“Peça pena severa para quem me dá artilharia”: medidas socioeducativas e a educação
Vitória Índio do Brasil Ambrósio
Pós-graduada em Cultura Afro-brasileira (Faculdade Internacional Signorelli), licenciada em Pedagogia (UFF)
Júlio Cézar Medeiros da Silva Pereira
Doutor em História da Saúde e da Ciência (Fiocruz), professor de História Contemporânea (UFF), pesquisador (IPN e Núcleo Sankofa)
Os chamados “menores infratores” são crianças que tiveram sua infância roubada por drogas, tráfico, armas, roubos, furtos, homicídios e latrocínios, entre outros crimes previstos do Código Penal, e com isso acabam tendo a sua liberdade podada. É notório que a privação de liberdade é o exclusivo e dificultoso meio de conversa entre o Estado e o condenado, tendo em vista que os outros meios não convencem a população de que são capazes de retribuir a culpa ou reparar os danos; sendo assim, esse sacrifício da liberdade se torna um remédio no qual a sociedade se apoia para suprir o clamor desesperado ou a inquietação pública das vítimas.
Esses jovens são subordinados à privação de liberdade por causa de algum delito realizado que pode estar relacionado à conjuntura do meio social: carência familiar, pouca escolaridade, desigualdades sociais, famílias vindas de meio rural. Esses jovens, pensando encontrar melhores condições nas grandes cidades, dão de cara com uma realidade completamente estranha.
Este trabalho tem o objetivo específico de entender como é a educação nas unidade do Degase para adolescentes em conflito com a lei e como se dá a formação intelectual desses jovens que tiveram sua liberdade podada ou estão com liberdade assistida por conta de algum delito cometido.
Os jovens
Os jovens adolescentes são vistos por alguns estudiosos como um segmento da população de grande vulnerabilidade, por conta da estrutura social encontrada em países como o Brasil. Alguns pontos associados a essa fragilidade são a dificuldade de contato com as informações adequadas, a necessidade e desejo de explorar, experimentar riscos e transgredir, a dificuldade de escolha, a indefinição de identidades, a necessidade de afirmação perante o grupo, a desagregação familiar e o acesso a drogas.
Atualmente os jovens encontram-se com um rápido desenvolvimento de tecnologias que estão em constante mudança e acabam gerando superficialidade na questão de aquisição de conhecimentos e multiplicidade de necessidades descartáveis, provocadas pela cultura do consumo; toda essa rapidez acaba por gerar exclusão social, com individualismo, e desinteresse pelo que é público e coletivo; eles acabam por banalizar a violência e até as condutas ilícitas. Contudo, os jovens, mesmo que vítimas, testemunhas ou até mesmo agentes nesse sentido, estão de cara com a violência e vão reproduzindo-as nas suas relações e assim podem chegar a atos infracionais.
Para entender melhor o jovem em conflito com a lei, segundo Volpi (2002), há a fórmula mágica de “proteger a sociedade (entendam-se as pessoas e seu patrimônio) da violência produzida por desajustados sociais que precisam ser afastados do convívio social, recuperados e reincluídos”. Ainda assim, ressalta que “reconhecer no agressor um cidadão parece ser um exercício difícil, para alguns, inapropriado” (Volpi, 2002, p. 9).
Ele diz que precisamos desconsiderar as visões extremistas de dualidade em que o adolescente ou é visto como vítima, produto do meio, e assim sem responsabilidade por seus atos ou como quem tem excluída toda a responsabilidade do ambiente, o que impõe ao jovem a responsabilidade exclusiva e definitiva.
Trazendo a pluralidade de pontos de vista sobre as origens do ato infracional, Assis (1999) afirmou que estudos apontam esse ato como subproduto estrutural, ligado a fatores sociais, relacionando-o à vinculação do jovem a instituições como família, escola e religião ou privilegiando os mecanismos internos do sujeito, sejam estes biológicos ou características da personalidade. "A pena privativa da liberdade é passaporte para a insegurança e o abandono, de extensão e consequências desastrosas" (Oliveira, 1984, p. 67).
