O papel do conselho tutelar e pandemia: análise e resultados

Aparecido Renan Vicente

Mestre em Educação Sexual, tutor na Univesp, conselheiro tutelar no município de Matão/SP, psicólogo, Unesp - Araraquara

Andreza Marques de Castro Leão

Docente do Departamento de Psicologia da Educação e dos Programas de Pós-Graduação em Educação Sexual e Educação Escolar da Faculdade de Ciências e Letras da Unesp - Araraquara/SP

Diene Monique de Carlos

Docente do Departamento de Enfermagem e do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da UFSCar

Em 13 de julho de 1990, foi sancionada a Lei Federal nº 8.069, isto é, Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, que trouxe uma nova forma de olhar para a população de crianças e adolescentes, tendo como princípios a proteção integral, prioridade absoluta e considerando que elas estão em processo peculiar de desenvolvimento, além de propor a existência de conselhos tutelares.

Vale ressaltar que quando não havia conselhos tutelares, o sistema de justiça executava intervenções, as quais visavam apenas questões socioeconômicas. Todavia, tais intervenções não geravam respostas favoráveis, uma vez que as intervenções giravam em torno da institucionalização.

Nos dias atuais, o CT, oferece à sociedade uma estrutura que visa obter autonomia na execução de determinada intervenção à criança e adolescente, seja contra Estado ou família. Essa atuação ocorre sempre que os direitos previstos no ECA são ameaçados e/ou violados (Vogel, 1995; Sêda, 1996).

O objeto de trabalho do CT é a garantia de que os direitos da criança e do adolescente sejam efetivamente respeitados e cumpridos, de forma que, historicamente, a sua representação social seja mudada e evoluída.

O ECA, então, amplia a visão sobre a população de crianças e adolescentes pela ótica biopsicossocial, para quem os direitos integrais devem ser-lhes garantidos pelo Estado, família e sociedade. Nesse sentido, formaliza-se, então, o órgão Conselho Tutelar: "Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei" (Brasil, 1990).

Nesse sentido, o referido segmento é autônomo na tomada de suas deliberações, como, por exemplo, conselheiros tutelares poderão acolher uma criança ou adolescente que esteja em risco social e pessoal em instituição de acolhimento sem precisar de autorização da autoridade judiciária (Vicente, 2020).

O CT é permanente porque uma vez instalado e criado dentro de um município, jamais poderá ser extinto. Além disso, é não jurisdicional, visto que não compete a este órgão o deferimento de guarda, decisão de valores de pensão alimentícia, dias e horários de convivência nos quais a criança passará com um dos pais e, ainda, sobre guarda compartilhada. Assim, o CT é uma instituição que deve zelar e fiscalizar pelo cumprimento, verificando se os direitos de criança e adolescente estão sendo assegurados (Vicente, 2020).

Em relação às atribuições do CT, cabe ainda a interação com a sociedade através da promoção e ações que visem ao reconhecimento dos sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes (Vicente, 2020).

O CT detém um importante papel, haja vista que rompeu com padrões que se faziam existentes antes de sua implementação. Ele não oferta nenhum atendimento, não presta serviços técnicos assistenciais, tampouco executa programas, porque sua função é requisitar serviços das políticas públicas, ou seja, é fazer com quem tem o dever de cumprir, que cumpra (Frizzo, Sarrieria, 2005).

Para Aragão e Vargas (2005, p. 116), o CT "passa a ser a voz da comunidade, aproximando-a do município, estreitando as relações de poder, numa verdadeira prática democrática". Desta forma, o CT fiscaliza se os direitos das crianças e adolescentes estão sendo garantidos e, caso não estejam, deverá levar a situação ao conhecimento das autoridades competentes. O não cumprimento dos direitos implica risco pessoal e social daqueles que mais precisam da lei.

De acordo com os dispositivos do ECA, o CT possui instrumentos e ferramentas que viabilizam a requisição de serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, bem como o acompanhamento das medidas aplicadas, sendo que nos casos de descumprimento injustificados de suas deliberações deverá encaminhar ao Ministério Público o relato da infração administrativa ou penal contra os direitos desta população. Por essas razões, o CT tem como atribuição requisitar documentos, assessorar o poder executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atenção aos direitos da criança e do adolescente (Brasil, 1990).

