Direitos da criança à educação

Ynglid Rocha

Licenciada em Pedagogia (Instituto Educacional Asafee), bacharel em Direito (UNIP)

Silvio José Gobbi

Doutor em Ciências Mecânicas (UnB)

A formulação e implantação das políticas devem ocorrer de forma articulada entre o governo e a sociedade civil, nas três esferas do Estado, respeitando as especificidades das competências de cada uma das partes; a integração entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No entanto, o Poder Público, quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional, transgride, com esse comportamento negativo, a integridade da Lei Fundamental. A inércia estatal em adimplir as imposições constitucionais referentes à educação infantil traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, um comportamento que deve ser evitado. As maneiras de educar as crianças sempre foi palco de disputas em um sistema de relação de poder e, por isso mesmo, os direitos sociais conquistados necessitam sem reafirmados para que não sejam perdidos (Carvalho; Guizzo, 2018).

Acontece que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar leis voltadas à garantia da educação, sem a vontade de fazê-las cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-las com o propósito subalterno de torná-las aplicáveis somente nos pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes; em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos. Muitas vezes, torna-se necessária a intervenção do Poder Judiciário, a fim de garantir a implementação de políticas governamentais previstas e determinadas no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil, com a qual se objetiva neutralizar os efeitos lesivos e perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria Constituição da República assegura à generalidade da criança (Mendes; Azevedo, 2017). 

No Brasil, é dever do Estado não somente garantir a acessibilidade à educação, mas também proporcionar e possibilitar condições para que a criança seja respeitada em suas especificidades. A concretização vem através de espaços adaptados e docentes com formação adequada à faixa etária (Pereira, 2021).

Assim sendo, este estudo tem o escopo de apresentar a importância da luta pela efetivação dos direitos da criança à educação, promovendo o respeito dos direitos das mesmas na sociedade; de modo a consolidar uma cultura de cidadania.

Contextualização

É sabido que a Educação Infantil é a máquina propulsora da boa aprendizagem. Frequentar uma instituição de Educação Infantil – creche ou pré-escola – é importante para o desenvolvimento da criança, pois nesses ambientes a criança tem a oportunidade de conviver com outras crianças sob a responsabilidade de profissionais especializados em educação infantojuvenil. Tão importante é essa fase da educação, que a estipulação da proposição de currículo adequado para essa fase tornou-se uma área de disputas e embates (Carvalho, 2015). Assim, uma concepção curricular isenta de relações de poder não existe, dado que o currículo é um campo que cria e produz significados alinhados diretamente com o que somos, com o que nos tornamos e com o que nos tornaremos (Silva, 2002). A Base Nacional Comum Curricular – BNCC – são normas que definem o conjunto de aprendizagens fundamentais a ser desenvolvidas por todos os alunos no decorrer da Educação Básica, de modo que tenham assegurados seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento. Sobre o atual formato proposto para a educação por meio da aprovação da BNCC, discorrem Souza et al.:

o “novo” formato proposto a educação ganhou força através da vontade grupos políticos e empresários que se esforçaram pelas reformas da educação básica e do ensino médio em favor dos anseios neoliberais, os quais corroboram por competências e habilidades que determinam um padrão de identidade para o sujeito que é formado em prol do mercado de trabalho (Souza et al., 2019, p. 105).

A Constituição Federal (CF) dispõe que

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tendo como objetivo ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (Brasil, 1988).

Assim, a Constituição Federal garante que a educação é um direito individual, como também um direito público difuso. E a quem cabe exercê-lo? Ao Estado e à família, com colaboração da sociedade.

No Art. 53, a Carta Magna, em seu caput, ao tratar do direito à educação, hierarquiza os objetivos da ação educativa, colocando em primeiro lugar o pleno desenvolvimento do educando como pessoa; em segundo lugar, o preparo para o exercício da cidadania; e em terceiro lugar, a qualificação para o trabalho.

Além da Constituição Federal, de 1988, existem outras leis que regulamentam e complementam a lei do direito à Educação Infantil:

►O Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) de 1990, em seus artigos 54, 55 e 57, declara que:

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VII - atendimento no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório (Brasil, 1990).

►A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) de 1996, em seu Art. 4, esclarece:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola; 

b) Ensino Fundamental;

II - Educação Infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).

[...]

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) (Brasil, 1996).

