Avanços legislativos na perspectiva da Educação Inclusiva e Especial

Fernando Nascimento Costa Neto

Licenciado em Educação Física (Ages), pós-graduado em Atendimento Educacional Especializado com Educação Especial (Faculdade Jardins), graduando de Pedagogia (Faveni), professor da Educação Básica, coordenador do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) de Simão Dias/SE

A Educação Especial vem passando por muitos avanços e tornando-se uma grande área de estudos e formações de diversos profissionais da Educação; para isso, os cursos de formação continuada estão investindo pesado na área. A partir do desenvolvimento dela, consequentemente as pessoas com deficiência e as escolas estarão mais amparadas por profissionais mais qualificados. É a partir desse crescimento da Educação Especial que se chama a atenção para a temática desta produção, onde se discutem os avanços legislativos da educação de pessoas com deficiência.

Essa modalidade necessita um olhar totalmente diferenciado, porque as pessoas com deficiência possuem dificuldades físicas, mentais, transtornos globais, dentre outros. Então, não é qualquer tipo de aluno; objetivos, métodos e técnicas de ensino devem ser totalmente adaptados e coerentes com esse público. O Art. 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) de 1996 conceitua Educação Especial da seguinte forma:

Entende-se por Educação Especial, para as ofertas desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotações (Brasil, 2017, p. 33).

Como entendimento do termo Educação Especial, a mudança proposta a partir da Lei Brasileira de Inclusão (LBI), sugere a mudança do paradigma sobre portadores de deficiências, em que, de acordo com a nova lei, o termo correto para se referir ao indivíduo que possui alguma deficiência é “pessoa com deficiência” e não mais portador de deficiência ou portador de necessidades especiais. A discussão proposta pela LBI promove uma melhor visão sobre essas pessoas, permitindo que elas não se sintam inferiores ou sejam inferiorizadas como “coitadinhos” pela sociedade.

As novas propostas da LBI trouxeram grandes mudanças para o cenário da educação de pessoas com deficiência no sistema brasileiro, permitindo bons avanços caso sejam todos implementados, avanços esses que serão mais bem discutidos nos capítulos deste trabalho, desde as mudanças de nomenclatura até a criação e implementação de novas profissões educacionais, como especialistas em atendimento educacional especializado (AEE), apesar de já ter sido criada anteriormente, mas que exigiu dos sistemas de ensino sua implementação; cuidador escolar; a obrigatoriedade de tradutor e intérprete e Libras em escolas com crianças surdas e outras que surgiram das demandas sociais.

A Educação Especial é uma modalidade de ensino dentro do sistema regular que atualmente está amparada pelo Decreto nº 7.611/11, que regulamenta o AEE, que surgiu como forma de complementar a educação desses alunos com deficiência; o AEE não substitui o sistema regular de ensino, mas o texto relatado no decreto permite a substituição do ensino regular pela Educação Especial, indo de encontro ao que prezava o Decreto 6.571/08, que fora revogado.

A partir das ideias iniciais, coloca-se como questão norteadora desta pesquisa: como os avanços nas legislações podem colaborar com o desenvolvimento da educação de pessoas com deficiência? Sendo assim, o objetivo deste trabalho é discutir como os avanços legislativos podem colaborar com o desenvolvimento da educação de pessoas com deficiência. Para isso, como objetivos específicos, propomos descrever mudanças e adaptações sofridas nas legislaturas; comparar recomendações consideradas antigas com as atuais; evidenciar como essas mudanças podem interferir positivamente nos avanços educacionais de pessoas com deficiência.

Traçando uma hipótese para este trabalho, possivelmente os avanços nas legislações são o primeiro passo para a garantia de direitos e respeito pela educação de pessoas com deficiência. Esses direitos e possibilidades que as novas e as antigas leis garantem às pessoas com deficiência, desde que respeitadas e cumpridas, possibilitarão um desenvolvimento adequado a esses indivíduos, garantindo que, apesar de suas limitações, seus potenciais são maiores que as dificuldades. Então, com os avanços legislativos, certamente o desenvolvimento da educação de pessoas com deficiência, a inclusão e a Educação Especial pouco a pouco irão chegar aonde deve, com equidade de direitos a todas as pessoas.

