Surdez e preconceito no contexto da normatividade social

Dimar Monteiro Sanca

Graduando de Sociologia e Bacharel em Humanidades (Unilab)

Ao longo da História, as experiências sociais reafirmam a importância dos princípios humanos, especialmente da liberdade, da tolerância e da inclusão. Esses princípios não se apresentam como universais ou inábeis à lógica do argumento ontológico sobre razão e conhecimento humanos. No entanto, esses princípios, de certa forma, tornam-se elementos constitutivos do conhecimento, seus processos de formação, dimensão e aplicação.

A razão humana não é ilimitada; por isso, o ser humano é limitado em relação à compreensão das diversidades sociais e identitárias. A certeza do conhecimento humano não é determinada pelo indivíduo que detém o conhecimento, mas pela ingloriosa visão política sustentada pela economia e pelo poder. Essa concepção política remete diretamente ao dogmatismo social, porque a formação de consciência humana é a substância e constância sociais irredutíveis às especificidades inatas do sujeito social.

A educação, associada a juízos de valor, experiências e conhecimentos, é própria das sociedades humanas; porém, associada à política como base da identidade cultural caraterizada pelo incremento da “semelhança”, consenso ou pacto social fortalece ou fragiliza a solidariedade, a legitimidade e o senso de responsabilidade social. A normatividade como fato social relativiza o preconceito contra as minorias nacionais.

O preconceito prevalece em função das pré-noções, ideias preconcebidas e, sobretudo, idealizadas sobre o que é socialmente aceitável no quadro da normalidade como resultado de fato social. A educação é um aspecto coadjuvante na construção do preconceito como tendência comportamental socialmente construída e verificável e eticamente reprovável.

No entanto, seria sociológica e politicamente excecional associar o preconceito exclusivamente a pessoas cujos estereótipos atendem a classificações da sociedade normativa. Porém o preconceito é uma atitude negativa em relação aos estereótipos que, de forma variada, podem derivar de indivíduo pertencente às minorias.

A sociedade precede o indivíduo; por isso, considera-se que o ser humano é produto da relação social. De mesmo modo, podemos conceber o preconceito como produto do social, que, por sua vez, serve de estrutura para a permanência e a reprodução de comportamentos.

A interação como base da vida social interpreta e reinterpreta ideias, ideais, atitudes que fortalecem e fragilizam as convivências e o processo da construção das identidades humanas, assim como fortalecem ou desestimulam preconceitos entre semelhanças e diferenças. A interação como objeto sociológico não é necessariamente um contrato social, pois, entre inclusões e exclusões sociais como elementos caraterísticos de processos básicos de processo de socialização, o poder, a influência e a autoridade estão diretamente relacionados à produção e reprodução de preconceito e discriminação dos grupos minoritários.

De acordo com Sá (2002, p. 358 apud Witkoski, 2009, p. 565),

Falar sobre surdez e preconceito é narrar uma das interfaces do ser surdo. Na história do povo surdo estão evidentes as marcas que o identificam como um ser incompleto, incapaz, deficiente. A partir dessa concepção da surdez, todo tipo de violência física e simbólica foi exercida, passando por extermínio, reclusão em casa, proibição do uso da língua de sinais, segregação em escolas especiais, até as atuais propostas pedagógicas adjetivadas como bilíngues,utilizadas “como mais uma metodologia colonialista, a-histórica e despolitizada”, que consistem em apenas permitir o uso da língua de sinais sem empreender qualquer ação no sentido de transformar as relações sociais, culturais e institucionais.

A forma mais radical do preconceito é a supressão total dos direitos fundamentais; por exemplo, direito à vida, direito à moradia, direito à cidadania ou direito à educação. A acessibilidade à educação especializada são das formas mais eficientes de desestimular o preconceito à surdez.

Preconceito à surdez versus direitos humanos

Qualquer um que esteja familiarizado com as teorias sociais não discordará que os sociólogos e antropólogos têm se dedicado a perceber as fronteiras culturais e as suas interdependências históricas. Historicamente, os surdos, como parte das minorias nacionais, sempre foram vistos como “sujeitos dignos de pena” pela sociedade, uma vez que são considerados “menos capazes que os ‘ouvintes’”.