A segurança pública
Falar sobre a questão da segurança pública nos deixa perto dos assuntos relativos à adolescência com predisposição a enaltecer de forma exagerada a realização de atos infracionais por adolescentes, tratando-os muitas vezes como agressores e até como o “motivo” da crescente violência por conta de seu comportamento, pois têm facilidade em praticar esses atos, protegidos por uma lei intransigente.
Esse modo de ver acaba não levando em conta as numerosas razões que constituem a violência no corpo social, contudo especialmente ignora as estatísticas que deixam bem claro que a violência tem nos adultos os seus principais perpetrados e nas crianças e nos adolescentes as principais vítimas.
Em 1927 surgiu o Código de Menores ou Código Mello Matos, o qual concebe o Poder Judiciário como principal no contato com assuntos referentes à criança e ao adolescente e implementou uma política assistencialista de responsabilidade do Estado, tendo adotado a Doutrina do Direito do Menor.
As palavras não são neutras e têm muita força, carregam símbolos, ideologias além de ter um contexto histórico político. Mesmo com o uso abolido em 1990, com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o termo “menor” ainda é frequentemente usado para classificar as crianças e os adolescentes no Brasil, mas não todos. Aplicado como dispositivo de controle e coerção, o menorismo é herança do Código de Menores de 1927 (reeditado em 1979), que incide suas normas para uma única classe social. Nesse caso, então, fica a pergunta: quem é o menor? “Ninguém chama os filhos das elites econômicas de ‘menor’”, afirma o advogado e analista de políticas sociais Renato Roseno. “Usar a palavra ‘menor’ é chancelar desigualdades sociais e políticas. Pior do que isso, esconde a negação de direitos, a exploração e a opressão a que são submetidas as crianças e os adolescentes no Brasil”.
Esse Código de Menores se tornou uma ferramenta que era cobrada há tempos pela sociedade, pois havia a necessidade de ter uma legislação especifica para as crianças e os adolescentes, mas também para a criminalidade que vinha crescendo e assustava toda a população, que afirmava que a marginalidade era consequência da menoridade vivida em abandono.
Com isso, foram criadas instituições para disciplinarizar esses menores; nelas, se pretendia incluir produtivamente o esmo na economia e política do Brasil, porém sempre se teve dificuldade em conciliar esse desejo com a prática.
Já em 1959, a Resolução nº 1386 da Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas, referindo-se à Declaração de Genebra de 1924, que enunciava a necessidade de toda a humanidade dar de si o melhor para o menor, amparando-o mesmo antes de seu nascimento, convocava a todos, pessoas e entidades, a assegurar-lhe proteção especial. Desejava a ONU que, pelo esforço de todos os povos do Universo, através de leis e quaisquer outros meios, se desse ao menos, sem preconceitos ou discriminações, toda facilidade para desenvolver-se e ser feliz (Pereira, 1987, p. 18).
Dessa forma, a Constituição Federal e o Estatuto geraram um novo posicionamento do Estado, da família e da sociedade com relação à criança e ao adolescente, reconhecendo-os como sujeitos de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, garantindo-lhes a proteção integral, a qual incumbiu, de forma concorrente, àqueles entes: estadual, familiar e social. Impôs, assim, que a máquina estatal atue, em relação à criança e ao adolescente, não só quando eles se encontram em situação irregular, como previa o Código de Menores, de 10 de outubro de 1979, mas também antes que tal situação ocorra, ou seja, deve estar preparada para garantir, juntamente com os pais e a sociedade, a proteção lato sensu, garantindo às crianças e aos adolescentes, e até mesmo ao nascituro, o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária” (Art. 3º do ECA).
Agora era mais crucial que os métodos pensados para os jovens que tiveram postura infratora de normas penais tivessem uma forma educacional e ressocializadora, fundamentada na proteção desse jovem que está em momento de formação.
Nascia assim as medidas de proteção e logo as medidas socioeducativas, considerando ser mais fácil trabalhar a mente desses jovens com ideias, pois ainda é uma mente em desenvolvimento, do que uma mente de um adulto que já é madura; sendo assim, quanto mais rápido e mais cedo essa intercessão for feita, maiores serão as chances de ressocialização.