No cenário brasileiro, o ECA proporciona um olhar diferenciado para a infância e adolescência, uma maneira jamais observada antes, pois elimina, definitivamente, costumes de outrora que implicavam punições severas, abominando e declarando crime toda e qualquer conduta que resulte em violência, maus-tratos, negligência, abuso ou exploração contra criança ou adolescente (Rodrigues, 2002).

Para colocar em prática o que está preconizado no ECA, o CT dispõe de cinco conselheiros tutelares que enfrentam um grande desafio nos atendimentos referentes aos casos de ameaças e/ou violações de direitos de crianças e adolescentes.

Referencial teórico

Nos séculos anteriores, mais especificamente antes do século XVIII, a criança era vista como um adulto em miniatura. "A criança pertencia ao universo feminino até que pudessem ser integradas ao mundo adulto, isto é, quando apresentassem condições para o trabalho, a fim de participar da guerra ou reprodução" (Andrade; Barnabé, 2010, p. 59). Aos seis ou sete anos de idade a criança já estava apta para desenvolver algumas atividades e, portanto, era inserida no mundo adulto executando trabalhos dos quais ela não estava preparada biopsicossocialmente para realizá-los (Fontana; Cruz, 1997).

Com o advento de pesquisas e com os avanços, a criança passou a ser visualizada como diferente do adulto, ou seja, fisicamente, psiquicamente, socialmente etc. Vale ressaltar que, sua diferença não estava apenas no físico, mas sim num conjunto de determinantes que a colocava num processo de desenvolvimento.

Foi pensando nestas diferenças que emergiu a Lei nº 6.697, a qual instituiu o Código de Menores. Este dispositivo era direcionado aos "menores" que se encontravam em situação irregular, como, por exemplo, privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, em ambiente contrário aos bons costumes, ausência de cuidados básicos em decorrência da falta de condições dos pais e dentre outras (Brasil, 1979). Nessa época o olhar para crianças e adolescentes era reducionista, de modo que não eram considerados como sujeitos de direito e, além do mais, o Estado não tinha responsabilidade para com os "menores" daquela época (Coimbra; Leitão, 2003).

À vista disso, o termo "menor" comumente utilizado fazia menção a questões de penalidade, estando enraizado no vocabulário das pessoas (Bulcão, 2002; Rizzini; Pilotti, 1995). Nos dias hodiernos ainda é comum as pessoas usarem o termo "menor" se referindo a crianças e adolescentes.

As crianças e adolescentes passaram a ser encarados como pessoas que detêm direitos a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual foi considerada um marco na visão de futuro, no sentido de trazer mudanças significativas no cenário brasileiro (Valente, 2013). Nesse sentido, a Constituição Federal foi de extrema importância, haja vista que revogou o Código de Menores e o substituiu pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conhecido popularmente como ECA (Nascimento; Lacaz; Travassos, 2010), cujo Art. 2º considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, tendo em vista que o Código de Menores não fazia distinção.

Insta salientar que, o ECA emergiu após ações e movimentos sociais (Nascimento; Lacaz; Travassos, 2010). Juízes, promotores, consultores nacionais e internacionais participaram de encontros, seminários, reuniões a fim de discutir a importância de uma legislação voltada ao público infantojuvenil (Schuch, 2010).

O ECA traz, para crianças e adolescentes, nova compreensão de futuro, visto que a doutrina é de proteção integral, prevalência nos atendimentos e prioridade absoluta, além da criação do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), o qual é formado pelos seguintes segmentos: poder público e entidades da sociedade civil organizada (Nascimento; Lacaz; Travassos, 2010).

Diante do exposto, é inadmissível a existência de ameaça e violação de direitos, haja vista que crianças e adolescentes são pessoas que desfrutam de direitos, conforme expressa as leis e legislações supracitadas.

Método

Este estudo tem duas frentes: a análise de registros de atendimentos e de documentos, visto que há documentos conservados em arquivos de órgãos públicos e instituições privadas como, por exemplo, associações, igrejas, partidos políticos, sindicatos, etc. Desse modo, grande parte das pesquisas executadas com base em material impresso pode ser categorizada como bibliográfica (Gil, 2002). Embora existam diversos tipos de métodos, a análise de documentos é considerada a técnica mais antiga no que tange à execução de pesquisas, bem como à revisão de literatura (Rosenthal, 1984).

