Declaração Universal dos Direitos Humanos

Artigo 1

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e Direitos e, dotados que são de razão e consciência, devem comportar-se fraternalmente uns com os outros.

Artigo 2

1. Toda pessoa tem todos os Direitos e liberdades proclamados nesta Declaração, sem distinção alguma de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de qualquer outra índole, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição. 2. Além disso, não será feita distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional do país ou do território a que pertença uma pessoa, quer se trate de país ou território independente, sob tutela, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo 3

Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa.

Artigo 4

Ninguém será submetido à escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos em todas as suas formas.

Artigo 5

Ninguém será submetido a torturas, penalidades ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6

Todo ser humano tem direito, em toda parte, a seu reconhecimento como pessoa perante a lei.

Artigo 7

Todos são iguais perante a lei e têm, sem distinção, direito a igual proteção perante a lei. Todos têm direito a igual proteção contra toda discriminação que infrinja esta Declaração e contra toda provocação a tal discrciminação.

Artigo 8

Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo ante os tribunais nacionais competentes, que a amparem contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo 9

Ninguém poderá ser arbitrariamente detido, preso ou desterrado.

Artigo 10

Toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus Direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação penal contra ela.

Artigo 11

1. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se provar sua culpabilidade, conforme a lei e em julgamento público no qual se hajam assegurado todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém será condenado por atos e omissões que, no momento em que foram cometidos, não tenham sido delituosos segundo o Direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito.

Artigo 12

Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou correspondência, nem de ataques à sua honra ou reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ataques.

Artigo 13

1. Toda pessoa tem direito a circular livremente e a escolher sua residência no território de um país.

2. Toda pessoa tem direito de sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a regressar a seu país.

Artigo 14

1. Em caso de perseguição, toda pessoa tem direito de procurar asilo, e a desfrutar dele, em qualquer país.

2. Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada em delitos comuns ou em atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 15

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

2. Não se privará ninguém arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16

1. Os homens e mulheres, a partir da idade núbil, têm direito, sem restrição alguma por motivo de raça, nacionalidade ou religião, de de casar e constituir família, e desfrutarão de iguais Direitos quanto ao matrimônio, durante o matrimônio e no caso de dissolução.

2. Só mediante livre e pleno consentimento dos futuros esposos poderá o matrimônio ser contraído.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo 17

1. Toda pessoa tem direito à propriedade, individual ou coletivamente.

2. Ninguém será privado arbitrariamente de sua propriedade.

Artigo 18

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto em público como em particular, por meio de ensino, prática, culto e observância.

Artigo 19

Todo indivíduo tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui o de não ser molestado por causa de suas opiniões, o de investigar e receber informações e opiniões, e o de difundi-las, sem limitação de fronteiras, por qualquer meio de expressão.

Artigo 20

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

2. Ninguém será obrigado a pertencer a uma associação.

Artigo 21

1. Toda pessoa tem o direito de participar do governo de seu país, diretamente ou por meio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda pessoa tem o direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas de seu país.

3. A vontade do povo é a base da autoridade do poder público: essa vontade deverá ser expressa mediante eleições autênticas que deverão realizar-se periodicamente, por sufrágio universal e igual e por voto secreto ou outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto.

Artigo 22

Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, e a obter, por meio do esforço nacional e da cooperação internacional, a devida conta da organização e dos recursos de cada Estado, a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais, indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Artigo 23

1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Toda pessoa tem direito, sem discriminação alguma, a igual salário por trabalho igual.

3. Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Artigo 24

Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.

Artigo 25

1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesmo proteção social.

Artigo 26

1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigratória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo 27

1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.

2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Artigo 28

Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo 29

1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

Artigo 30

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Publicado em 27 de novembro de 2018

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