Incongruências do Ensino Religioso confessional ofertado no Estado do Rio de Janeiro

Márcia Aparecida de Souza

Mestra em Ensino (UFF), licenciada em Letras (UEMG), professora regente (Seeduc/RJ)

Rolf Ribeiro de Souza

Doutor em Antropologia (UFF), mestre em Ciências Sociais (UFF), professor adjunto (UFF)

João Paulo Gonçalves

Especialista em Ensino Religioso, graduado em Biologia (UNIG), professor regente (Seeduc/RJ)

A prática das professoras e professores é contribuição fundamental para o rompimento de barreiras sociais, respeito e valorização da diversidade e promoção da autonomia dos indivíduos.

No caso do trabalho pedagógico com o componente curricular Ensino Religioso (ER), cumpre também aos docentes a função de desenvolver uma pedagogia direcionada à formação de cidadãs e cidadãos livres de preconceitos, voltada ao respeito às diferentes culturas e matrizes religiosas.

Nas escolas estaduais do Estado do Rio de Janeiro, o Ensino Religioso é uma das disciplinas da grade curricular dos horários normais de aulas da Educação Básica, sendo a carga horária semanal composta de uma aula de 50 minutos.

A matrícula é facultativa ao discente e ministrada por professoras e professores docentes I concursados especificamente para lecionar a disciplina Ensino Religioso ou Docentes II concursados para lecionar no 1º segmento do Ensino Fundamental, porém com desvios de função amparados pelo Decreto nº 31.086, de 27 de março de 2002.

A exigência para ser professor de Ensino Religioso no Estado do Rio de Janeiro é ter licenciatura plena em qualquer área e estar certificado para ministrá-lo por uma das instituições religiosas credenciadas na Secretaria de Estado de Educação.

No momento da confirmação/renovação da matrícula, o responsável ou a/o aluna/aluno maior de 16 anos faz a opção ou não pelo Ensino Religioso por meio de registro no sistema digital Conexão Educação, um sistema informatizado que contém todos os dados dos alunos da rede estadual do Rio de Janeiro, como informações pessoais, nota e frequência, dentre outros, respeitando o que regem o Art. 210 da Constituição Federal e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/96, ou seja, a obrigatoriedade da oferta da disciplina Ensino Religioso.

A alocação do professor de Ensino Religioso é realizada obedecendo a critérios predefinidos relacionados com o quantitativo/número de alunas e alunos optantes. Por exemplo, as escolas que possuem o número de optantes superior a 360 alunas e alunos têm direito a 2 (dois) ou mais professoras/professores de Ensino Religioso.

O Ensino Religioso no Estado do Rio de Janeiro é orientado para seguir o Currículo Mínimo da disciplina, que é o documento norteador, elaborado pela Secretaria de Estado de Educação (Seeduc/RJ) com o objetivo de direcionar o desenvolvimento das práticas pedagogias e educacionais, atender aos docentes de forma interdisciplinar e contextualizada, acatar as propostas de inclusão, respeito à diversidade e utilização das novas mídias, entre outros. Atende a todas as disciplinas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Esse documento norteador aponta para o respeito à diversidade cultural e religiosa, estando nesse quesito em consonância com a proposta da LDB e com a alteração promovida pela Lei nº 9.475/97, no seu Art. 33.

Antes dessa alteração, a LDB previa duas opções de oferta do Ensino Religioso: confessional (quando o docente que aplica a disciplina for um religioso credenciado) ou interconfessional (quando o conteúdo a ser ministrado for resultado de acordo entre várias instituições religiosas). Em 1997, as alternativas foram suprimidas e a lei passou a proibir quaisquer formas de proselitismo.

Apesar da diretriz do Currículo Mínimo do Ensino Religioso, ainda vigoram no Estado do Rio de Janeiro duas legislações (Lei Estadual nº 3.459/00 e Decreto nº 31.086/02), que apontam que o Ensino Religioso no estado é confessional. Possibilitar a abordagem de ideias, princípios e valores de uma religião específica é um atributo da modalidade confessional, o que pode vir a abrir margem ao proselitismo.

