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Competências dos municípios

Elenaldo Celso Teixeira

O que é competência

Entende-se por competência a capacidade, o poder de atuar, fazer leis, promover políticas, administrar recursos dentro do campo de ação que envolve todo o território de cada uma das esferas de poder: município, estado e União.

O conhecimento sobre as competências é de fundamental importância para saber em que assuntos ou matérias podem ser propostas políticas, ações e decisões.

O Estado brasileiro é composto de três esferas de poder, a União, os estados e os municípios, cada um com sua competência própria, seu próprio campo de atuação e algumas competências comuns.

Estas três esferas possuem poderes diferentes, sendo que alguns são específicos de cada uma, ou seja, exclusivos, outros são comuns às três esferas (União, estados e municípios). Para tanto, estas competências devem estar claramente definidas, evitando assim que uma esfera invada a competência da outra, como no caso de reforma agrária em que só a União pode fazer, cabendo as outras esferas colaborar, realizar parcerias etc.

Portanto, não existe hierarquia entre as três esferas, uma não é superior a outra, todas são autônomas, embora os seus espaços sejam diferentes e tenham abrangência diversa.

A União abrange todo o território do país, os estados por sua vez possuem territórios menores que estão dentro da União, já os municípios tem territórios menores ainda inseridos dentro dos estados, ou seja, uma esfera está dentro da outra.

As competências estão definidas na Constituição Federal nos artigos 21 a 24, não podendo ser alterados a não ser com a reforma constitucional . Já as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais detalham as competências para as respectivas esferas.

Convém ressaltar que a Constituição de 1988 não detalha muito as competências dos estados, cabendo a Constituição Estadual defini-las, não podendo, de forma alguma, contradizer a Constituição Federal. A Constituição da Bahia define em seu artigo 11 as competências do estado e no art. 59 transcreve os dispositivos da CF sobre as competências dos municípios. A carta magna de 1988 ampliou as competências do município, pois além daquelas definidas no artigo 30, outras mais específicas, sobre a política urbana, no artigo 183.

Tipos de competência

Competência exclusiva ou privativa - Somente aquela esfera (União, estado e município) pode exercê-la. Logo a competência exclusiva da União, só pode ser exercida pela União, se é exclusiva do município nem o estado nem a União podem exercê-la, servindo esta norma para todas as demais competências privativas.

Estas esferas são autônomas, ou seja, dentro das suas competências fixadas na Constituição Federal, elas possuem liberdade de fazer o que for melhor de acordo com sua realidade. Há casos porém que mesmo exercendo sua competência, terá que obedecer certas regras ou diretrizes formuladas por outra esfera. Como exemplo, tem-se a criação de distritos, que terá de obedecer algumas regras definidas pela legislação estadual (o número de residências para ser considerado distrito).

No caso do município, são competências privativas aquelas que se referem ao interesse local, detalhadas na Lei Orgânica Municipal: limpeza urbana, cemitérios, abatedouros, licença para localização e funcionamento de estabelecimentos, captura de animais, estradas vicinais, estacionamentos, organização de seus serviços.

Em geral, poderíamos agrupar estas competências da seguinte forma:

  1. Serviços públicos: limpeza urbana, iluminação pública, transporte coletivo etc;
  2. Ordenamento e uso do solo: plano diretor, vias urbanas, localização de estacionamentos etc;
  3. Uso do espaço público: praças, jardins, espaço de propaganda e publicidade etc;
  4. Abastecimento alimentar: matadouros, feiras livres, mercados etc;
  5. Cultura e Lazer: esporte, festas, eventos;
  6. Desenvolvimento local - apoio à geração de emprego e renda.

Para exercer estas competências, o município faz leis, autoriza funcionamento, concede licenças e realiza ações.

Competência Comum - É o poder que tanto uma esfera como a outra podem exercer. São áreas em que deve haver cooperação, trabalho conjunto. Por exemplo, a política ambiental é de competência das 3 esferas que, geralmente atuam em conjunto para preservar florestas, fauna, etc.

Competência Concorrente - Há algumas matérias em que cabe a União estabelecer normas gerais e, às outras esferas, cabe suplementar, adaptando estas regras às peculiaridades regionais ou locais. Por exemplo, a legislação sobre o Orçamento é de competência da União, estados e municípios. Cabe à União estabelecer as normas gerais que, neste caso, estão na lei 4320/64. Já os estados e municípios devem elaborar e executar o procedimento orçamentário de acordo com as normas gerais estabelecidas naquela Lei, mas quem decide o quanto vai gastar e em que vai gastar, no caso, é o município.

Conteúdo das competências dos municípios

As competências privativas dos municípios estão definidas no art.30 da Constituição Federal, podendo ser agrupadas em Legislativa, Tributária, Financeira, Administrativa e Políticas Públicas Municipais.

Legislativa

Esta competência está prevista no art.30 incisos I, II, sendo próprio do município legislar sobre assuntos de interesse local, além de suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Para podermos entender o que significa assuntos de interesse local passaremos a dar alguns exemplos que estão presentes no dia a dia do município.

