Os técnicos em Biblioteconomia e as bibliotecas escolares do Distrito Federal

Antonio Gomes da Costa Neto

Mestre em Educação e doutorando em Ciências Sociais (UnB)

Este artigo versa sobre a Lei Federal nº 13.601/18, que dispõe sobre o técnico em Biblioteconomia em relação às atividades desenvolvidas sob a supervisão de um bibliotecário, além do apoio no planejamento e desenvolvimento de projetos em bibliotecas escolares junto às instituições públicas de ensino do Distrito Federal.

Depreende-se da legislação ter ocorrido veto presidencial para excluir da competência dos conselhos de classe da área de Biblioteconomia a fiscalização e o registro da atividade profissional, porém não se verifica sua inclusão no rol das profissões de registro perante o Ministério do Trabalho.

Nossa análise circunscreve-se aos servidores públicos do Distrito Federal, integrantes da carreira técnico-administrativa ou pedagógica atuantes em instituição de ensino, nas funções de Estado, e demais atribuições daqueles que desempenham atividades em unidades educacionais junto às bibliotecas escolares.

A importância de profissionais com atuação em biblioteca escolar, tanto técnicos e bibliotecários, além da formação continuada, em nível nacional e distrital, constitui-se em elemento essencial nas políticas públicas educacionais, além do reconhecimento profissional (Costa Neto, 2019; 2016a; 2016b; 2012).

Trata-se pesquisa documental e exploratória, realizada por meio de acesso a documentos públicos, além de procedimento administrativo (Distrito Federal, 2019), o qual postula a alteração do perfil profissiográfico dos servidores técnico-administrativos ou pedagógicos, do cargo de técnico de Gestão Educacional, especialidade de apoio administrativo lotados em unidades escolares para o cumprimento da política educacional.

Cuida-se de pleito para o reenquadramento profissional desses servidores por meio de instrumento legal institucional, atribuindo-lhes funções outrora recepcionadas para atuação em bibliotecas escolares, consequentemente convertendo-os para o cargo de técnico de Gestão Educacional, especialidade técnica em Biblioteconomia por força da Lei Federal nº 13.301/18.

No Distrito Federal, o Decreto nº 37.648/18 instituiu a Política de Valorização do Servidor, e o Decreto nº 29.814/08 discorre sobre a política de gestão de pessoas e a importância de formação continuada e o bom aproveitamento das práticas profissionais, cujo fito é promover a melhora dos serviços educacionais em favor da sociedade, dos interessados, do Estado e da política pública.

Essa possibilidade de empoderamento profissional encontra-se registrado em autos administrativos perante o órgão de educação, cujo feito ainda encontra-se em análise (Distrito Federal, 2019). Nossa metodologia de análise é descritiva dos fundamentos legais utilizados para alcançar a regulamentação na esfera pública do técnico em Biblioteconomia.

Segundo o Distrito Federal (2019), são 680 instituições de ensino, das quais 593 dispõem de biblioteca e/ou sala de leitura; dessas, 516 estão em funcionamento, 77 estão fechadas; 87 unidades não possuem biblioteca escolar.

Histórico do suporte em biblioteca

Na estrutura governamental do Distrito Federal, o cargo de auxiliar de biblioteca integrava o cargo de agente administrativo (Lei nº 5.920/73 c/c Decreto nº 2.417/73), conforme estabelecido pela Portaria nº 149/75, mediante a transformação do Auxiliar de Biblioteca em Agente Administrativo.

No sistema de ensino, na estrutura da extinta Fundação Educacional do Distrito Federal (FEDF), vinculada à Secretaria de Educação e Cultura (SEC), em razão da Resolução nº 177, de 1978 (DODF nº 23, de 5 de dezembro de 1978, p. 5), registrava a existência de 368 empregos de Auxiliar de Biblioteca.

Verifica-se que no ano de 1992, por legislação havia 264 servidores (Portaria nº 1, de 11 de janeiro de 1992) da especialidade apoio operacional de biblioteca e 200 no ano de 2000 (Portaria nº 16, de 11 de fevereiro de 2000).

Segundo Costa Neto (2019), na vigência das Leis Distritais nº 662/94 e nº 3.319/14, que regulamentam a carreira técnico-administrativa ou pedagógica (carreira assistência à educação - Lei nº 83/89) registrava-se a existência de 45 profissionais da especialidade de apoio operacional de biblioteca, não mais havendo essa especialidade com o advento da Lei nº 4.458/09.