Nesse contexto, podemos afirmar que há distanciamento entre a proposta inscrita na LDB e o que determina a legislação estadual. Seria possível garantir que uma disciplina ofertada na forma confessional, por docentes que representam uma religião específica, desenvolva um trabalho abrangendo a diversidade cultural e religiosa do país? O formato confessional dificulta o cumprimento da Constituição e da LDB.

A lei estadual exige que o docente receba capacitação específica da autoridade religiosa competente que o credenciou. Se ele obtém formação para conduzir apenas uma religião, como irá conseguir atender à demanda da diversidade religiosa de alunas e alunos, considerando que em uma turma há discentes de diversas religiões? Esse é um dilema que se coloca no desenvolvimento da disciplina.

Apesar de a lei estadual se direcionar ao Ensino Religioso confessional, também não consegue atender a essa modalidade de forma ampla, igualitária, pois oferece apenas um único professor para cada turma. Para que a modalidade confessional pudesse ser atendida fielmente, deveria haver turmas restritas para umbandistas, católicos, evangélicos, e assim por diante, ou seja, turmas separadas de acordo com a confissão religiosa dos discentes, respeitando a diversidade cultural e religiosa presente nas salas de aula.

Considerando essa problemática, o estudo desenvolve uma reflexão a respeito do Ensino Religioso confessional ofertado pelas escolas da rede pública estadual no Estado do Rio de Janeiro, discorrendo sobre um dos conflitos que se deram na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro por causa da discordância sobre a modalidade de Ensino Religioso aprovada pela Lei nº 3.459/00, pois definiu que o Ensino Religioso seria oferecido de forma confessional.

Este estudo apresenta também resultados e conclusões da pesquisa de campo desenvolvida nas escolas públicas estaduais do Noroeste Fluminense para conhecer e refletir sobre as representações dos docentes a respeito da oferta da disciplina no modelo aprovado pela lei e discorre sobre a disciplina Ensino Religioso como componente curricular e sua contribuição para formação do cidadão.

Ensino Religioso no Estado do Rio de Janeiro

Em 14 de setembro de 2000, entrou em vigor no Estado do Rio de Janeiro a normatização de autoria do deputado Carlos Dias decretada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) e sancionada pelo então governador Anthony Garotinho, a Lei nº 3.459/00.

De acordo com a referida lei, que regulamentou o Ensino Religioso confessional nas escolas da rede pública do Estado do Rio de Janeiro, a disciplina continua fazendo parte dos horários normais de aulas das escolas públicas como disciplina obrigatória a ser oferecida pelos estabelecimentos de ensino.

A Lei Estadual nº 3.459/00 também ressalta que a oferta abrange a Educação Básica e não só o Ensino Fundamental, sendo oferecida na forma confessional e vedando qualquer forma de proselitismo. A participação, porém, é facultativa aos alunos que, ao serem efetuadas as matrículas pelos pais ou responsáveis ou pelos próprios alunos (se maiores de 16 anos), fazem a opção por assistir ou não às aulas de Ensino Religioso.

Essa lei determina também que as aulas só poderão ser ministradas por regentes que tenham registro no MEC e que, de preferência, façam parte do quadro do magistério público estadual e tenham sido credenciados pela autoridade religiosa e que esta exija do professor adequada formação religiosa. A definição do conteúdo a ser ministrado nas aulas de Ensino Religioso passa a ser atribuição específica das diversas autoridades religiosas.

Mesmo havendo uma lei estadual determinando que os conteúdos do Ensino Religioso fossem definidos pelas instituições religiosas, o próprio Estado do Rio de Janeiro elaborou em 2013 um Currículo Mínimo específico para a disciplina.

Corroborando a Lei nº 3.459/00, em 27 de março de 2002 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto Estadual nº 31.086 regulamentando o Ensino Religioso confessional na sua esfera de atuação.

Segundo esse decreto estadual, as instituições de ensino são obrigadas a oferecer a disciplina Ensino Religioso na forma confessional para toda a Educação Básica dentro do horário normal de aulas, respeitando a preferência dos pais/responsáveis ou aluno em assistir ou não às aulas.