Nessa perspectiva, para Phillipis (1974), os documentos são considerados quaisquer materiais escritos que possam ser usados como fonte de informação sobre o comportamento humano (p. 187). Além destes, podem ser leis, normas, pareceres, cartas, memorandos, diários pessoais, autobiografia, jornais, revistas, discursos, roteiros de programa de rádios e televisão, livros, estatísticas, arquivos escolares (Lüdke; André, 2015, p. 45).

Sendo o Conselho Tutelar o órgão que recebe notificação de ameaça ou violação de direito e, posteriormente, dispensa atendimentos aos pais ou responsáveis, a fim de apurar o conteúdo da notificação e, na sequência, requisita serviços pertinentes. Desta forma, foram analisados instrumentos de atendimentos executados por um Conselho Tutelar do interior de São Paulo no período de janeiro até junho de 2020, cenário de pandemia. Além disso, os dados foram disponíveis no Facebook por meio da página Conselho Tutelar para todos que seguem ou procurem pelo órgão tenham acesso às informações. Os atendimentos eram relativos à demanda que se caracteriza ameaça ou violação de direitos. Os documentos não são escolhidos por acaso. A escolha normalmente se faz por meio de propósitos e hipótese, os quais norteiam a seleção. O pesquisador iniciará a análise dos dados após a seleção dos documentos (Lüdke; André, 2015, p. 48).

Sendo assim, já no campo teórico foi realizada pesquisa bibliográfica, segundo Gil (2002, p. 44):

A pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Embora em quase todos os estudos seja exigido algum tipo de trabalho dessa natureza, há pesquisas desenvolvidas exclusivamente a partir de fontes bibliográficas.

Foram considerados, para este trabalho, a história da criança; os direitos infantojuvenis, o Conselho Tutelar, as Leis infantis e leis federais. Além disso, foram utilizadas para a busca as bases de dados de periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), Direitos Humanos, SciELO-Brasil (Scientific Eletronic Libray Online), bem como o sistema do Google Acadêmico, um capítulo de livro e dissertação de mestrado. Ademais, com o intuito de complementar a discussão, serão utilizados dados de atendimentos de um Conselho Tutelar de um município do interior do estado de São Paulo, com 90 mil habitantes, formado por cinco conselheiros tutelares eleitos pela sociedade. O período de coleta de dados foi durante o ano de 2020, os mesmos foram digitados em planilha Excel e apresentados por meio de estatística descritiva simples.

Resultados e discussões

No dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou estado de emergência e pandemia em decorrência da covid-19. Segundo o Ministério da Saúde (Brasil, 2020), o coronavírus, como comumente é chamado, trata-se de vários vírus que causam infecções respiratórias.

Os sintomas da covid-19 podem variar de um simples resfriado, até uma pneumonia severa, contudo, a pessoa pode apresentar os seguintes sintomas: tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar. Sua transmissão acontece de uma pessoa para outra e/ou pelo contato, como, por exemplo, toque do aperto de mão, gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, objetos ou superfícies contaminadas como aparelhos telefônicos, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador, dentre outros (Brasil, 2020).

No que se refere às medidas preventivas, o Ministério da Saúde orienta que as pessoas devem: lavar frequentemente as mãos até altura dos punhos, com água e sabão, bem como higienizar com álcool em gel 70%; ao tossir ou espirrar, cobrir nariz e boca com lenço ou com o próprio braço e não com as mãos, e, se possível, não tocar os olhos, nariz e boca com as mãos sem estarem lavadas. Além disso, ao se ter contato com objetos, lavar sempre as mãos, mantendo a distância mínima de dois metros de qualquer pessoa, sobretudo se estiver tossindo e/ou espirrando; devendo-se evitar afagos, por exemplo, abraços, beijos e apertos de mãos. Outras recomendações que traz é sobre a necessidade de se manter sempre ambientes arejados e bem ventilados; da higienização de brinquedos e celulares e da necessidade de não se emprestar objetos pessoais; enfatizando a necessidade de se ficar em isolamento no âmbito do lar, no que for possível, e usar máscaras se precisar sair de casa. (Brasil, 2020). Na realidade, tem-se inúmeras recomendações, sendo estas últimas as mais divulgadas, de maneira a se diminuir o foco do vírus, visando que seja mitigado.

