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Considerações sobre nativos e analógicos digitais, enquanto valores construídos pela escola, na perspectiva de formação do cidadão

Janilson Pessoa Cabral

Introdução

Até a vigência da atual Constituição Federal, a educação no Brasil era havida genericamente como uma necessidade e um importante fator de mudança social, subordinada, entretanto, e em muito, às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais. A normatividade de então se limitava, como fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar a educação como um direito de todos e dever do Estado, com a consequente obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, restringindo-se, quanto ao restante, inclusive na legislação ordinária, a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino.

Portanto, a atual Constituição Federal da República Federativa Brasileira representa um marco significativo no encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira, posto que estabelece diretrizes, princípios e normas que destacam a importância que o tema merece. Reconheceu a educação como “direito social e fundamental, possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, a família, a sociedade e a escola (educadores)”, bem como a concebeu como um direito público subjetivo, assim compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado.

Nesse diapasão, a Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade material, reconhecendo em seu próprio texto fatores que discriminem e impondo ao Estado a criação de outros mecanismos que propiciem a efetivação da igualdade entre os cidadãos. A igualdade de condições à compensação das carências socioeconômicas é valor sempre subentendido nas declarações de direitos fundamentais, de maneira que tais condições são definidas no próprio texto constitucional ou em lei.

A Constituição da República Federativa Brasileira, no seu Art. 3º, ensina o seguinte:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  1. Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  2. garantir o desenvolvimento nacional;
  3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  4. promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Invocando, o magistério da ministra Ada Pellegrini Grinover, da mas alta Corte Nacional:

Verifica-se que todos os verbos utilizados na expressão normativa – construir, erradicar, reduzir, promover – são de ação, vale dizer, designam um comportamento ativo. O que se tem, pois, é que os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil são definidos em termos de obrigações transformadoras do quadro social e político retratado pelo constituinte quando da elaboração do texto constitucional. E todos os objetivos contidos traduzem exatamente a mudança para se chegar à igualdade.

Ou seja, a Constituição de 1988 inaugurou uma ordem na qual, em que pese o reconhecimento da injustiça e da desigualdade existentes, assume-se como meta a adoção de políticas que visem a atingir os objetivos adotados, tocando ao Estado uma conduta ativa, positiva – e não mera proibição de atitudes discriminatórias. Por tais razões, entendo que as ações afirmativas desenvolvidas com desiderato de alcançar os objetivos traçados pela República Federativa do Brasil não são somente autorizados pela ordem constitucional, mas fomentados, desejados pelo constituinte.

Cidadania, TICs e valores: trabalhando conceitos no ambiente escolar

Na conjuntura eleitoral que se abre com a definição das candidaturas para a Presidência da República, começa a emergir com grande força a discussão sobre o papel do Estado. A exposição do tema certamente crescerá na medida em que a campanha eleitoral avance, tornando-se assim uma questão central nas opções que cabem à cidadania fazer pelo seu decisivo voto em outubro próximo.

Dessa forma, essa salutar relação nos conduz à premissa de que a Educação como direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Portanto, será o elemento norteador das futuras relações sociais em nosso ambiente republicano.

Como podemos observar o papel da escola, detentora de tecnologia de informação ou não, como marco educacional será de grande valia no tocante ao aspecto de transmissão do conhecimento e desenvolvimento dos conceitos de cidadania, pois tal saber será capaz de consolidar uma sociedade livre, justa e solidária, muito embora conceitualmente observemos que o Estado brasileiro é capturado por interesses privados vários, sendo até benéfico aos grandes e privados interesses em diferentes níveis, o que significa dizer que ser estatal não significa ser público e democrático. O Estado deve servir ao interesse publico e ser aberto à divergência, à disputa, ao conflito e capaz de transformá-los em força de construção, ao invés de destruição.

Portanto, é uma árdua tarefa da cidadania, materializada no Estado como correlação de forças e pactos de governabilidade, acrescer a verdadeira transformação social tão almejada pela sociedade brasileira nesse novo milênio.

Ou submetemos e transformamos o Estado, de acordo com as regras da cidadania e da democracia, ou ele continuará sendo gerenciado de modo a favorecer, no fim da linha, interesses privados do negócio.