O decreto também versa sobre haver respeito à diversidade religiosa e cultural e proibição a quaisquer formas de proselitismo. Dispõe, ainda, que a elaboração dos conteúdos programáticos e a decisão sobre material didático a ser utilizado nas aulas seriam de responsabilidade das autoridades religiosas credenciadas, da Secretaria de Estado e da Fundação de Apoio à Escola Técnica (Faetec) após aprovação do Conselho Estadual de Educação. O Decreto nº 31.086/02 autorizou ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a abertura de concurso público específico para a disciplina de Ensino Religioso; por isso o tópico seguinte abordará como aconteceu esse processo de seleção.

Concurso para docentes de Ensino Religioso

A realização de Concurso para a função de docente de ER foi autorizada pelo Decreto nº 31.086/02, que determinou que a Seeduc/RJ e a Faetec fizessem pesquisa visando saber das reais carências de regentes de Ensino Religioso em todo o Estado do Rio de Janeiro, para, a partir deste levantamento, ser realizado concurso público.

Quanto aos docentes de Ensino Religioso que atuavam antes do concurso, o Art. 4º do decreto estadual assegurou a eles o direito de continuar, desde que atendessem às exigências das autoridades religiosas.

Em janeiro de 2004, foi realizado o primeiro concurso público para professoras e professores de Ensino Religioso no Estado do Rio de Janeiro. Para participar do concurso, os candidatos deveriam ter licenciatura plena em qualquer área e estar certificados para ministrar Ensino Religioso por uma das instituições religiosas credenciadas na Secretaria de Estado de Educação.

Atualmente, são nove os credos credenciados na Seeduc: católicos, evangélicos, judeus, islâmicos, umbandistas, messiânicos, mórmons, espíritas e hare krishna. Vale notar que o Candomblé e outras denominações ainda não estão credenciados.

Dos credos citados, com exceção dos espíritas, todos têm uma instituição que os represente no estado. Os espíritas ainda conseguem autorização para atuar como regentes de Ensino Religioso nas próprias instituições que frequentam.

Seguindo o resultado do concurso, ainda em 2004 foram convocados 500 docentes de acordo com a ordem de classificação; deles, 342 eram católicos, 132 eram evangélicos e 26 eram de outros credos.

Em 2008, houve outra convocação e a rede estadual passou a contar com 640 professoras e professores; desses, 407 eram católicos, 210, Evangélicos, 4 espíritas, 3 messiânicos, 1 mórmon e 15 não informaram o credo para a Coordenação do Ensino Religioso da Secretaria de Estado de Educação, que obteve essas informações.

A realização do concurso implantando o Ensino Religioso confessional nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro gerou e continua gerando grandes polêmicas e discussões. Tanto que, no governo de Rosinha Garotinho, o então deputado estadual Carlos Minc deu início a uma ação popular para anular o concurso público para professoras e professores de Ensino Religioso, mas, em 2011, após anos de dúvidas, debates e tensões, saiu sentença favorável aos docentes da disciplina.

Em março de 2013, a Seeduc/RJ publicou que seria realizado novo concurso público destinado a selecionar candidatos e formar cadastro de reserva para o cargo efetivo de Professor Docente I - Ensino Religioso (Ensino Fundamental - 6º ao 9º anos do Fundamental e Ensino Médio), do quadro permanente do magistério da secretaria.

O concurso público foi executado pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (Ceperj). A prova, que contava com questões objetivas e discursivas, foi realizada em 19 de maio de 2013.

Então, em dezembro de 2014, a Seeduc/RJ passou a contar com 646 docentes de Ensino Religioso, entre as professoras e os professores Docentes II (DOC II) que já lecionavam Ensino Religioso antes do concurso, os chamados pelo concurso de 2004 e os de 2013. Destes, 375 são católicos, 254 são evangélicos, 9 são espíritas, 4 são umbandistas, 1 é mórmon e 3 são messiânicos.