► A Declaração Universal dos Direitos da Criança deixa bem claro, em seus Princípios IV, VI e VII:

Direito à alimentação, moradia e assistência médica adequadas para a criança e a mãe.

Princípio IV. A criança deve gozar dos benefícios da previdência social. Terá direito a crescer e desenvolver-se em boa saúde; para essa finalidade deverão ser proporcionados, tanto a ela, quanto à sua mãe, cuidados especiais, incluindo-se a alimentação pré e pós-natal. A criança terá direito a desfrutar de alimentação, moradia, lazer e serviços médicos adequados.

Direito ao amor e à compreensão por parte dos pais e da sociedade.

Princípio VI: A criança necessita de amor e compreensão, para o desenvolvimento pleno e harmonioso de sua personalidade; sempre que possível, deverá crescer com o amparo e sob a responsabilidade de seus pais, mas, em qualquer caso, em um ambiente de afeto e segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, não se deverá separar a criança de tenra idade de sua mãe. A sociedade e as autoridades públicas terão a obrigação de cuidar especialmente do menor abandonado ou daqueles que careçam de meios adequados de subsistência. Convém que se concedam subsídios governamentais, ou de outra espécie, para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.

Direito à educação gratuita e ao lazer infantil.

Princípio VII: A criança tem direito a receber educação escolar, a qual será gratuita e obrigatória, ao menos nas etapas elementares. Dar-se-á à criança uma educação que favoreça sua cultura geral e lhe permita - em condições de igualdade de oportunidades – desenvolver suas aptidões e sua individualidade, seu senso de responsabilidade social e moral. Chegando a ser um membro útil à sociedade.

O interesse superior da criança deverá ser o interesse diretor daqueles que têm a responsabilidade por sua educação e orientação; tal responsabilidade incumbe, em primeira instância, a seus pais.

A criança deve desfrutar plenamente de jogos e brincadeiras os quais deverão estar dirigidos para educação; a sociedade e as autoridades públicas se esforçarão para promover o exercício deste direito (Declaração Universal dos Direitos da Criança, 1959).

Em conjunto, estes mecanismos abrem as portas da escola pública fundamental a todos os brasileiros, já que nenhuma criança, jovem ou adulto pode deixar de estudar por falta de vaga. A exigibilidade do ensino obrigatório é reforçada na LDB/96, quando afirma que “qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, pode acionar o Poder Público para exigi-lo” (Brasil, 1996, Art. 5º).

É estabelecida uma relação de justiciabilidade, havendo a possibilidade ou, no caso, o dever de exigir a aplicação imediata do direito à educação no Poder Judiciário. Recorrer ao referido Poder é de extrema importância para fazer valer esse direito, em conformidade com o que designa a Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (Brasil, 1988, Art. 5º, inciso XXXV).

A entrada compulsória na Educação Básica acarreta um dever do Poder Estatal de ofertar vagas gratuitas, sendo necessário ampliar a cobertura das escolas na faixa etária pré-escolar, para torná-la universal (Flores; Albuquerque, 2016). Isso mostra maior participação do Poder Público e, ainda, que a expansão e importância desse tipo de educação têm crescido desde o final da década de 1960 na Europa e na América, com um novo impulso recente; e, no Brasil, a partir de 1970. Para Rosemberg (2014), o maior desafio para efetivar uma educação infantil de qualidade no Brasil não depende de melhores diretrizes ou normas mais amplas e abrangentes, mas consiste em enfrentar o desalinhamento entre o ideal, o qual seria contemporâneo e sofisticado, com o real da prática cotidiana. A crescente aceleração da urbanização, a participação e inserção cada vez maior do trabalho feminino, a luta dos movimentos sociais, a antecipação crescente da escolarização de crianças, o fim das repetências (progressão continuada), a necessidade de antecipar a escolarização, para colocar as crianças em melhores condições no ensino fundamental, as lutas pelo direito da criança à educação (consubstanciada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990), como já citado acima, são algumas das razões que contribuíram para essa expansão e que acabaram resultando ou sendo afirmadas, de maneira inédita no Brasil, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Lei n° 9.394/96, que ratifica a Educação Infantil como dever de Estado.