Cabe pontuar que este vírus foi descoberto em 31 de dezembro de 2019, na China, sendo que os seus sintomas podem variar de um simples resfriado, até uma pneumonia severa e dentre outros, a saber: tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar. A transmissão ocorre de uma pessoa para outra e/ou pelo contato, como, por exemplo, toque do aperto de mão, gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, objetos ou superfícies contaminadas como aparelhos telefônicos, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador, dentre outros (Brasil, 2020).

Ademais, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou para o combate à pandemia, o isolamento dos casos suspeitos e o distanciamento social das pessoas, visando conter o recrudescimento dos casos da doença (Marques; Moraes; Hansselmann; Deslandes; Reichennheim, 2020).

Nesse cenário em que vigora o isolamento social, com o intuito de conter o alastramento do vírus, muitas questões vêm sendo discutidas sobre as consequências decorrentes desse isolamento. Dentre essas inúmeras questões que podem ser aventadas, o vírus gerou outra preocupação referente às violações de direitos.

Nessa direção, a partir dos atendimentos executados pelo Conselho Tutelar, foi possível verificar que os pais e/ou responsáveis procuram o referido órgão para aconselhamentos sobre como lidar com diversas situações. Desse modo, tais aconselhamentos têm desdobramentos diversos como, por exemplo, confecção de relatórios, ofícios e encaminhamentos para outros órgãos. Os pais e/ou responsáveis, em grande parte são desprovidos de conhecimentos sobre a real função e atribuição do Conselho Tutelar, fato este que implica negativamente, visto que, ao sair do CT, o usuário afirma que nada foi feito para a resolução do conflito que o levou ao referido órgão e, portanto, na sua concepção o Conselho Tutelar não faz nada. Por outro lado, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente o Art. 136, dispõe: "atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII".

Nessa direção, é importante que os conselheiros tutelares se aperfeiçoem para obterem conhecimentos sobre suas atribuições para que consigam desempenhar suas funções com esmero e, consequentemente, consigam garantir os direitos das crianças e adolescentes. Ademais, é preciso que os conselheiros tutelares saibam quais são suas atribuições para desconstruir pensamentos inócuos junto aos usuários do seu serviço.

A seguir, verificam-se no Quadro 1 os atendimentos dispensados aos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes, dos quais por algum motivo, não tiveram seus direitos salvaguardados entre janeiro a junho de 2020, época epidêmica.

Quadro 1: Atendimentos dispensados aos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes

Guarda provisória

59

Uso de substância psicoativa

74

Reiteração de faltas escolares

11

Fuga de casa

05

Acolhimento institucional

0

Negligência

25

Conflito familiar

97

Vaga de creche

07

Vaga de escola

36

Comportamento

121

Suposta violência sexual

23

Violência física

08

Saúde

23

Assuntos escolares

32

Denúncias*

99

Outros assuntos

160

Total de atendimentos

749

Fonte: Fichas de procedimentos realizados no CT
* Termo utilizado pelo Conselho Tutelar, conforme verificou na página do Facebook.

É possível observar no Quadro 1 que, no geral, foram realizados 749 atendimentos. Em relação a guarda provisória foram 59 atendimentos dispensados aos pais e/ou responsáveis. Já em relação ao uso de substância psicoativa foram setenta e quatro atendimentos. No que se refere às faltas injustificadas e evasão escolar, foram cerca de onze atendimentos de aconselhamentos promovidos junto aos pais e adolescentes. Quanto à fuga de casa, atendeu-se a cinco casos. Conforme o quadro, não fora executada nenhuma medida de proteção. No que se refere à negligência foram 25 atendimentos. No tocante a conflitos familiares foram cerca de noventa e sete atendimentos. Já em relação a vagas de creche-escola, a primeira teve sete e a segunda trinta e seis atendimentos. Em relação ao comportamento, foram cento e vinte e um atendimentos. No tocante a suposta violência sexual, foram vinte e três atendimentos dispensados. Quanto a violência física, oito atendimentos foram executados. Já em relação à saúde, cerca de vinte e três atendimentos realizados. Sobre assuntos escolares foram trinta e dois atendimentos. No que se refere a denúncias, foram noventa e nove registros e, posteriormente, atendimentos. Assuntos não especificados e intitulados como "Outros" foram cento e sessenta atendimentos.