Conflitos no Legislativo: confessional x não confessional

A Lei Estadual nº 3.459/00 vem gerando grandes polêmicas desde que entrou em vigor, tanto que, no mesmo ano de sua aprovação, foi proposto pelo deputado Carlos Minc um projeto alternativo, o Projeto de Lei nº 1.840/00, que propunha alterar a redação da legislação: a disciplina Ensino Religioso deveria ser oferecida apenas para o Ensino Fundamental; o estado, em parceria com diferentes denominações religiosas, deveria definir os conteúdos a serem ministrados; o estado passaria a ser o responsável por estabelecer as medidas para a habilitação e a admissão de professoras e professores concursados para a disciplina e se responsabilizar pela formação dos docentes.

Segundo Carvalho (2008, p.104), a Lei nº 3.459/00 foi proposta por um representante legislativo da ala tradicional da Igreja Católica e a sua alteração foi sugerida por um legislador que “representa os católicos de esquerda, os evangélicos pentecostais, os espíritas, os representantes de religiões afro-brasileiras e outros segmentos”.

A polêmica que se iniciou nesse período permaneceu até 2017, quando ficou definido por maioria de votos que a modalidade confessional não é inconstitucional. Ao longo do debate, ocorreram diversas discussões e contestações por diferentes organizações. Naquele período o Ensino Religioso confessional do Estado do Rio de Janeiro esteve presente nas mídias gerando situações conflitantes, controvérsias, oposições e propostas de mudanças.

Em abril de 2002, outra tentativa de alteração entrou em pauta. O deputado Carlos Minc propôs o Decreto Legislativo nº 53/02, com o objetivo de sustar o Decreto nº 31.086/02, por observar que, ao disponibilizar o Ensino Religioso confessional o referido decreto contrariava a LDB em distintos pontos. Um deles é que a LDB define que apenas uma entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas será ouvida para que os sistemas de ensino possam definir os conteúdos de Ensino Religioso, o que é compreendido pelo deputado como característica não confessional.

Considera também que o Decreto nº 31.086/02 contraria o § 1º da lei federal quando versa sobre normas para habilitação e admissão de professoras e professores de Ensino Religioso. A LDB define que caberá aos sistemas de ensino deliberar os conteúdos a serem trabalhados na disciplina e estabelecer como será a admissão dos docentes e os critérios para a habilitação dos docentes da disciplina. Já o Decreto nº 31.086/02 define que exclusivamente professoras e professores que tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente é que poderão ministrar a disciplina e que a formação religiosa deverá ser oferecida pela instituição na qual o professor é credenciado. Por fim, observa inconstitucionalidade quando é exigido ao responsável por alunos menores de 16 anos ou aos alunos maiores de 16 anos a declaração, no ato da matrícula, sobre o credo que o estudante professa. Essa exigência fere a Constituição Estadual, visto que o seu Art. 21 afirma:

Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado (Brasil, 1989).

As discussões continuaram e, no início do ano de 2003, após ser desarquivado, o Projeto de Lei nº 1.840/00 foi aprovado pela Alerj. Não obstante a sua aprovação, “por uma mobilização política a governadora Rosinha Garotinho Matheus, com apoio de sua base parlamentar governista, vetou a proposta de Carlos Minc” (Carvalho, 2008, p. 106). Uma das justificativas era a de que o concurso de professoras e professores já havia sido realizado e não era viável promover tal modificação.

Em 2008, os termos do acordo firmado pela Santa Sé (o alto comando da Igreja Católica, exerce soberania sobre o Vaticano; é a personificação jurídica do Estado do Vaticano, representa-o e tem autorização para compor tratados – os tratados celebrados pela Santa Sé recebem o nome de “concordata”) e o Estado brasileiro também deram gás à discussão, uma vez que a norma aponta para o Ensino Religioso pluriconfessional no território brasileiro, sendo mais um estopim para o questionamento do ensino confessional do Estado do Rio de Janeiro.

Com relação à contestação do Decreto Estadual nº 31.086/02 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os embates continuaram. Em junho de 2014, aconteceu audiência na Alerj com debate sobre o fato de as aulas de Ensino Religioso apresentarem caráter doutrinário (confessional), ferindo a laicidade do país.