Todavia faz-se necessário também que as medidas funcionem como uma forma de sanção, fazendo o adolescente criar uma consciência de reprovação de sua conduta, percebendo a sua limitação de liberdade em prol da liberdade do outro, trazendo assim uma noção de convívio social e sensação coercitiva. É indispensável ter enorme vigilância e cautela na forma como se dá a aplicação dessas medidas socioeducativas para que não aconteça nada que possa desviá-la de servir como meio de proteção.
Ela acaba se tornando um potencializado de comportamento desviante, o que vem acontecendo, pois se tem desviado o caráter dessas medidas, atribuindo a elas uma forma mais punitiva e repressiva; logo, o contrário do que se tinha pensado quando as medidas foram criadas.
Se fizermos uma visita a um local para internação de jovens iremos presenciar um espaço sem estrutura adequada para e desenvolver trabalhos pedagógicos, frisando desse modo só o lado punitivo da medida, pois tira suas liberdades e lhes dá condições precárias de sobrevivência, de modo que se torna quase impossível ao jovem ou adolescente compreender o objetivo ressocializador.
Em uma conversa com uma assistente social do fórum da cidade de Santo Antônio de Pádua, quando perguntada sobre o processo de internação dos jovens, foi relatado que “só em último caso nós mandamos para internação compulsória; é muito triste ver esses jovens vindo aqui com a cabeça toda raspada, mãos algemadas e cabeça baixa, sendo oprimidos a todo momento; a ressocialização não acontece, eles saem piores do que estavam quando entraram”.
As medidas e a Lei nº 12.594/12
O que são as medidas socioeducativas? Segundo o TJDFT, são medidas aplicáveis a adolescentes autores de atos infracionais; estão previstas no Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Apesar de configurarem resposta à prática de um delito, apresentam caráter predominantemente educativo.
A Lei nº 12.594/12 instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamentou a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Art. 1º Esta lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no Art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
§ 3º Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas.
§ 4º Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento.
§ 5º Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os termos desta lei.
Quem recebe? Pessoas na faixa etária entre 12 e 18 anos, podendo-se, excepcionalmente, estender sua aplicação a jovens com até 21 anos incompletos, conforme previsto no Art. 2º do ECA.
Quem aplica? O juiz da Infância e da Juventude é o competente para proferir sentenças socioeducativas, após análise da capacidade do adolescente de cumprir a medida, das circunstâncias do fato e da gravidade da infração.
As medidas podem ser de 6 tipos, segundo o Art. 112º do ECA:
I – Advertência;
II – Obrigação de reparar o dano;
III – Prestação de serviços à comunidade;
IV – Liberdade assistida;
V – Inserção em regime de semiliberdade;
VI – Internação em estabelecimento educacional.
Ainda segundo o TJDFT, no Estado do Rio de Janeiro, a execução das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade e internação está sob a responsabilidade do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), departamento exclusivo da Secretaria para a Infância e a Adolescência para adolescentes em conflitos com a lei, criado pelo Decreto nº 1.843, de 26 de janeiro de 1993, com competência de prover, controlar e coordenar as ações pertinentes à execução de medidas socioeducativas.
O Degase conta com cinco unidades de internação, sendo quatro masculinas e uma feminina, e dezessete unidades de semiliberdade, denominadas Criam – Centro de Recurso Integrado de Atendimento ao Menor – distribuídas pela capital, região metropolitana e interior do estado.
Os Criam são unidades de execução de medida socioeducativa de semiliberdade para atendimento a adolescentes encaminhados pelo Juizado da Infância e da Juventude em conformidade com o ECA e permanecem na unidade por um período médio de seis meses. O regime de semiliberdade "pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto" (Art. 120, ECA), a fim de possibilitar a realização de atividades sociais e culturais externas às unidades de execução de medidas socioeducativas, sem a necessidade de uma prévia autorização judicial, sendo obrigatória a escolarização e a profissionalização, utilizando de preferência os recursos existentes na comunidade. A medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) tem "o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente” (Art. 118, ECA), para "promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social" (Art. 119, I, ECA).
A execução das LAs concentra-se em dois pontos na capital, chamados de Polos de LAs – um na Ilha do Governador e o outro na Zona Oeste em Campo Grande. A execução nas outras comarcas fica a cargo das unidades de semiliberdade, os Criam.