A partir de uma pesquisa bibliográfica com caráter descritivo e explicativo, este trabalho possui relevância técnica por causa da discussão sobre os avanços legislativos, mostrando o quanto são necessários para o bom desenvolvimento da Educação Especial e Inclusiva; assim, irá mostrar que primeiramente é necessário adaptar e modificar as leis para posteriormente facilitar o avanço prático. Como justificativa científica, a produção traz uma análise das legislações, contribuindo ao campo das ideias e pesquisas, mostrando o quanto é necessário haver publicações, cobranças e reflexões sobre o campo da Educação Especial e Inclusiva em busca de melhorias significativas. Já para o campo social, o trabalho, por seus resultados, irá mostrar o quanto os avanços legislativos são necessários, mas não suficientes caso apenas sejam decretados, mas não havendo fiscalização e disseminação de suas ideias para sua implementação o cumprimento e conhecimento por parte da população será raso, não alcançando os objetivos das leis.

Contribuição inicial da Declaração de Salamanca

A Declaração de Salamanca foi um marco para o desenvolvimento da Educação Inclusiva e Especial em vários países. Breitenbach, Honnef e Costas (2016) discutem que a partir desse documento vários países puderam iniciar suas ações e criar documentos regentes para seus sistemas de ensino. O princípio central da Declaração de Salamanca é garantir a inclusão de pessoas com deficiência não só no sistema educacional, mas sim em todos os aspectos da vida diária; a inclusão deve acontecer em todos os setores.

A Declaração de Salamanca (Brasil, 1994), apesar de discutir os direitos nos diversos setores de políticas públicas, ficou marcada pela grande contribuição ao sistema educacional; esse documento serviu como suporte base para as próximas construções pensando em como incluir e trabalhar com esses indivíduos. As escolas, de acordo com a Declaração de Salamanca, devem aceitar todas as crianças que cheguem a elas, mesmo com suas várias dificuldades; a Declaração Mundial sobre Educação para Todos (Unesco, 1990) já frisava ser direito de todas as pessoas (grifo nosso), apesar de suas dificuldades, a educação; então, são os sistemas de ensino que devem se adequar a essas novas demandas sociais.

A própria Declaração de Salamanca registra que a Educação Inclusiva deve ser priorizada sempre que possível, mas deixa em aberto que pode acontecer também, quando necessário, a Educação Especial em separado; nem todos os casos de pessoas com deficiência poderão ser incluídos de forma integral, mas deve-se tentar ao máximo; sendo assim, fica perceptível que também é necessária a existência de Educação Especial e atendimentos especializados para potencializar o desenvolvimento dessas crianças.

Breitenbach, Honnef e Costas (2016) sugerem como crítica a essas mudanças que elas foram realizadas de forma tendenciosa, fazendo modificações que talvez não fossem necessárias ou realizadas de maneira que não deveriam ter sido feitas. Sendo assim, as autoras levantam a suspeita de que esse documento tão importante pode ter sido manipulado com intuitos não tão generosos quanto é vendido, mas, apesar dessas críticas, o documento continua sendo um marco para a Educação Inclusiva e Especial não só no Brasil, mas também em outros países.

Definições na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e nas Diretrizes Curriculares da Educação Especial

A LDBEN (Brasil, 2017) já trouxe definições de como deveriam ocorrer as intermediações com a Educação Especial. Esse documento, em seu Art. 59, inciso I, define que

os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, currículos, métodos, técnicas e recursos educativos (...) específicos (...) para suas necessidades (Brasil, 2017, p. 21).

Sendo assim, a partir dessa definição promovida já na LDBEN, foram elaboradas as DCN da Educação Especial (Brasil 2001), que também deixam claro que a política de inclusão de alunos com deficiência deve ser feita não somente com a permanência física do aluno no ambiente escolar, mas sim ele possuir condições necessárias para o aprendizado, currículos que consigam trabalhar juntamente os alunos ditos “normais”, atualmente devendo ser chamados de típicos, com os que possuem deficiência; é também buscar quebrar paradigmas existentes na sociedade, em que se pensa que pessoas com deficiência são incapacitadas de muitos afazeres; portanto, também é dever da Educação Inclusiva mostrar à sociedade que esse pensamento é estereotipado e possibilitar condições para os alunos com deficiência mostrarem seus potenciais.

Relacionando com os argumentos levantados antes, Costa Neto, Jesus e Anjos (2016) argumentam que, ao atuar com alunos com deficiência, o trabalho do professor deve ser redobrado, porque os métodos, a forma de pensar os objetivos e as técnicas de ensino devem ser estruturados cuidadosamente e adaptados se necessário para poder atingir e suprir as necessidades dos alunos, mostrando assim que a deficiência não está nos indivíduos e sim nas técnicas e métodos utilizados em sala. Esses pensamentos corroboram os de Aguiar e Duarte (2005) de que a presença da pessoa com deficiência na escola exige de uma mudança radical, não só em espaços físicos, mas como planejamento e visão de mundo.