A partir daí, ficou definido que o deputado estadual Carlos Minc, presidente da Comissão contra o Racismo, a Homofobia e a Intolerância Religiosa da Alerj, pediria ao Supremo Tribunal Federal (STF) audiência com vista a solicitar que prosseguisse a ação que questiona o Ensino Religioso confessional nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro. A solicitação foi feita e aceita. Em março de 2015, o ministro Luís Roberto Barroso marcou audiência para 15 de junho de 2015. Ela ocorreu na data prevista, durante todo o dia, e foi coordenada pelo ministro-relator. Contou com a participação de representantes de 31 entidades: Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso – Fonaper; Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed; Federação Espírita Brasileira – FEB; Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; Convenção Batista Brasileira – CBB; Confederação Israelita do Brasil – Conib; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB; Convenção Nacional das Assembleias de Deus – Ministério de Madureira; Igreja Assembleia de Deus – Ministério de Belém; Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro – Fenacab, em conjunto com Fed. de Umbanda e Candomblé de Brasília e Entorno; Amicus DH – Grupo de Atividade de Cultura e Extensão da Faculdade de Direito da USP; Federação das Associações Muçulmanas do Brasil – Fambras; Associação Inter-Religiosa de Educação e Cultura – Assintec; Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados; Liga Humanista Secular do Brasil – LIHS; Anis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero; Sociedade Budista do Brasil – SBB; Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ; Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação; Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ; Anajubi – Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel; Igreja Universal do Reino de Deus; Instituto Igreja Universal do Reino de Deus; Arquidiocese do Rio de Janeiro; Comissão Permanente de Combate às Discriminações e Preconceitos de Cor, Raça, Etnia, Religiões e Procedência Nacional; Associação Nacional dos Programas de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião – Anptecre; Conectas Direitos Humanos; Centro de Raja Yoga Brahma Kumaris; Frente Parlamentar Mista Permanente em Defesa da Família; Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; Observatório da Laicidade na Educação, em conjunto com o Centro de Estudos Educação & Sociedade.

O STF (2015) divulgou no seu site as exposições dos representantes de entidades educacionais e religiosas e algumas colocações feitas por eles durante a discussão da inconstitucionalidade do Ensino Religioso confessional nas escolas públicas do Estado do Rio de Janeiro.

Sobre as posições das instituições, é importante esclarecer que não foi apresentada a alternativa contra o Ensino Religioso nas escolas; questionou-se apenas a modalidade confessional. Como as duas alternativas referiam-se apenas ao Ensino Religioso confessional, isso pode ter impactado alguns posicionamentos.

Observando as considerações, percebe-se que a maioria das instituições foi contra a oferta do Ensino Religioso confessional. Também nessa direção, os autores Almeida (2006) e Pinho e Vargas (2015) discutem o ensino nesse modelo.

Almeida (2006) aponta que o modelo confessional fere o direito à diversidade religiosa estabelecido pela Constituição Federal e afirma que a proposta da Lei nº 3.459/00 é totalmente contrária à Carta Magna, visto que ela indica que o Ensino Religioso deve ser conduzido de forma a respeitar todas as tradições religiosas. E argumenta que

o ensino religioso estabelecido nos moldes da Lei nº 3.459/00 é claramente inconstitucional, por violar os postulados da igualdade, da proteção às minorias e da igualdade religiosa que são claramente valorizados na Constituição de 1988 (Almeida, 2006, p. 299).

Essa questão também é tratada por Pinho e Vargas (2015), que discutem que a implantação do modelo confessional no Estado do Rio de Janeiro vai contra a Constituição Brasileira:

a posição atual que o Estado do Rio de Janeiro assume ao manter vigente a legislação de 2000 oferece condições para que o ensino dessa disciplina contribua para a perspectiva da confessionalidade e do proselitismo, perspectiva esta não compatível com um ensino público laico (Pinho; Vargas, 2015, p. 324).

