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Direito Internacional

Do livro O que é direito internacional, de José Monserrat Filho, SP: Brasiliense, 1986

"O Direito é um regulador da vida social, que atua por meio de um sistema de normas e regras, instituídas e garantidas pelo Estado, e, portanto, obrigatórias para todos os membros da sociedade, expressando a vontade e os interesses fundamentais da classe dominante que dirige o Estado e é condicionada pelo regime econômico que a sustenta e reproduz." (p.17)

"A primeira diferença é de objeto, de matéria tratada por um e por outro. O Direito Internacional - o nome já diz - só trata de questões internacionais. O Direito de cada país só trata de questões internas. O Direito Internacional regula as relações internacionais, ou seja, as relações entre os Estados, os principais atores da vida mundial, as nações em luta pela independência política e as organizações internacionais intergovernamentais, cada vez mais importantes e numerosas." (pp 18 e 19)

"A Carta da ONU (Organização das Nações Unidas),em vigor desde 24 de outubro de 1945 e hoje o documento n.º 1 do Direito Internacional, procura delimitar a área de atuação do Direito Internacional para impedi-lo de legislar sobre assuntos internos dos Estados. O seu artigo 2, alínea 7, não autoriza as Nações Unidas "a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado". É o velho princípio segundo o qual nenhum Estado, nem a comunidade internacional, pode interferir na vida interna dos outros países. Cada povo cuida de seus próprios problemas e escolhe seu próprio destino. Os demais países nada têm a ver com isso.

Mas este princípio não é absoluto. Há exceções importantes, previstas na Carta, em seu capítulo VII. Em caso de ameaças à paz, ruptura da paz ou ato de agressão, as Nações Unidas, agindo através do Conselho de Segurança da ONU, podem intervir para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais." (pp 19 e 20)

"Assim, quando um Estado agride outro ou comete um crime contra a humanidade, a condenação e a punição a ele impostas pela comunidade internacional não constituem uma intervenção ou ingerência nos assuntos internos deste Estado que delinquiu. Reagir em defesa das leis internacionais é um dever dos Estados em conjunto e de cada Estado em particular. Esta reação, claro, deve-se dar de acordo com a Carta da ONU e não de forma arbitrária, como se cada país pudesse se arrogar o papel de juiz do mundo." (p.21)

"O Direito Internacional, contrariamente ao Direito interno, não tem governo, nem polícia, e seus tribunais de justiça não têm jurisdição obrigatória, ou seja, eles só julgam e decidem se entre as partes envolvidas há um acordo neste sentido, aceitando o julgamento e a obrigatoriedade da sentença ali lavrada.

Isso significa que os primeiros e maiores responsáveis pela aplicação do Direito Internacional são os próprios Estados, vindo depois deles nesta tarefa as organizações internacionais. Os Estados aplicam o Direito Internacional de forma individual ou coletiva, através das organizações internacionais ou mesmo sem contar com elas.

Firmando e ratificando um tratado, convenção ou acordo, cada Estado deve, em primeiro lugar, introduzir suas normas na legislação interna, adotando leis e regulamentos para que sejam observadas dentro do território nacional. (...)

mas nem só de aplicação unilateral pelos Estados vive o Direito Internacional. Com a complexidade cada vez maior dos problemas técnicos que afetam inúmeros países, multiplicam-se os tratados que constituem órgãos especiais mistos para controlar sua aplicação. O Tratado de Não-Proliferação de Armas Nucleares atribui à Agência Internacional de Energia Atômica a missão de vigiar seu cumprimento pelos países-membros. (...) Todas essas formas de controle internacional sobre a aplicação dos tratados, entretanto, mesmo quando gozam de certa autonomia e autoridade, dependem, no fundamental, da disposição dos Estados no sentido de colaborar com elas, prestigiá-las e permitir que exerçam a função fiscalizadora em sua plenitude. Assim, mais uma vez se constata que os Estados são os sujeitos essenciais da ordem jurídica internacional." (pp 51 e 52)

Publicado em 31 de dezembro de 2005

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