Sendo assim, a homologação das DCN da Educação Especial (Brasil, 2001) deu à legislação educacional um documento que trouxe orientações de maneira mais específica de como os professores devem lidar com os alunos com deficiência, não buscando segregá-los no sistema educacional, mas sim incluí-los, permitir condições adequadas de aprendizagem e, quando necessário e não possível no modelo de ensino regular, aí sim, a realização da Educação Especial e atendimento especificamente com o aluno ou alunos em conjunto. O sistema regular de ensino (Brasil, 2017) deve oferecer quando necessário atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação como forma de complementar sua educação regular.

Novas perspectivas frente à Lei Brasileira de Inclusão

A LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é um importante marco brasileiro para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência pelo fato de ter modificado algumas leis já existentes e acrescentado alguns pontos necessários, indo ao encontro da Convenção das Organizações Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Essa lei, publicada em 2015, trouxe modificações bastante significativas para os direitos nos diversos setores.

Um dos pontos modificados foi o conceito para nomear o individuo que possui alguma deficiência (Brasil, 2015): atualmente se deve nomear pessoa com deficiência e não mais portador de deficiência ou portador de necessidades especiais como se faziam anteriormente. Esta discussão sobre a nomenclatura ocorre pelo fato de que alguns estudiosos e as próprias pessoas com deficiência criticavam os termos portadores de deficiências ou necessidades especiais. Esses termos, como argumenta Santos (2016), dão a ideia de o indivíduo portar algo, como se fosse possível deixar de portar a qualquer momento ou sobre necessidades especiais; as pessoas com deficiência não querem ser tratadas de forma especial, elas possuem o intuito e o direito de serem tratadas como qualquer outra pessoa; sendo assim, não há a necessidade de nomeação como necessidades especiais.

A LBI (Brasil, 2015) busca romper a visão médica sobre as pessoas com deficiência; é comum comentar ou considerar as deficiências na visão médica como um problema biológico que afeta o corpo ou a mente do indivíduo, mas a LBI traz justamente essa discussão, apresentando que uma deficiência não é apenas um problema de visão médica; pessoa com deficiência é

aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Brasil, 2015, p. 1).

Sendo assim, a lei deixa claro que as barreiras existentes na sociedade são os empecilhos para a participação efetiva das pessoas com deficiência e não suas próprias dificuldades. Barreiras são obstáculos ou ocasiões que dificultam a participação das pessoas com deficiência na vida em sociedade, obstáculos esses que podem ser de natureza urbanística; arquitetônica; nos transportes; as mais importantes ou que inovam a partir dessa lei, segundo visão deste trabalho, são os obstáculos da comunicação criada pela sociedade para se comunicar com esses indivíduos; as barreiras atitudinais, atitudes ou comportamentos que os cidadãos tomam e dificultam a vida da pessoa com deficiência; a lei exige que a sociedade mude certas visões e pensamentos sobre as pessoas que possuem algum tipo de deficiência; e, por fim, as barreiras tecnológicas.

A LBI, como demonstra Santos (2016), é um grande passo para a garantia de diversos direitos que não eram cumpridos para as pessoas com deficiência, direitos como a vida; saúde; educação; moradia; trabalho; assistência social; justiça; cultura; turismo, dentre outros. Apesar de a Constituição Federal (CF) já mencionar que todos são iguais perante a lei, na funcionalidade real da vida em sociedade não é bem assim que acontece; então a especificidade da LBI busca ser mais rigorosa e mencionar detalhadamente como devem acontecer diversos procedimentos para a garantia dos direitos das pessoas com deficiência.

Olhar criterioso sobre os cumprimentos das leis

A organização de eventos, as convenções, discussões e a elaboração de leis são extremamente necessárias para o início das ações em garantia dos direitos às pessoas com deficiência, é perceptível que são essas ações que iniciam e movem os inúmeros movimentos sociais que lutam pelas pessoas com deficiência; sem essas ações, pouco se conseguiria alcançar dos avanços já atingidos e demais outros que estão por vir.