Ainda sobre a audiência STF/Alerj, observa-se que houve posicionamentos totalmente contra a oferta da disciplina Ensino Religioso independente do modelo, como se vê na afirmação do representante da Convenção Batista Brasileira e na exposição da representante da Confederação Israelita do Brasil, que sugeriu que o Ensino Religioso deveria ser oferecido em contraturno e voluntariamente pelos grupos de religiosos interessados, de forma que a família efetivamente pudesse acompanhar de perto sua opção. Argumentou também contrariamente à oferta do Ensino Religioso para o Ensino Médio; entende que as unidades da Federação que o oferecem para esse segmento não estão respeitando a Constituição Brasileira.

Percebem-se, também, posicionamentos que requerem que o professor tenha formação específica para trabalhar com a disciplina, como é exigido em diversos estados do país. Segundo Brasileiro, essa exigência facilitaria até mesmo o convívio entre os docentes, uma vez que, quando o docente de Ensino Religioso não tem formação acadêmica específica, “pensa e age como um leigo em um ambiente onde a formação profissional do colegas lhes dão a autoridade para ensinar com segurança” (2010, p.100), pensamento também discutido por Klein e Junqueira:

o único caminho que, de fato, habilita para o Ensino Religioso é a licenciatura, e isto queremos e precisamos reivindicar junto aos sistemas de ensino e assegurar aos professores de Ensino Religioso em nossas escolas, em igualdade de condições com a formação nas demais áreas do conhecimento (2008, p. 241).

Em 30 de agosto de 2017, o assunto voltou à pauta e houve outra sessão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.439, na qual foi discutida a Lei de Diretrizes e Bases no tocante ao Ensino Religioso e o acordo entre o Brasil e o Vaticano. Nessa sessão, o ministro Luís Roberto Barroso votou a favor da procedência do pedido feito na ADI, ou seja, dar prosseguimento à ação de averiguação da inconstitucionalidade do ER confessional no Estado do Rio de Janeiro. Relatou que, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), há no Brasil 140 denominações religiosas identificadas, o que torna impraticável a contemplação de todas em sala de aula; dessa forma, alguma denominação seria privilegiada, certamente as majoritárias, o que fere a neutralidade do Estado.

Ao final da sessão, parecia ter ficado claro que a única forma compatível de Ensino Religioso a ser oferecido nas escolas públicas seria na modalidade não confessional, que tratasse das distintas religiões, inclusive das posições não religiosas, e que o docente que ministrasse a disciplina não estivesse vinculado a uma igreja ou confissão religiosa; portanto, não deveriam ser representantes das religiões. No entanto, em setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento sobre Ensino Religioso nas escolas públicas, definindo por maioria dos votos (6 x 5) ser improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

No entendimento da maioria dos ministros, o Ensino Religioso nas escolas públicas brasileiras pode, sim, ter natureza confessional, eles não veem impedimento de a disciplina ser vinculada às diversas religiões. Viu-se que, apesar de tanta polêmica e de meses de discussão, o STF definiu que as instituições públicas podem oferecer Ensino Religioso confessional. Mesmo com essa definição, a Seeduc/RJ se pronunciou garantindo que as escolas da rede estadual continuarão como antes, seguindo a orientação de que continuam a oferta optativa para Ensino Médio e Fundamental e o trabalho desenvolvido abordando as competências e habilidades do Currículo Mínimo de Ensino Religioso. Segundo o órgão sempre alegou, a disciplina era ministrada na forma não confessional. Desconsidera a dificuldade de um professor com formação religiosa específica desenvolver um trabalho com abordagem tão ampla e, por vezes, contrastante com o seu credo.

Em meio a essas dificuldades práticas, observa-se que, mesmo diante de anos de conflitos, dilemas, embates e debates sobre o Ensino Religioso confessional no Estado do Rio de Janeiro, a situação continua a mesma: legislação confessional e prática em sala de aula dita não confessional. Apesar da noção de que a disciplina trabalha com conteúdos não proselitistas, por ser conduzida por um representante de determinada denominação, na prática é difícil a condução de forma imparcial.

A discussão apresentada demonstrou o quanto a política interfere e influencia o campo do ER; entende-se que, devido aos aspectos socioculturais que envolveram o país desde a colonização, torna-se até certo ponto complexo separar os argumentos pedagógicos da negociação política. Afinal, a religião caminha lado a lado com a política; mesmo que o mau uso da política – a danosa politicagem – macule a fé dos brasileiros nas suas mais diversas expressões religiosas.