Porém, a situação do assistente em educação, especialidade apoio administrativo, outrora agente administrativo com atribuições e atuação em biblioteca estava prevista desde o exercício de 2004, conforme o perfil profissiográfico definido pela Portaria da Secretaria de Estado de Educação nº 228/04 (DODF nº 163, de 25 de agosto de 2004).
Entretanto, com o desaparecimento das atribuições funcionais do auxiliar de biblioteca e apoio operacional de biblioteca, suas responsabilidades foram transferidas ao técnico de gestão educacional, especialidade apoio administrativo, cujas incumbências amoldavam-se ao trabalho perante a biblioteca escolar conforme se infere do perfil profissiográfico:

  1. Executar tarefas auxiliares de registro, manuseio e guarda de livros e publicações em uma biblioteca;
  2. Manter o controle de conservação, restauração e encadernação e, também, zelar pelos demais pertences da biblioteca;
  3. Alfabetar e manter atualizados os catálogos e arquivos;
  4. Manter em ordem as estantes e prateleiras;
  5. Auxiliar na divulgação do acervo e serviços da biblioteca, bem como apoiar os serviços de extensão bibliotecária [...].

Todavia, essas atribuições vigoraram até o exercício de 2016, momento da alteração das especialidades por força de Portaria Governamental Conjunta (nº 28/16, de 16 de setembro de 2016). Logo, a partir de 2016 inexiste, no ensino público, profissional habilitado para atuar na condição de suporte em bibliotecas públicas no Distrito Federal, com exceção do analista de gestão educacional - especialidade bibliotecário (Costa Neto, 2019), razão pela qual se sugere a alteração da especialidade e atribuições do cargo de técnico de gestão educacional, apoio administrativo, para técnico de gestão educacional, especialidade técnico em Biblioteconomia, seguindo os requisitos da Lei Federal (nº 13.301/2018) de modo a contribuir e continuar o bom atendimento aos estudantes e aos profissionais docentes para o desenvolvimento dos projetos pedagógicos.

O técnico em Biblioteconomia

Além de colaborar com o empoderamento profissional, a valorização do espaço da biblioteca escolar melhora a qualidade do serviço educacional nas unidades escolares e a consecução da política nacional. A Lei nº 13.601/18 dispõe sobre a profissão do técnico em Biblioteconomia; tem sua previsão na formação inicial e continuada da carreira técnico-administrativa ou pedagógica da educação pública, conforme definido na Política de Formação dos Profissionais da Educação do Sistema de Ensino (nº 7.415/10), previsto no programa Profuncionário (Moraes, 2006).

Com o advento do Decreto nº 8.752/16, o rol de formação foi ampliado para nível superior, demonstrando a importância do programa Profuncionário no que tange à formação continuada dos profissionais da Educação, incluindo as atividades de biblioteca.

A Lei nº 12.244/10 dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do país, com previsão de instalação de bibliotecas nas instituições de ensino públicas e privadas no prazo de dez anos, devendo considerar o exercício de 2020 para sua conclusão, com a garantia da presença do bibliotecário (Lei nº 4.084/62 c/c 9.674/98), ampliada com a do técnico em Biblioteconomia (Lei nº 13.601/18).

De igual sorte, como estatuído, a Lei nº 10.753/03 (Política Nacional do Livro) assevera a importância de dotação orçamentária para as bibliotecas, sua conservação e aquisição de material, além da necessidade de efetivação das bibliotecas escolares conforme definido pela Resolução nº 199/18 do Conselho Federal de Biblioteconomia.

Do mesmo modo, o Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/14) e o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/15) estabelecem a necessidade de universalização das bibliotecas e, consequentemente, sua implantação nos sistemas de ensino na rede pública e privada.

Destaco que consta do Cadastro Nacional de Cursos Técnicos, Eixo Tecnológico Desenvolvimento Social, o técnico em Biblioteca Escolar, conforme sua atualização na Resolução nº 1/14 do Conselho Nacional de Educação, o que demonstra a necessidade de inclusão desse profissional perante as instituições de ensino.

Do mesmo modo, a Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE/CEB) nº 1/12 e 3/18 prevê a aprovação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação, que trata do regime de colaboração entre os diversos níveis de atuação na Educação Básica, dispondo sobre a necessidade de formação continuada de professores, gestores, profissionais de serviço e apoio escolar.

Isso de igual forma é repisado nas Diretrizes Curriculares do Ensino Fundamental (Resolução nº 7/10), do Ensino Médio (Resolução nº 2/12), nas Diretrizes Curriculares Gerais da Educação Básica (Resolução nº 4/10) e nas Diretrizes Nacionais dos Funcionários da Escola (Resolução nº 5/10), todos da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE), além da existência do Comitê Gestor da Política de Formação Inicial e Continuada dos Profissionais da Educação, quando prevê que os cursos destinados à formação devem ser objeto de pleito por iniciativa ou demanda, inclusive cujo pedido deve ser incluído na programação do Fórum de Formação da Esfera Distrital, sem falar na experiência do Curso Profuncionário no Distrito Federal, cuja execução tem sido uma experiência exitosa, inclusive contando com a parceria da iniciativa privada, na forma preceituada pelo Decreto nº 37.336/16. Logo, trata-se de um projeto amplo e de longo prazo.