Conforme explícito no Quadro 1, todos os atendimentos e aconselhamentos foram realizados pelo Conselho Tutelar que, além deles, tomou providências cabíveis de acordo com a necessidade de cada caso e, sobretudo, conforme suas atribuições.

Desse modo, pontua-se que os atendimentos "Outros" foram os mais diversos, como, por exemplo, relevância do estudo para o desenvolvimento cognitivo e intelectual do filho, importância do estudar para os adolescentes, dias de convivência dos quais desfrutam na presença dos pais ou das mães mediante determinação judicial, pensão alimentícia, guarda provisória e guarda natural, adesão dos filhos às condicionalidades das entidades sociais, tratamento em ambulatórios de saúde mental ou centros de atenção psicossocial de álcool e outras drogas.

Além dessas situações há também outras relevantes como consultas e exames de pré-natal, psicoterapia, busca e apreensão de adolescentes, situações de Bullying, trabalho infantil, problemas de saúde, viagem de crianças e adolescentes, internação de adultos, conflito familiar, medida socioeducativa, violência física, psicológica e sexual, visita em presídios, exposição de fotos inapropriadas nas redes sociais, Fundação Casa, assuntos escolares, Programa Bolsa Família (BF), Benefícios de Prestação Continuada (BPC) (ambos fazem parte da Lei Orgânica da Assistente Social (LOAS), também situações que envolvem alunos da Associação de Pais e Alunos Excepcionais - APAE, outros Conselhos Tutelares, Unidade Básica de Saúde, Estratégia Saúde da Família (ESF), esporte, lazer, cultura e notificações infundada.

Percebe-se que grande parte dos pais e responsável que procuraram por aconselhamentos junto ao Conselho Tutelar desconheciam as atribuições deste órgão, de modo que muitas vezes não saíam satisfeitos. Ademais, todos os aconselhamentos, sejam eles executados via telefone ou pessoalmente, são registrados e assinados pelas partes interessadas. Esta conduta é uma forma de o Conselho Tutelar se resguardar, caso seja preciso encaminhar ao poder judiciário e ao próprio usuário do serviço como forma de comprovar a sua ida ao local.

Não raro, o conselheiro tutelar que realiza aconselhamento solicita aos outros conselheiros apoios no sentido de trocar ideias e opiniões. Esta postura é coadjutora no processo de resolução da demanda, pois cada sujeito tem uma percepção acerca de um determinado fenômeno, bem como ajuda ampliar a visão do conselheiro. Além disso, em nenhuma parte do ECA é falado conselheiro, mas sim Conselho Tutelar e colegiado. Nesse sentido, o Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (Conanda) dispõe:

Art. 26. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Brasil, 2014).

Com base nisso, os aconselhamentos dispensados por meio do Conselho Tutelar favorecem a criança ou adolescente, ainda que os atendidos sejam os pais ou responsáveis. Já quando a criança ou adolescente for aconselhados, o conselheiro tutelar responsável pelo atendimento deverá respeitar o desenvolvimento biopsicossocial em que o sujeito se encontra. Para tanto, o Conanda assevera no Art. 32:

XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa (Brasil, 2014).

Nesse sentido, a resolução corrobora com o ECA, mais precisamente o Art. 136, inciso II: "atender e aconselhar os pais ou responsável. Seja qual for o aconselhamento, o conselheiro tutelar deverá estar preparado para o atendimento e, caso este avalie não estar apto poderá, então, solicitar a outro membro que proceda o atendimento".

Isto posto, as ações do Conselho Tutelar apresentadas acima estão em consonância com Rezende e Garavello (2002, p. 45), que corroboram a atuação do Conselho Tutelar ao asseverar que este órgão atua em conjunto de outras políticas públicas, a saber: "Família, Poder Executivo, Instituto Médico Legal, Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Outros Conselhos, Família Ampliada/Vizinhos, organizações não-governamentais, Psicologia, Projetos Específicos, Poder Legislativo, Serviço de Saúde, Ministério Público, Poder Judiciário, abrigos [termo utilizado para fazer menção ao autor] e escolas".