O que se pode chamar de pecaminoso nessa discussão é que, apesar de essas leis e vários documentos discutirem os direitos das pessoas com deficiência, pouco se é difundido delas; as políticas públicas, apesar de garantirem diversos direitos, pouco é divulgado delas para chegar ao conhecimento das pessoas que mais precisam saber dos seus direitos, que são os próprios usuários dos direitos promovidos pelas leis. Pouco é difundido das políticas de educação para os alunos, como se deve lidar com os colegas que possuem deficiência, mesmo que a própria LBI garanta o direito à educação, mas não é em todos os lugares que pessoas com deficiência conseguem estudar, se manter na escola.

A educação, apesar dos inúmeros problemas, é o setor que mais tem avançado nas discussões, garantias e cumprimentos dos direitos das pessoas com deficiência, em comparação aos demais setores das políticas públicas. A criação das leis pouco se faz válida se não forem bem difundidas, fiscalizadas e discutidas, orientando a população sobre os reais intuitos que possuem; sendo assim, além da mera criação das leis, é necessário um trabalho árduo de divulgação, disseminação das ideias e boa fiscalização para cumprimento delas.

Sendo assim, a questão norteadora deste trabalho, de como os avanços nas legislações podem colaborar para o desenvolvimento da educação de pessoas com deficiência, é respondida de diferentes formas, demonstrando o quanto realmente se fazem necessárias essas modificações para garantir e exigir dos diversos órgãos que façam valer esses direitos, principalmente os educacionais, permitindo o desenvolvimento cada vez mais de políticas e estratégias educacionais que facilitem e tragam equidade para todos os cidadãos, com deficiências ou não.

Portanto, como mencionado na hipótese deste trabalho, os avanços legislativos são os primeiros passos para a garantia dos cumprimentos dos direitos das pessoas com deficiência; sem essas leis e vários documentos normatizadores, seria muito mais difícil o cumprimento das ações. As leis exigem que sejam cumpridas, mas ainda é necessário um árduo trabalho de fiscalização e incentivo, orientações em busca de conscientizar a população e as autoridades para respeitar e fazer acontecer tudo que está escrito e exigido nas leis federais brasileiras. Mas, reforçando outra vez, com certeza os avanços legislativos que o Brasil vem sofrendo em busca de uma sociedade cada vez mais inclusiva são aspectos marcantes que já estão mostrando resultados positivos na educação e na sociedade.

Referências

AGUIAR, João Serapião; DUARTE, Édison. Educação Inclusiva: um estudo na área da Educação Física. Revista Brasileira Educação Física e Esporte, Marília, v. 11, nº 2, p. 223-240, 2005.

BRASIL. Declaração de Salamanca e linha de ação sobre necessidades educativas especiais. Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1994.

______. Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a Educação Especial, o Atendimento Educacional Especializado e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, nº 211, seção 1, p. 12, 2011.

______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. 13ª ed. Brasília: Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017.

______. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União, Brasília, 2015.

______. Ministério da Educação. Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica. Brasília: MEC/SEESP, 2001.

BREITENBACH, Fabiane Vanessa; HONNEF, Claúcia; COSTAS, Fabiane Adela Tonetto. Educação Inclusiva: as implicações das traduções e das interpretações da Declaração de Salamanca no Brasil. Ensaio: Avaliação e Políticas Públicas em Educação, Rio de Janeiro, v. 24, nº 90, p. 359-379, abr./jun. 2016.

COSTA NETO, Fernando Nascimento; JESUS, Fernando Souza de; ANJOS, Wendel Fren Costa dos. Educação Física na Educação Especial: a partir de atividades recreativas contribuindo para o aprendizado e desenvolvimento dos indivíduos da APAE. In: 7º SIMPÓSIO INTERNACIONAL DE EDUCAÇÃO E COMUNICAÇÃO, 2016. Aracaju. Anais eletrônicos... Aracaju: Editora Universitária Tiradentes. Disponível em: https://eventos.set.edu.br/index.php/simeduc/article/view/3345/1272. Acesso em: 13 mar. 2019.

SANTOS, Wenderson. Deficiência como restrição de participação social: desafios para avaliação a partir da Lei Brasileira de Inclusão. Ciência e Saúde Coletiva, v. 21, nº 10, p. 3.007-3.015. 2016.

UNESCO. Declaração Mundial sobre Educação para Todos. Plano de ação para satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem. Jomtien, 1990.

Publicado em 24 de novembro de 2020

Como citar este artigo (ABNT)

COSTA NETO, Fernando Nascimento. Avanços legislativos na perspectiva da Educação Inclusiva e Especial. Revista Educação Pública, v. 20, nº 45, 24 de novembro de 2020. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/20/45/avancos-legislativos-na-perspectiva-da-educacao-inclusiva-e-especial

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