Quanto à competência suplementar da legislação federal e estadual, podemos definir como as regras em que cabe a União ou estado legislar de forma geral, ou seja com diretrizes gerais, cabendo ao município suplementar a legislação, adaptando aos interesses e peculiaridades locais. Como exemplo: a desapropriação de imóveis, licitação e contratos, seguridade social.

Tributária

A competência tributária não diz respeito apenas a elaborar e aprovar a legislação específica - Código Tributário Municipal - ajustada às normas gerais do Código Tributário Nacional, mas principalmente arrecadar os impostos, taxas e contribuições. Para uma melhor compreensão cabe ressaltar quais são os impostos e taxas municipais:

  • IPTU: Imposto Predial Territorial Urbano.
  • ISS: Imposto sobre Serviços.
  • ITBI: Imposto de Transmissão Inter Vivos.
  • Taxa de Serviços: cobrança de determinados serviços prestados ao contribuinte (taxa de iluminação pública)
  • Taxa pelo serviço de polícia: pagamento para licença de serviço.
  • Contribuição de Melhoria: pagamento em decorrência de melhorias urbanas em determinada área, as quais valorizam os imóveis situados neste local
  • Contribuição Social de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais

Convém ressaltar que a competência Tributária do Município envolve fixação de alíquotas, dentro dos limites, isenções, incentivos prazos, etc. Não podendo criar novos impostos.

Financeira

Esta competência diz respeito à gestão de recursos públicos: patrimônio, rendas e tributos. Mas a aplicação destes recursos exige sua previsão que é feita pelo Processo Orçamentário (PPA, LDO, LO). A receita pública envolve não só a cobrança dos tributos, como a receita oriunda da renda do patrimônio público, dos preços públicos cobrados pela prestação de serviços por parte do poder público municipal.

A competência financeira está vinculada à competência tributária, mas vai além, pois não se resume a gerir as receitas dos tributos e de outras fontes (patrimoniais, serviços, aplicação financeira, convênios e empréstimos), como também as despesas de custeio e de investimento. Esta competência hoje está regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal que exige uma gestão fiscal rigorosa de forma a não ocorrer desequilíbrio entre receita e despesa e uma série de atos do Poder Público visando a maior transparência perante a sociedade (divulgação de relatórios, acesso às contas, audiências públicas).

Administrativa

O município administra de forma autônoma os seus bens e serviços. Para isso é preciso regulamentá-los. Muitas das atividades desenvolvidas na competência legislativa e financeira são traduzidas em medidas concretas através desta competência; logo, as leis são executadas, atos são praticados e as políticas públicas previstas no orçamento são realizadas.

Importante ressaltar que para fazer compras de equipamentos ou materiais é necessário uma licitação. Para admitir pessoal é necessário, em geral, concurso público. Logo, são estes atos e normas que o regulam, que compreendem a competência administrativa. A aquisição de bens, equipamentos, a concessão ou autorização de serviços, a utilização do poder de polícia para fazer cumprir as leis fazem parte da competência administrativa.

Elaboração e execução de políticas públicas e serviços municipais

Políticas públicas envolvem diretrizes, objetivos, orientações sobre a prestação dos serviços.

  1. Política de educação - Cabe ao município implementar a educação Pré-escolar e ensino fundamental, embora obedecendo a Lei de Diretrizes e Bases de Educação e com a cooperação técnica e financeira da União e Estado através de recursos do antigo FUNDEF.
  2. Política de saúde - Hoje realizada em comum com o estado e a União, através do SUS, porém, com definições locais das prioridades de atendimento e do comando único das ações, a exemplo dos postos de saúde, centros, hospitais quando municipalizados.
  3. Política urbana - Competência concorrente com a União, que estabelece regras gerais, que envolvem o plano diretor (para cidades com mais de 20 mil habitantes), desapropriação, IPTU progressivo (Art.182 da CF), disciplina e uso do solo, zoneamento urbano, loteamento. Infraestrutura básica e construção de moradia e espaços de lazer e esporte.
  4. Política de Saneamento básico - Engloba a atividade de limpeza urbana, abastecimento de água, tratamento de lixo, esgotos e drenagens. Esta competência é concorrente aos município, estado e União.
  5. Política de renda e emprego - Diferente do que muitos pensam, esta competência é fundamental para o município, devendo ela ser exercida em comum com a União e estados. A Constituição Federal fala em combater causas de pobreza e fatores de marginalização (Art.23, X), logo é de fundamental importância uma política pública municipal que possibilite superar a situação de desemprego generalizado.
  6. Política agrícola - Representa competência chave exercida pelo município em comum com a União e estados, visando fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar (Art.23,VIII). Convém lembrar que o município não possui competência para realizar Reforma Agrária, sendo esta exclusiva da União.
  7. Política cultural - Compreende a proteção do patrimônio artístico-cultural local, conservar a identidade e manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras. Esta é uma competência comum ao estado, à União e ao município.
  8. Política ambiental - Preservação, restauração e defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações. A questão ambiental corresponde a direito de todos, cabendo ao poder público manter e zelar pela qualidade do meio ambiente.

Publicado em 31 de dezembro de 2005

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