Uma visão crítica da adjetivação oriunda das tecnologias de informação

Por outro lado, nesse contexto, está surgindo nas escolas preocupadas com a formação do novo aluno algumas disciplinas que integram vários conceitos de disciplinas tradicionais que propiciam diversos projetos interdisciplinares.

Já é costumeiro encontrar alunos laborando em projetos de robótica, tecnologia, filosofia, ciência e artes, aparecendo assim os chamados alunos nativos digitais, em detrimento dos seus professores analógicos, alunos esses que somente prestigiam os conhecimentos do mundo cibernético.

Esses cibernéticos aos quais chamo “nativos digitais” são capazes de estudar com fone no ouvido e o computador ligado no Face; em contrapartida, seus mestres analógicos não conseguem entender esse comportamento nem outras atitudes na sala de aula.

Esse convívio escolar era impensável em décadas anteriores, pois a formação pedagógica dos professores difere bastante da dos nativos digitais de hoje em dia, pois esses nativos digitais possuem algumas características diferentes dos alunos de gerações pretéritas: são agitados, gostam de praticar o que estão aprendendo e exigem aplicação imediata para cada conceito abordado.

Nesse viés, esses novos alunos desenvolveram-se de forma bem diferente da prática pedagógica de seus educadores, muito embora alguns desses novos alunos estejam na idade ideal para exercer pela primeira vez, de forma facultativa, o sufrágio universal por meio da urna eletrônica, ferramenta da era cibernética. São os novos rumos de nossa sociedade.

Faço aqui uma indagação: será que esses alunos nativos digitais, que estabeleceram uma nova forma de poder no ambiente escolar, estão preparados pela escola nos verdadeiros conceitos do cidadão ativo, em face de adjetivação preconizada?

Ademais, é certo que nós, educadores, jamais devemos potencializar o divórcio pretendido por alguns dos cidadãos em relação à consciência política.

Sim, é nosso dever, como cidadãos e educadores que somos, promover a adequação de práticas pedagógicas que visem à diminuição desse distanciamento produzido no meio escolar, propiciando, assim, a igualdade tão pretendida no mundo real.

Considerações finais

É chegado o momento de findar este artigo, porém com a consciência de que estas considerações não chegaram ao seu fim, de modo que há ainda outras partes a serem discutidas e enfoques diversos a serem ofertados ao problema ora abordado.

A complexidade das relações sociais no mundo contemporâneo gerou novos desenhos institucionais nos campos políticos e educacionais e o respectivo complemento comportamental dos agentes sociais e políticos.

Portanto – sejamos claros neste ponto –, já está na hora de professores (analógicos) e alunos (nativos digitais) trabalharem uma linguagem mais rica do ensino da cidadania, por via de práticas pedagógicas que visem ao máximo a redução de adjetivações criadas pelos usuários dos meios cibernéticos no seu ambiente escolar, pois só assim, pela Educação, na nova sala de aula, essa transformação social irá acontecer em nossos educandos e educadores, contaminando as futuras gerações de brasileiras e brasileiros, analógicos e/ou nativos digitais, no exercício da governabilidade em detrimento da extinção da diferença do conhecimento ou não das tecnologias de informação, no que concerne ao convívio escolar.

Por fim, cabe ao profissional da Educação, sobretudo ao mestre, analisar todos os meandros dos temas que são alvo de preconceito ou que geram preconceitos, para que sempre a verdade reine na construção da solidariedade que harmoniza as relações sociais, na eterna busca na concretização da justiça nessas relações.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000 (Coleção Saraiva de Legislação).

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996.

BRASIL. Lei nº 11.645, de 10 de março de 2008. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática ‘História e cultura Afro-Brasileira e Indígena’. Diário Oficial da União, 11 de março de 2008.

CARVALHO, André. Nacionalidade e cidadania. 2ª ed. Belo Horizonte: Lê, 1996.

CURY, Carlos Alberto Jamil. Direito à Educação: direito à igualdade, direito à diferença. Cadernos de pesquisa – Fundação Carlos Chagas. São Paulo: Autores Associados, nº 116, p. 245-262, jun. 2002.

Publicado em 4 de fevereiro de 2014

Publicado em 04 de fevereiro de 2014

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