É inegável, entretanto, reconhecer o Ensino Religioso como área do conhecimento humano. O homem, seja de modo explícito ou no seu mais profundo íntimo, é um ser social. Não há como isolar o ser humano do seu próximo; do compartilhamento dos seus sonhos, projetos, angústias, neuroses, temores. O contato social é primordial entre os seres pensantes. Mas como praticar tal envolvimento social sem provocar conflitos, sem entrar em atrito uns com os outros? Impossível. Para diluir tais disputas, surgiram as leis que regulam a vida em sociedade, sendo as leis morais e divinas parte integrante desse complexo sistema de regras que o homem foi obrigado a criar para regular sua vida social. Por conseguinte, o Ensino Religioso se constrói de modo decisivo na defesa e no estudo dos princípios divinos que todo ser humano deve seguir para não ultrapassar os limites dos seus direitos e deveres sem ferir o seu semelhante.

O sagrado, o divino, o transcendente, a fé, as crenças, os valores transmitidos de geração a geração, tudo corrobora para a formação moral e cidadã do ser humano. O Ensino Religioso como componente curricular é aliado de peso de disciplinas como Sociologia, Filosofia, História, Geografia e Biologia, por exemplo. O educando constrói seu conhecimento de modo interdisciplinar, integrando todas as áreas do saber. Respeitando o princípio da laicidade do Estado brasileiro, o Ensino Religioso emerge, no âmbito educacional, como o parceiro da religião na construção da espiritualidade dos estudantes. Cabe à família decidir se seus filhos seguirão ou não uma fé específica; os pais estão incumbidos de ensinar os primeiros passos da fé aos filhos; afinal, cada responsável sabe o que é melhor para os seus. No entanto, sem intentar invadir esse direito paterno, o professor de Ensino Religioso torna-se parceiro da instituição família para refletir sobre as diversas crenças, valores, formas de pensar e conceber a fé e o divino. Não se trata de ser proselitista, mas saber respeitar a bagagem sociorreligiosa que o aluno traz de berço e contribuir para a sua expansão cultural, abrir novos horizontes; mostrar ao aluno que a construção particular da sua fé passa pelo respeito à diversidade religiosa, que o seu semelhante pode perceber o sagrado de modo diferente do que ele percebe e até mesmo revelar ao educando que há pessoas que optam por não se relacionar com o que chamamos de "divino". Assim, de modo crítico e imparcial, o Ensino Religioso pode contribuir para o entendimento, por parte dos discentes, do transcendente.

Representações sobre o caráter confessional do ER

O propósito desta parte do estudo é apresentar as representações dos professores que participaram da pesquisa realizada com docentes que ministram a disciplina Ensino Religioso no Ensino Fundamental e Médio em escolas do Noroeste Fluminense, trabalhando nos municípios de Natividade, Itaperuna, Santo Antônio de Pádua, Varre-Sai, Porciúncula, Bom Jesus do Itabapoana, Miracema, Itaocara, Aperibé e São José de Ubá, e docentes que lecionam outras disciplinas nas escolas públicas estaduais do município de Natividade/RJ.

A pesquisa foi realizada com 59 docentes (23 regentes de Ensino Religioso e 36 de diversas disciplinas). Os entrevistados responderam a perguntas abertas e fechadas sobre a característica confessional do Ensino Religioso no Estado do Rio de Janeiro.

