, divulgou orientações importantes no que se refere ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar onde não se tinham estabelecido disposições transitórias, abrindo interpretações de como se daria o primeiro processo.

Mais informações disponíveis em smctbr.blogspot.com.br. Acesso em 25 jun 2014.

A última eleição para o Conselheiro Tutelar no município de Belford Roxo foi realizada em 15 de maio de 2011, momento em que foram escolhidos 10 membros entre 36 candidatos. Com a transição dessa lei, o mandato se estendeu até 2016. Foram empossados os 10 conselheiros mais votados e os demais na suplência, classificados também pelo número de votos.

As pastorais sociais receberam esse nome em homenagem à Irmã Maria Filomena. Ela foi uma religiosa que lutou por políticas públicas e pela dignidade humana e que por assumir radicalmente essa causa foi assassinada no bairro de Itaipu, Belford Roxo, no dia 07/06/1990. A irmã foi professora de Geografia e diretora do Instituto de Educação Santo Antônio. Essa história de martírio é conhecida em âmbito nacional e até internacional.

Houve grande mobilização da Diocese de Nova Iguaçu da Igreja Católica, pela rede de pastorais sociais Irmã Maria Filomena Lopes Filha, das paróquias situadas no município de Belford Roxo para que garantisse a presença de pessoas comprometidas com movimentos sociais e que conhecessem a realidade da comunidade formando forças para lutar em favor das crianças e adolescentes, fazendo com que os órgãos de atendimento atuasse em favor deles.

Esse movimento teve o apoio dos católicos, que contribuíram na conscientização de membros das Igrejas Evangélicas e de outras doutrinas e da sociedade civil em prol da luta pela vida por meio do Conselho Tutelar. Esse trabalho contava com o acompanhamento e orientação dos padres Márcio João Rodrigues e Vicente Rosa, por acreditarem, como sugeriu o Papa Paulo VI, na necessidade de “tornar acessíveis ao homem coisas de que necessita para levar uma vida verdadeiramente humana: alimento, vestuário, casa, direito de escolher livremente o estado de vida e de constituir família, direito à educação” (PAPA PAULO VI, 1965, grifo nosso).

Hoje, o Conselho Tutelar eleito conta com uma equipe técnica composta de assistente social, psicólogo e pedagogo que auxilia em suas diligências, visitas e entrevistas que agilizam os processos de tomada de decisão, esclarecendo melhor a situação para adoção das medidas cabíveis em benefício dos assistidos.

Em 2013, o Conselho Tutelar I atendeu 3.975 casos, com maior incidência em negligência (235 atendimentos) e 3.482 encaminhamentos e requisições ao serviço público.

Entretanto, nem sempre o Conselho Tutelar consegue manter sob controle as situações relativas ao direito da criança e do adolescente, já que são inúmeros os problemas que envolvem tais sujeitos, como o trabalho infantil, miséria, desigualdade social, evasão escolar, dentre outros (PAGANINE, 2011, p. 9).

São atendidos diariamente casos graves, como abuso sexual, negligência, abandono, violência física e psicológica, além de demandas como necessidade de inclusão de crianças e adolescentes em escola, combate à evasão escolar, acompanhamento e orientação de famílias, acolhimento institucional de crianças e adolescentes, entre outras que exigem estrutura adequada, equipe técnica especializada e parceria com outras redes de proteção em uma ação integrada. O Relatório Anual de Atendimento (ano base 2013) apresenta os dados de atendimento do Conselho Tutelar I.

1. Quantitativo de documentos liberados


Movimentação

Nº de procedimentos

Encaminhamentos

1.814

Requisição de serviço

438

Requisição de certidão

105

Ofícios

970

Requerim. de Hist. Escolar

155

Total de documentos

3.482

Casos atendidos de acordo com a demanda.

2. Quantitativo de casos atendidos pelo Conselho Tutelar

Caso

Nº de procedimentos

Abuso sexual

89

Violência física/psicológica

188

Negligência

235

Conflito familiar

57

Conflito de guarda

48

Maus-tratos

90

Desvio de conduta

155

Acompanhamento/Situação

178

Outros

112

Total

1.286

Outros atendimentos são: desaparecimentos, dependência química, situação de risco, direito a atendimento médico, crime na internet, evasão e conflito escolar, etc.