De acordo com Gomes e Ficagna (2017, p. 2),

a inclusão escolar de alunos com deficiência em escolas regulares é um direito garantido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.934/96, que afirma a oferta da Educação Especial enquanto dever constitucional do Estado. Convive-se com o movimento chamado inclusão de pessoas com deficiência na rede regular de ensino, mas existem muitas adaptações a serem realizadas para favorecer as crianças com deficiência física na educação regular.

Portador de deficiência auditiva ainda é visto no seio familiar como “estranho” ou “diferente”; esse tratamento, tendencialmente, varia de acordo com a capacidade ou estratégias familiares de conviver com as peculiaridades do ser humano ainda em busca de autonomia social. Nessa perspectiva de exclusão ou inclusão intermitente, Inácio (2013 apud Sloboja, 2014, p. 14) considera que, “incluir uma pessoa portadora de necessidades especiais não é algo tão fácil como se parece, pois, para incluir alguém em determinado espaço, é preciso primeiro oferecer condições para que essa situação se torne confortável e prazerosa”.

A exponencial normatividade ainda concebe a Língua de Sinais de forma consideravelmente diferenciada da linguagem vocal-sonora pelas suas diferenças estruturais, o que se constitui como desafio ao reconhecimento da Língua de Sinais como língua natural e humana.

Concebendo a família como primeira instituição educacional, a rigorosa normatividade social e identitária influencia as decisões familiares sobre o processo de alfabetização do indivíduo surdo. Sendo assim, percebe-se que preconceito gera preconceito e autopreconceito. A alfabetização do surdo em português, como acontece em muitos casos, não só se constitui como negação dos seus direitos fundamentais como acesso ao processo de desenvolvimento pleno do ser humano com uma condição humana peculiar.
De acordo com Souza et al. (2017, p. 402),

A Libras não possui flexão, gênero e escrita alfabética e há estruturação tópico-comentário, enquanto a língua portuguesa possui sintaxe linear e escrita alfabética. Assim, as tentativas de comunicação de forma escrita podem não ser eficientes. Os surdos, em sua maioria, não compreendem as informações e não há comunicação estabelecida com compreensão, apenas transmissão unilateral do que o outro interlocutor tenta expressar.

Nessa perspectiva, Schmitz (2014, p. 4) considera que

os desafios encontrados ao desenvolver atividade de ensino com um aluno surdo iniciam-se pela comunicação; primeiramente existe a necessidade de alfabetização do aluno na linguagem do surdo, a Libras; outras limitações incluem a dificuldade de interação com outros alunos pela ausência da língua falada, o que se reflete na inserção escolar.

De certa forma, podemos considerar a alfabetização de surdos em Língua de Sinais como primeira língua o retrato do princípio de superação de preconceito à condição humana de sujeito social portador de deficiência auditiva. Esse fato promove, desde a tenra idade, a autoaceitação; ao mesmo tempo, combate, a priori, o transtorno de personalidade bipolar. Nessa perspectiva, faz-se necessário destacar a importância e os condicionamentos da família no processo de formação como sujeito social provido de seus devidos direitos. A negação da condição humana do surdo, no seio familiar, condiciona a capacidade de o surdo adaptar a própria condição humana. A humanidade é o produto de variáveis condições e peculiaridades sociais e humanas.

No entanto, não podemos considerar os direitos dos surdos como “direitos exclusivos”, mas sim direitos humanos. A exclusividade elimina, a priori, a condição humana do sujeito portador da deficiência auditiva à parte integrante de subjetividades sociais. No contexto da normatividade social, os direitos são concedidos, aparentemente não conquistados. Autoridade, poder e influência determinam os objetivos sociais e os direitos atribuídos na lógica de lutas sociais de “todos contra todos”.

Na perspectiva de direitos, Schmitz (2014, p. 4-5) sustenta que, por lei, o ensino de Libras é garantido

a todos os alunos, mas ainda não é obrigatória aos professores que recebem esse aluno. Percebe-se que existem poucos profissionais com formação específica, para atuarem como intérpretes na rede regular de ensino, para interpretação em salas de aulas também pouco conhecimento sobre a temática pelos professores que atuam na rede de ensino, o que pode comprometer a aprendizagem do aluno.