Os professores de Ensino Religioso que se se submeteram a um concurso público de cunho confessional afirmam que, além de discordar do confessionalismo, não trabalham de acordo com essa modalidade, pois seguem o Currículo Mínimo do Estado do Rio de Janeiro, que propõe habilidades e competências que atendem a “todas as religiões”, o que nos leva a questionar se realmente a disciplina não é trabalhada de forma confessional ou se a diferença é apenas porque a turma está junta, sem ser dividida por credos dominantes. Além disso, não podemos esquecer que apenas uma listagem de conteúdos em um documento não garante o respeito às diferenças, uma vez que os regentes podem ter dificuldade em conduzir tais conteúdos, especialmente porque não possuem formação específica para a área. Para que a disciplina consiga se aproximar de tal expectativa, é imprescindível que o professor receba capacitações para conduzir a disciplina conforme as propostas da LDB e do CMER. Há de se pensar em uma qualificação para atender a todas as religiões existentes, o que certamente demanda bastante estudo, pois os conteúdos são diversos e a maioria dos professores é qualificada e/ou tem conhecimento apenas da sua religião. É fato que é importante o aluno conhecer a história das religiões no contexto cultural do Brasil e de outros países; mas os docentes estão qualificados para isso?

Considerações finais

Diante da discussão apresentada neste estudo, entende-se que há uma incongruência clara na oferta do Ensino Religioso confessional, apesar de se ter consciência de que, em um país como o Brasil, pensar a congruência do Ensino Religioso confessional não é tarefa tão simples, dado o histórico religioso que envolveu a colonização brasileira, além de que a pluralidade religiosa com a qual nossa cultura foi desenvolvida exerce grande influência sobre a sociedade, determinando muitas vezes a forma como se abordam e se desenvolvem os conteúdos didáticos nas escolas.

Por ser uma nação de proporções continentais, o Ensino Religioso brasileiro se desenvolveu de formas múltiplas; há regiões geográficas nas quais se desenvolveu mais fortemente a cultura cristã, vinda com os colonizadores europeus, como na Região Sul; mesmo assim vale observar que é a região onde se encontra grande número de terreiros, é considerada a região com maior proporção nacional de adeptos da Umbanda e do Candomblé. No Nordeste brasileiro, por exemplo, destacam-se as religiões de matriz africana, porém há grande sincretismo afro-católico. Essas e tantas outras religiões, lideradas pela cultura católica, se disseminaram Brasil adentro e hoje, indubitavelmente, exercem forte influência sobre o pensar religioso-pedagógico. Essa cultura religiosa está entranhada nos clérigos, nas famílias brasileiras e também no meio docente.

Torna-se um desafio praticar um ensino religioso que não se porte como catecismo, como escola bíblica dominical, que vise à formação de alunos cidadãos, não de futuros monges, padres, pastores, esotéricos. A linha entre proselitismo e educação religiosa na disciplina de Ensino Religioso é bastante tênue, mas é preciso romper essa fronteira; esse é o desafio do docente de ensino religioso.

Para se falar na adequação de um Ensino Religioso confessional no Brasil, é preciso muita reflexão sobre a pluralidade religiosa, o respeito à diversidade das crenças nacionais e sobre a intolerância religiosa. Para o professor de Ensino Religioso que possui sua fé alicerçada, seguidor das crenças provavelmente ensinadas a ele pelos seus familiares, certamente uma educação confessional se torna algo mais prazeroso, mais fácil de colocar em prática. Mas é necessário se sobrepor ao proselitismo, respeitar as raízes religiosas dos seus alunos. Assim, entende-se ser imprescindível desenvolver um trabalho docente de qualidade, sem precisar atuar de modo confessional, mesmo que o STF dê tal garantia. Não há congruência na disputa inter-religiosa; a educação também passa pelo caminho do respeito e da paz.

Referências

ALMEIDA, Fabio Portela Lopes de. Liberalismo político, constitucionalismo e democracia: a questão do Ensino Religioso nas escolas públicas. 2006. 316 f. Dissertação (Mestrado), Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Brasília, 2006.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.439, de 30 de julho de 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=635016&tipo=TP&descricao=ADI%2F4439. Acesso em: 22 fev. 2016.

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Publicado em 24 de novembro de 2020

Como citar este artigo (ABNT)

SOUZA, Márcia Aparecida de; SOUZA, Rolf Ribeiro de; GONÇALVES, João Paulo. Incongruências do Ensino Religioso confessional ofertado no Estado do Rio de Janeiro. Revista Educação Pública, v. 20, nº 45, 24 de novembro de 2020. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/20/45/incongruencias-do-ensino-religioso-confessional-ofertado-no-estado-do-rio-de-janeiro

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