3. Quantitativo de atendimentos mensais (Balcão)

Mês

Nº de Atendimentos

Janeiro

321

Fevereiro

335

Março

350

Abril

355

Maio

298

Junho

291

Julho

348

Agosto

364

Setembro

424

Outubro

324

Novembro

283

Dezembro

282

Total

3.975

Média mensal

331

Gráfico mensal dos atendimentos no ano de 2013

A maioria das escolas da rede pública de Belford Roxo se localiza em bairros de difícil acesso; são formados por comunidade de baixa renda onde a pobreza se manifesta no cotidiano da escola. Grande parte de seus alunos é oriunda de famílias assistidas pelo programa Bolsa Família, do governo federal com baixo nível de escolaridade e déficit das condições essenciais ao bem-estar. Tais condições dificultam o desenvolvimento cognitivo do sujeito em sua fase escolar, e o que deveria ser um processo natural e tranquilo acaba sendo para muitos um processo doloroso na superação dos obstáculos que impedem a aprendizagem.

Os professores passam a ter responsabilidade para além de suas próprias competências e se desafiam no compromisso de buscar possibilidades, estratégias, instrumentos que possam colaborar com os alunos na superação de suas dificuldades e no desafio de aprender o conteúdo proposto pelos Parâmetros Nacionais de Educação, pelas Diretrizes Educacionais, pelo Plano Nacional de Educação, ainda que as particularidades dos nossos alunos limitem o cumprimento das metas e dos desafios estipulados por tais programas educacionais.

Considerações finais

Ainda que de forma breve, porém bastante significativa para entender um pouco do movimento traçado pelo Conselho Tutelar da cidade de Belford Roxo, oferecemos neste estudo algumas considerações em torno do processo de construção desse órgão na cidade, assim como as principais instâncias e agentes que contribuíram para seu desenvolvimento, para sua criação e para sua permanência, bem como seu caráter social fruto de intensa mobilização e contestação social.

Pensar no Conselho Tutelar é descortinar um movimento de luta em busca de ações mais humanizantes em torno de parte da população que por muito tempo foi preterida, abandonada e privada de seus direitos: as crianças e os adolescentes.

Podemos e devemos compreender o Conselho Tutelar com base em sua batalha contra a exclusão social, a favor da integridade física e moral da nossa infância e juventude e, acima de tudo, entendê-lo como um órgão que não deve ficar alheio às lutas sociais, tampouco ser neutro perante a sociedade. Compreendemos que suas ações devem configurar-se a partir de um emaranhado de lutas e batalhas, de apoios e parcerias, seja com a escola, com os professores, com o movimento sindical, com o movimento comunitário, com as igrejas e tantas outras instâncias necessárias para seu trabalho eficaz.

Referências

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BANDEIRA, C. M.; HUTZ, C. S. As implicações do bullying na autoestima de adolescentes. Psicologia Escolar e Educacional, p. 131-138, 2010.

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BRASIL (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2010.

BRASIL. Código de Menores. Decreto nº 17.943, de 12 de outubro de 1927. Rio de Janeiro, 1927.

CANIVEZ, Patrice. Educar o cidadão. São Paulo: Papirus, 1988.

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HADDAD, Sergio; DI PIERRO, Maria Clara. Escolarização de jovens e adultos.

Revista Brasileira de Educação, nº 14, maio/jun./jul./ago. 2000. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/rbe du/n14/n14a07>. Acesso em 05 mar. 2014.

MENDES, Shylla; SOARES, Elayne. A condição infanto-juvenil e o papel do conselho tutelar na sociedade contemporânea. Universidade Federal de Campina Grande e Faculdades Integradas de Patos. Disponível em: <http://coopex.fiponline.com.br/images/arquivos/documentos/1315571657.pdf>. Acesso em 16 jun. 2014.

PAGANINE, Juliana. Os direitos fundamentais de crianças e adolescentes: uma análise da atuação do Conselho Tutelar no Brasil. Amicus Curiae, v. 7, nº 7 (2010), 2011.

PAULO VI. Gaudium et Spes. Promoção do bem-comum: nº 26, 1995.

PRIORE, Mary Del (org.). História das Crianças no Brasil. 5ª ed. São Paulo: Contexto, 2004.

SANTOS, João Diógenes Ferreiro dos. As diferentes concepções de infância e adolescência na trajetória histórica do Brasil. Revista Histedbr. Disponível em: http://www.histedbr.fae.unicamp.br/revista/edições/28/art25_28.pdf. Acesso em 15 maio 2014.

SOARES, Luiz Eduardo. Juventude e violência no Brasil contemporâneo. Tempo
Social. Revista de Sociologia da USP. Departamento de Sociologia da USP: v. 17, nº 2, Nov.2005.

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente. São Paulo: LTR, 1988.

Publicado em 22 de julho de 2014.

Publicado em 22 de julho de 2014

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