Além disso, vale lembrar que a Câmara dos Deputados aprovou em 28 de maio de 2014, por unanimidade, o texto base do projeto que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), em que estabelece 20 metas a serem cumpridas nos próximos dez anos. Dentro desse período, o governo deve destinar 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação. As outras diretrizes determinadas pelo texto-base contemplam:

  • a erradicação do analfabetismo;
  • o aumento de vagas em creches, no Ensino Médio, no profissionalizante e nas universidades públicas;
  • a universalização do atendimento escolar para crianças de 4 a 5 anos;
  • a oferta de ensino em tempo integral para, pelo menos, 25% dos alunos da Educação Básica. 

No entanto, sabemos que esses direitos ainda não se concretizaram de forma efetiva e que há um contingente enorme de crianças pequenas sem acesso à escola.  O desafio para a próxima década deve visar um encurtamento da distância entre o que é apresentado para um “trabalho que respeite os direitos das crianças e o que tem sido traduzido em orientações e práticas municipais” (Leite; Nunes, 2013, p. 88). Em estudo do atendimento à Educação Infantil em creches municipais situadas em Campinas/SP notou-se que, quando o Judiciário atende o direito das crianças à educação, acaba também ocasionando ou se deparando com outro problema, que é a superlotação das creches, prejudicando a efetividade do ensino (Mendes; Azevedo, 2017). Flores e Albuquerque (2016) apontam que, para a implementação da determinação legal da obrigatoriedade de matrícula escolar na pré-escola, há movimentos de alguns municípios no Rio Grande do Sul, no sentido de ampliação de vagas, tais como criação de novas turmas. Para a minimização de tais dificuldades, espera-se a potencialização do Poder Público no desenvolvimento de ações emergenciais como, por exemplo, assessoramento de universidades, através de projetos de cooperação. Pode-se citar aqui o assessoramento de alguns municípios gaúchos:

assessorados no âmbito do Projeto de Cooperação entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul e a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (Projeto MEC/UFRGS), cujo objetivo foi a implementação do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Pública de Educação Infantil (Proinfância) neste estado (Flores; Albuquerque, 2016, p. 88).

Segundo Santos, Melo e Pereira (2020), como a realidade vivenciada na escola geralmente difere do modelo apontado em um programa educacional, já que é difícil visualizar as conjunturas sociais locais no ambiente escolar, as ações realizadas muitas vezes são diferentes das ações planejadas e previstas no referido plano. No contexto, existem somente duas opções:

uma é deixar de acolher os programas propostos e continuar burlando o sistema; outra é enfrentar as dificuldades, adaptar-se e oferecer tudo o que se pode fazer de melhor, almejando sempre o bom desenvolvimento da aprendizagem dos alunos (Santos; Melo; Pereira, 2020).

Considerações finais

Portanto, o direito à educação em sua totalidade e verdadeira efetividade estimula a criança a alcançar seus objetivos e a ter êxito em seu processo de aprendizagem e continuidade; por isso, deve estar presente em seu cotidiano escolar e familiar, pois envolve atenção, respeito, interesse e compromisso do Estado. O “direito à educação infantil foi adquirido por meio de muitas lutas, debates e manifestações de grupos que percebiam a importância dessa etapa para as crianças” (Pereira, 2021, p. 28). A atuação ou envolvimento do poder judiciário na garantia do direito social à educação é uma maneira de assegurar que as políticas públicas venham ao encontro dos anseios sociais, tornando possível o acesso ao direito de ter igualdade de oportunidades e materializando-se na admissão de novos valores e atitudes comportamentais.

Por consequência, quando existe essa relação de troca, o processo de ensino-aprendizagem será efetivamente produtivo. Assim sendo, é de fundamental importância estudos que relacionem os objetivos das leis e seu amplo cumprimento, a fim de que não se tornem apenas leis mortas e prejudiquem continuamente e continuadamente a inclusão das crianças na sociedade.

Referências

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BRASIL. Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm. Acesso em: 10 fev. 2021.

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FLORES, M. L. R.; ALBUQUERQUE, S. S. Direito à Educação Infantil no contexto da obrigatoriedade de matrícula escolar na pré-escola. Textura, v. 18, nº 36, p. 87-110, 2016.

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Publicado em 20 de julho de 2021

Como citar este artigo (ABNT)

ROCHA, Ynglid; GOBBI, Silvio José. Direitos da criança à educação. Revista Educação Pública, v. 21, nº 27, 20 de julho de 2021. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/21/27/direitos-da-crianca-a-educacao

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