Se através da língua partilhamos a visão do mundo, inclusive recebe informações e esse fato determina a constituição de portador da língua como ser humano. A língua variada reflete as subjetividades sociais e identitárias; entretanto, o que diferencia a língua de sinais com as diversidades étnico-culturais presentes, por exemplo, em África é o preconceito e a discriminação, considerando a importância da língua e comunicação para a respectiva comunidade. O preconceito despolitiza as comprovadas lutas históricas desencadeadas pelas comunidades surdas ao longo da história.

No entanto, Pimentel e Pimentel (2018, p. 78) consideram que

a organização político-social do Estado impõe a existência de um poder soberano, acima da população, agindo como mandatário e decidindo os destinos de uma nação. A repartição desse poder para legislar, julgar e executar leis já existentes faz com que os indivíduos pertencentes à sociedade fiquem subjugados a determinações deste poder soberano.

A negação dos direitos institucionalizados reflete o nível da moralidade das sociedades, não da legalidade em si, apesar de ser elemento fundamental na luta contra o preconceito a surdez. A legalidade usada como princípio da inclusão tem se revelado insuficiente na difusão de preconceito à surdez.

O princípio de inclusão e a moralidade se complementam. Porém, de acordo com Pinheiro (2012, p. 6), “a resistência política educacional traçada pelos surdos vem ganhando força nos discursos acadêmicos e começa a ser representada pelo lócus socioantropológico e não mais clínico, da anormalidade ou deficiência que se marcava no corpo surdo”. A modalidade visual-motora não revela, em qualquer circunstância, a “ausência da fala, capacidade ou pensamento”; a modalidade vocal-auditiva revela apenas a versão da condição humana idealizada na dicotomia social construída: ouvintes versus surdos, não a exclusiva versão da condição humana.

O preconceito infringe os direitos de inclusão dos surdos tal como as demais minorias nacionais. Em nome da inclusão, os surdos, vistos como “anormais”, passam por vigorosas vigilâncias no seio das sociedades que perspectivam essas inclusões sociais. O preconceito aumenta quando o surdo tenta falar a língua convencionada, por exemplo, o português.

O preconceito aumenta e os direitos diminuem pela ignorância dos ouvintes, de achar que é ignorância do deficiente auditivo não saber falar, suponhamos, mesmo sendo alfabetizado em português por meio da modalidade vocal-auditiva ou da língua convencionada. É importante considerar que “a pessoa com deficiência física necessita de maiores cuidados e tem relação direta com a direito à acessibilidade” (Gomes; Ficagna, 2017).

A normatividade social não só revela os encontros, reencontros ou desencontros entre ouvintes e surdos, tal como acontece entre homem e mulher, gordo e magro, alto e baixo, negro e branco, homossexual e heterossexual. A imposição social é concebida pela própria sociedade, segrega o “diferente”; pelas diversidades sociais, raciais e de gênero, acaba sendo objeto da própria estigmatização. Araújo (2003, p. 26 apud Gomes; Ficagna, 2017) cita que “o que define a pessoa com deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzida. O que caracteriza a pessoa com deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade”.

Como exemplo, o negro discrimina o surdo, a mulher discrimina o negro, o gordo discrimina a mulher, o surdo discrimina o homossexual e, este, por sua vez, discrimina o negro; é um ciclo vicioso, uma sucessão de tragédias sociais que buscam retratar o “aceitável”, o “admissível”, porém não revela a inexistência de segmentos alvos de exclusão social dentro da própria sociedade normativa, gerador de preconceitos e supressor dos direitos.

De modo geral, o preconceito identifica os surdos como “dignos de pena”, mas, na verdade, somos todos “coitadinhos”, pois não se concebe o universal no contexto das realidades nacionais. A concepção de certo e errado, normal e anormal varia de indivíduo, sociedade e nação; portanto, segue uma norma exclusiva. Esse fato traz à tona o debate entre local e global, entre normatividade e exclusividade.

A questão que se sucede é: essa exclusividade ou subjetividade social concede mais direitos a quem segue à risca a normatividade como fato social? Não necessariamente, pois os direitos humanos são universais, atendem às diferenças de raça, cor, sexo, aptidão física e nacionalidade. Visam humanizar o Homem dentro do contexto das diversidades humanas, ser e pensar diferentes. A pretensa homogeneidade humana revela a sua superficialidade como medida extra ao combate da violência; mesmo assim, sustenta preconceitos de variados tipos e formas.