O técnico em biblioteca na educação pública do Distrito Federal

Considerando a realidade do Distrito Federal, são necessárias a elaboração de estudo e a edição de documento para promover a alteração do perfil profissiográfico do cargo de técnico de gestão educacional, apoio administrativo para técnico de gestão educacional, especialidade técnico em Biblioteconomia daqueles que porventura manifestassem interesse em fazê-lo para atuação em bibliotecas escolares.

A expressiva quantidade de instituições de ensino com bibliotecas escolares é uma realidade, atualmente, sem a presença de profissional de suporte para atuar sob a orientação de um bibliotecário, além de contribuir de forma significativa na construção dos projetos pedagógicos dos docentes envolvidos.

Percebe-se que a realidade brasileira e distrital demonstra que a criação do técnico em Biblioteconomia é salutar, no caso do Distrito Federal; as alterações das atribuições funcionais outrora exercidas podem contribuir para a consecução da política nacional, além de não representar qualquer alteração orçamentária.

É fato incontroverso, eis que os profissionais já estão na respectiva atribuição, faltando-lhes tão somente as alterações das atribuições laborais e o fato de que com o decorrer do tempo houve a extinção do responsável pelo suporte em bibliotecas, porém não havendo razão dessa escolha.

Atribuímos essa ausência ao não acompanhamento das políticas públicas, eis que no ciclo está à avaliação, seja ela positiva ou negativa; nesse caso, há de haver a mudança de orientação da gestão de modo a contemplar o direito subjetivo à educação da inserção de bibliotecas escolares em favor da sociedade e dos estudantes.

Conclusão

Denota-se que no Distrito Federal são 680 instituições de ensino públicas, as quais devem possuir biblioteca escolar; isso significa que a criação e a manutenção de servidores nas unidades para cumprir as atribuições se mostram necessárias e urgentes.
A ausência desses profissionais prejudica o bom desempenho das atividades profissionais; todavia, a existência de servidores com atribuições outrora responsáveis pelo suporte em biblioteca denota apenas a necessidade de reintegrá-los e contribui de forma significativa para a concretização das políticas públicas, em especial os programas destinados às bibliotecas escolares.

Destarte, a alteração do perfil profissiográfico e das atribuições dos servidores da carreira técnico-administrativa ou pedagógica atuantes em instituições de ensino, outrora com funções de suporte em biblioteca escolar, deve retornar a essa situação, todavia na condição de técnico em Biblioteconomia, de modo a atender ao disposto na Lei nº 13.601/18.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.601, de 09 de janeiro de 2018. Regulamenta o exercício da Profissão de Técnico em Biblioteconomia.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 5, de 03 de agosto de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Funcionários da Educação Básica pública.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 7, de 14 de dezembro de 2010. Dispõe sobre Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de nove anos.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 1, de 23 de janeiro de 2012. Dispõe sobre a implementação do regime de colaboração mediante arranjo de desenvolvimento da educação (ADE), como instrumento de gestão pública para a melhoria da qualidade social da educação.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 2, de 30 de janeiro de 2012. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 1, de 5 de dezembro de 2014. Dispõe sobre os novos critérios para a Composição do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução nº 3, de 21 de novembro de 2018. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

DISTRITO FEDERAL. Fundação Educacional do Distrito Federal. Resolução nº 177, de 23 de novembro de 1978. Altera a tabela de empregos permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal e cria empregos de Auxiliar de Biblioteca. Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/SINJ/Diario/3c24da0b-6448-372e-8581-1d64762c1dc3/8854a9d5.pdf.

CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA. Resolução nº 199, de 03 de julho de 2018. Dispõe sobre o funcionamento das bibliotecas escolares. Disponível em: http://www.cfb.org.br/wp-content/uploads/2018/07/Resolu%C3%A7%C3%A3o-199-Par%C3%A2metros-para-a-Biblioteca-Escolar.pdf.

Publicado em 22 de outubro de 2019

Como citar este artigo (ABNT)

COSTA NETO, Antonio Gomes da. Os técnicos em Biblioteconomia e as bibliotecas escolares do Distrito Federal. Revista Educação Pública, v. 19, nº 26, 22 de outubro de 2019. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/19/26/os-tecnicos-em-biblioteconomia-e-as-bibliotecas-escolares-do-distrito-federal

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