Para os profissionais envolvidos com a execução das medidas socioeducativas, existe a Escola de Gestão Socioeducativa Paulo Freire, criada em 31 de agosto de 2001 pelo Decreto nº 29.113; posteriormente, foi reinaugurada pelo Decreto nº 41.482/08. Segundo o site do Novo Degase, o espaço surgiu diante do desejo e da necessidade de investir, valorizar e aprimorar os profissionais envolvidos com a execução das medidas socioeducativas.
A socioeducação é imprescindível como política pública específica para resgatar a imensa dívida histórica da sociedade brasileira com a população adolescente (vítima principal dos altos índices de violência) e como contribuição à edificação de uma sociedade justa que zela por seus adolescentes (Brasil, 2013, p. 8).
O foco da Escola de Gestão sempre foi a atuação na formação e capacitação dos servidores do Degase, mas se estende a todos os operadores do sistema socioeducativo, além de pesquisadores e servidores de outros órgãos que atuam no sistema de garantia de direitos, em especial os profissionais dos Centros de Referência Especializados em Assistência Social (Creas), que executam as medidas socioeducativas em meio aberto.
Ainda segundo o site do Novo Degase, essa unidade de formação tem como objetivo o estudo, a pesquisa, a produção científica e a capacitação dos interessados em ampliar seus conhecimentos e trocar experiências na área da socioeducação. A Escola de Gestão apresenta ainda estrutura administrativa e acadêmica para a certificação dos cursos, palestras, seminários e fóruns oferecidos pelo Novo Degase.
O trabalho educativo é o ato de produzir, direta e intencionalmente, em cada indivíduo singular, a humanidade que é produzida histórica e coletivamente pelo conjunto dos homens. Assim, o objeto da educação diz respeito, de um lado, à identificação dos elementos culturais que precisam ser assimilados pelos indivíduos da espécie humana para que eles se tornem humanos e, de outro lado e concomitantemente, à descoberta das formas mais adequadas para atingir esse objetivo (Saviani, 1984, p. 12).
O preto e o branco
pobre se parecem,
mas não são iguais
crianças vão nascendo em
condições bem precárias,
se desenvolvendo sem
a paz necessária.
(Racionais MC, 1990).
Considerações finais
Buscamos neste artigo mostrar o que são as medidas socioeducativas e como a sociedade vê esse jovem socioeducando. Pudemos entender o conceito de ato infracional do ponto de vista do ECA, além das medidas socioeducativas e a educação. Foi possível observar que as medidas na realidade não estão cumprindo seu papel ressocializador. Nossa sociedade cai no erro sempre ao pensar em formas mais eficazes e duras de punição. Não se discute qual a função de existir o encarceramento em massa de seres humanos. Um fato é que há muito tempo que a ideia de ressocialização se perde no ar (se é que desde sempre já não foi apenas uma fachada) e o que temos e podemos ver é um clamor sádico por punição e tortura; também se torna claro perceber que essa ideia sempre é voltada para as minorias, de classes pobres e que sempre beneficia quem tem o poder nas mãos.
Referências
ASSIS, Simone Gonçalves de. Traçando caminhos em uma sociedade violenta: a vida de jovens infratores e seus irmãos não infratores. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1999.
BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da criança e do adolescente. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2000.
LOPES, Gildasio Pereira. O menor e a hipocrisia da sociedade: as utopias da lei, o eufemismo das instituições, como é tratado nos tribunais. Brasília, 1987.
SAVIANI, Dermeval. Pedagogia histórico-crítica: primeiras aproximações. Campinas: Autores Associados, 2008.
VOLPI, Mario. Sem liberdade, sem direitos: a experiência de privação de liberdade na percepção dos adolescentes em conflito com a lei. São Paulo: Cortez, 2001.
Publicado em 24 de setembro de 2019
Como citar este artigo (ABNT)
AMBRÓSIO, Vitória Índio do Brasil; PEREIRA, Júlio Cézar Medeiros da Silva. “Peça pena severa para quem me dá artilharia”: medidas socioeducativas e a educação. Revista Educação Pública, v. 19, nº 21, 24 de setembro de 2019. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/19/22/rpeca-pena-severa-para-quem-me-da-artilhariar-medidas-socioeducativas-e-a-educacao
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