É comum falar da possibilidade de o surdo ser aceito; entretanto, torna-se cada vez mais improvável considerar o fato de o surdo ser “gente”, “ser humano”, o que sustentaria, a priori, como base de inclusão. De acordo com Pinheiro (2012, p. 4), “o surdo, também produzido pelo discurso da falta e, assim, da deficiência, entra na ordem disciplinar do corpo, sendo ajustado aos padrões ouvintes”. A surdez não identifica o surdo apenas como surdo, mas também, por exemplo, como heterossexual, como negro etc. Dentre várias identidades especialmente como ser humano.

Considerações finais

O presente trabalho não tem como objetivo dar a última palavra sobre a importância de lutar contra preconceitos. A Língua Brasileira de Sinais reflete a importância das variadas expressões na vida humana, a relação entre a comunicação e o comportamento. Se o preconceito à surdez tem se manifestado pelo fato de ser “anormalidade” à lógica normativa, o preconceito como ferramenta de busca de “inclusão coercitiva” do surdo ou de revelação do “orgulho de ser normal” do ouvinte revela, por grandes margens, a disparidade na definição da “normalidade”.

No entanto, surdez, entre outras especialidades, proporciona reflexão sobre as condições humanas. A deficiência auditiva não é reflexo da debilidade mental. A mente humana é a maior arma existente; o que nos distingue positiva ou negativamente dos demais seres vivos não é o fato de possuirmos razão, mas o uso dela nas relações sociais e humanas.

No contexto de discursos globalizantes, tem se constituído um equívoco considerar o surdo como “incapaz”, “coitadinho”. Se a relação social se deve à comunicação entre as pessoas, que por meio dela as pessoas exigem seus direitos e constituem uma versão social, faz-se necessário entender que a Língua de Sinais é também uma ferramenta de comunicação concebida por seres humanos. A modalidade vocal-auditiva, inclusive, tem revelado diferentes versões por meio de sotaques que denotam regionalismos; esse fato tem favorecido preconceitos e discriminações de pessoas e sociedades, tendo o Brasil como exemplo típico.

Na lógica normativa, quando o preconceito aumenta os direitos diminuem. A inércia da questão não trata da surdez em si, mas porque a pretensa homogeneidade humana torna-se cada vez mais exponencial; a concepção do “ideal” torna-se cada vez mais vaga, universal, universalizante e universalizada.

Combater o preconceito contra surdez não deve ser luta apenas dos deficientes auditivos; combater o preconceito contra os surdos mesmo sendo ouvinte não se constitui como “favor”, mas como princípio de supressão da violência social da qual podemos ser alvo, é o dever moral de constituir uma sociedade humana mais inclusiva e igualitária. Para tal, é fundamental perceber que os direitos humanos não são meras políticas, trata-se fundamentalmente de questões de sobrevivência da espécie humana.

Referências

GOMES, E. F.; FICAGNA, R. G. Acessibilidade como processo de inclusão de Estudantes com deficiência física no contexto escolar.  2017.

PIMENTEL, Susana Couto; PIMENTEL, Mariana Couto. Acessibilidade como direito fundamental: uma análise à luz das leis federais brasileiras. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM, v. 13, nº 1, p. 75-102, 2018.

PINHEIRO, Daiane. Digressão histórica educacional dos surdos: marcas da deficiência. XVI ENDIPE - Encontro Nacional de Didática e Práticas de Ensino – Unicamp. Campinas, 2012.

SCHMITZ, Alice. Acessibilidade para os alunos surdos. Unioeste, 2014.

SLOBOJA, Rosenilda. A acessibilidade e a inclusão social dos deficientes físicos (cadeirantes) nas escolas público-estaduais de Goioerê: superando as barreiras na Educação. Medianeira, 2014.

SOUZA, Maria Fernanda Neves Silveira de et al. Principais dificuldades e obstáculos enfrentados pela comunidade surda no acesso à saúde: uma revisão integrativa de literatura. Revista Cefac. p. 11, maio/jun. 2017.

WITKOSKI, Sílvia Andreis. Surdez e preconceito: a norma da fala e o mito da leitura da palavra falada. Revista Brasileira de Educação, v. 14, nº 42, set./dez. 2009.

Publicado em 05 de fevereiro de 2019

Como citar este artigo (ABNT)

SANCA, Dimar Monteiro. Surdez e preconceito no contexto da normatividade social. Revista Educação Pública, v. 19, nº 3, 5 de fevereiro de 2019.

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