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Declaração Universal dos Direitos dos Povos
Artigo 1
Todo povo tem direito à existência.
Artigo 2
Todo povo tem direito ao respeito por sua identidade nacional e cultural.
Artigo 3
Todo povo tem direito de conservar a posse pacífica do seu território e de retornar a ele em caso de expulsão.
Artigo 4
Nenhuma pessoa pode ser submetida, por causa de sua identidade nacional ou cultural, ao massacre, à tortura, à perseguição, à deportação, à expulsão ou a condições de vida que possam comprometer a identidade ou à integridade do povo ao qual pertence.
Artigo 5
Todo povo tem o direito imprescindível e inalienável à autodeterminação. Determina seu estatuto político com inteira liberdade sem qualquer ingerência estrangeira.
Artigo 6
Todo povo tem o direito de se libertar de toda dominação colonial ou estrangeira direta ou indireta e de todos os regimes racistas.
Artigo 7
Todo povo tem direito a um regime democrático que represente o conjunto dos cidadãos, sem distinção de raça, de sexo, de crença ou de cor e capaz de assegurar o respeito efetivo pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos.
Artigo 8
Todo povo tem um direito exclusivo sobre as suas riquezas e os seus recursos naturais. Tem o direito de recuperá-los se deles foi espoliado, assim como de reaver as indenizações injustamente pagas.
Artigo 9
Como o progresso científico e técnico faz parte do patrimônio comum da humanidade, todo povo tem o direito de participar dele.
Artigo 10
Todo povo tem direito a que seu trabalho seja justamente avaliado e a que os intercâmbios internacionais se façam em condições de igualdade e equidade.
Artigo 11
Todo povo tem o direito de escolher o seu sistema econômico e social e de buscar a sua própria vida de desenvolvimento econômico em liberdade total e sem ingerência exterior.
Artigo 12
Os direitos econômicos enunciados acima devem expressar-se num espírito de solidariedade entre os povos do mundo e levando em conta seus respectivos interesses.
Artigo 13
Todo povo tem o direito de falar sua língua, de preservar e desenvolver sua cultura, contribuindo assim para o enriquecimento da cultura da humanidade.
Artigo 14
Todo povo tem direito às suas riquezas artísticas, históricas e culturais.
Artigo 15
Todo povo tem direito a que não se lhe imponha uma cultura estrangeira.
Artigo 16
Todo povo tem direito à conservação, à proteção e ao melhoramento do meio ambiente.
Artigo 17
Todo povo tem direito à utilização do patrimônio comum da humanidade, tais como o alto-mar, o fundo dos mares, o espaço extra-atmosférico.
Artigo 18
No exercício dos direitos precedentes, todo povo deve levar em conta a necessidade de coordenar as exigências do seu desenvolvimento econômico com as da solidariedade entre os povos do mundo.
Artigo 19
Quando, no seio de um Estado, um povo constitui minoria, tem direito ao respeito por sua identidade, suas tradições, sua língua e seu patrimônio cultural.
Artigo 20
Os membros da minoria devem gozar, sem discriminação, dos mesmos direitos que os outros cidadãos do Estado e participar com eles, em igualdade, na vida pública.
Artigo 21
Estes direitos devem ser exercidos mediante o respeito aos legítimos interesses da comunidade em seu conjunto, e não podem servir de pretexto para atentar contra a integridade territorial e a unidade política do Estado, quando este atua em conformidade com todos os princípios enunciados na presente Declaração.
Artigo 22
Todo descumprimento às disposições da presente Declaração constitui uma transgressão às obrigações para com toda a comunidade internacional.
Artigo 23
Todo prejuízo resultante de uma transgressão à presente Declaração deve ser integralmente reparado por aquele que o causou.
Artigo 24
Todo enriquecimento em detrimento de um povo, por violação das disposições da presente Declaração, deve dar lugar à restituição dos lucros assim obtidos. O mesmo se aplicará a todos os lucros excessivos realizados pelos investimentos de origem estrangeira.
Artigo 25
Todos os tratados, acordo ou contratos desiguais, subscritos com depreciação dos direitos fundamentais dos povos, não poderão ter nenhum efeito.
Artigo 26
Os encargos financeiros exteriores que se tenham tornado excessivos e insuportáveis para os povos deixam de ser exigíveis.
Artigo 27
Os atentados mais graves contra os direitos fundamentais do povos, especialmente contra o seu direito a existência, constituem crimes internacionais, acarretando a responsabilidade penal individual de seus autores.
Artigo 28
Todo povo cujos direitos fundamentais são gravemente ignorados tem o direito de fazê-los velar, especialmente pela luta política ou sindical, e mesmo, em última instância, pelo recurso à força.
Artigo 29
Os movimentos de libertação devem ter acesso às organizações internacionais, e os seus combatentes têm direito à proteção das leis humanitárias da guerra.
Artigo 30
O restabelecimento dos direitos fundamentais de um povo, quando gravemente desconsiderados, é dever que se impõe a todos os membros da comunidade internacional.
Publicado em 31 de dezembro de 2005
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