Assim, para o Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (2013), o SGDCA foi caracterizado na Resolução 113/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), cujo foco é salvaguardar os direitos de crianças e adolescentes. O referido documento aponta que o SGDCA é composto pelos seguintes segmentos: órgãos judiciais, defensoria públicas, polícias, conselhos tutelares, ouvidorias, conselhos de direitos, conselhos setoriais os quais articula todas as políticas públicas.

Para tornar menos brandas as violações de direitos o conjunto de políticas públicas mencionadas, as quais compõem o SGDC, coadunam esforços cujo foco está em ofertar e restabelecer os direitos elementares e necessários para a vivência humana.

Rezende e Garavello (2002) ainda afirmam que a atuação em rede tem se mostrado, se não for a única forma, a única maneira de se trabalhar, haja vista que o trabalho em conjunto garante resultados satisfatórios às crianças e aos adolescentes. Outrossim, a criação ou manutenção de programas de atenção ao cuidado da criança ou adolescente tem sido discutido e cada vez mais alimentados por políticas públicas com vistas a garantir direitos preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Benevides, Daniel, Berwig, 2014, p. 10).

Destarte, de acordo com os atendimentos, verificou-se que o ECA juntamente com outras políticas públicas passou a efetivar os direitos das crianças e adolescentes demonstrando um avanço se comparada com cenários históricos passados, porém é preciso uma atenção especial às ameaças e violações destes direitos, porquanto há muito a ser feito pensando na efetivação destes direitos conquistados. Eis o desafio!

Considerações finais

Com a promulgação da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, todos os municípios tiveram que criar o Conselho Tutelar. No entanto, por anos muitos municípios ficaram sem um órgão do Conselho Tutelar, visto que houve resistência do poder executivo em implantá-lo, bem como, falta de conhecimento da sua relevância para a vida das crianças e adolescentes.

Mesmo com 30 anos de existência do ECA, há muitos conselhos tutelares cujos membros são desprovidos de conhecimento acerca de suas atribuições, tampouco dão importância a este órgão o que resulta na garantia de direitos infantojuvenis.

À vista disso, embora a lei assegure formação continuada aos membros do conselho tutelar, nem todos os municípios garantem esta, diminuindo a qualidade dos aconselhamentos, sendo que muitos estão pautados em crenças pessoais e não cientifica, e atendimentos para a garantia dos direitos da criança e do adolescente.

Portanto, antes mesmo de o sujeito em potencial expressar o desejo de estar na função de conselheiro tutelar, cabe ao mesmo obter mais informações sobre o trabalho e função/atribuição deste órgão, pois a sua missão é a de zelar pelo cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes contra ação ou omissão do Estado, bem como dos responsáveis legais.

Além disso, com o advento do ECA, crianças e adolescentes passaram a ser vistos como sujeitos de direito, ampliando o olhar para além de uma conduta disfuncional. Porém, ainda hoje há crianças e adolescentes com direitos violados e, por isso a importância da criação e do trabalho do conselho tutelar.

Assim, faz-se necessário que os membros do conselho tutelar tenham ciência e conhecimento das suas atribuições, contribuindo de forma positiva nos aconselhamentos aos pais/responsáveis, familiares e, principalmente, à criança e ao adolescente ainda que o atendimento seja indiretamente.

O conhecimento advindo da prática diária do trabalho do Conselho Tutelar, bem como das formações no intuito de acrescentar conhecimentos e trazer subsídios para a realização do trabalho efetivo, deixam claro que a função deste órgão se torna cada dia mais fundamental para que as intervenções sejam exitosas, a fim de garantir e restaurar os direitos da criança e do adolescente que outrora (no século passado) não foram reconhecidos.

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Publicado em 13 de abril de 2021

Como citar este artigo (ABNT)

VICENTE, Aparecido Renan; LEÃO, Andreza Marques de Castro; CARLOS, Diene Monique de. O papel do conselho tutelar e pandemia: análise e resultados. Revista Educação Pública, v. 21, nº 13, 13 de abril de 2021. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/21/13/o-papel-do-conselho-tutelar-e-pandemia-analise-e-resultados

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