Inserção de conteúdos jurídicos para subsidiar a aprendizagem dos alunos do Ensino Médio da escola pública de tempo integral
Maria Bernadete de Sousa Carvalho Monte
Professora da Educação Básica da rede estadual e municipal em Piracuruca/PI, mestra em Ciências das Religiões (FUV), graduada em Normal Superior (Uespi) e em Direito (Chrisfapi), advogada
Joselma Ferreira Lima e Silva
Professora no IFPI, doutora em Educação (UECE), mestra em Educação (UFPB)
Com a ampliação da jornada escolar na educação, observa-se forte tendência entre profissionais da Educação Básica em inserir conteúdos jurídicos para subsidiar a aprendizagem dos alunos do Ensino Médio em escolas públicas em tempo integral.
O objetivo deste artigo é identificar os principais desafios enfrentados pelas Diretrizes Curriculares Nacionais na aplicabilidade de Noções de Direito como complemento da aprendizagem dos alunos do Ensino Médio na escola pública de tempo integral. Assim, faz-se necessário inserir essa nova proposta que contempla a Educação, sobretudo o Ensino Médio, de forma que os profissionais dessa área usarão conteúdos jurídicos como instrumento de transformação e inovação. Essa iniciativa pode contribuir como ferramenta de apoio para a educação.
Diante dessas considerações, foi definido o seguinte problema: qual o principal desafio das Diretrizes Curriculares Nacionais na aplicabilidade de Noções de Direito como complemento da aprendizagem dos alunos do Ensino Médio na escola de tempo integral? Justifica-se o estudo sobre os alunos do Ensino Médio na escola pública de tempo integral pela relevância do tema e por sua importância tanto na perspectiva educacional quanto na jurídica. Além disso, essa proposta tem sido objeto de debates na sociedade e nas academias brasileiras.
Nesse sentido, este trabalho trata da inserção de temas jurídicos com o intuito de complementar as disciplinas normativas, pois a jornada escolar do Ensino Médio de tempo integral se dará com uma carga horária ampla.
Para dar conta dessa temática, faz-se uma reflexão que visa conjugar fontes de saberes múltiplos, ancorados na transdisciplinaridade, dentro de um contexto pedagógico ampliado. Nesse entendimento, a dimensão transdisciplinar trazida no artigo justifica-se pela postura epistemológica de Monte (2021), que se contrapõe ao pensamento simplificador e disjuntivo, e que corrobora Morin (2005) em defesa do pensamento complexo, que por sua vez agrega todos os possíveis modos simplificadores de pensar, pois ele desfaz a complexidade da realidade.
Desse modo, faz-se necessário inserir essa nova projeção de Educação que vem contemplar a construção no Ensino Médio agregando saberes múltiplos, tendo como principal referencial a Lei nº 13.415/17, que traz a Reforma do Ensino Médio, no campo do Ministério da Educação, à implementação de escolas de tempo integral no Ensino Médio. Nesse seguimento, a Lei de Diretrizes e Bases (1996), a partir da Resolução nº 3/18, assevera que o currículo precisa contemplar tratamento metodológico que promova a diversidade, a contextualização e a transdisciplinaridade entre os diversos campos de saberes específicos, entre outras.
Portanto, este estudo aborda aspectos relevantes de conteúdos que devem ser trabalhados na Educação Básica. Ele destaca a importância da Noção de Direito como conteúdo extracurricular a ser estudado no Ensino Médio em escolas públicas de tempo integral. Isso se justifica pelo fato de que o tema é recorrente nas academias brasileiras e na sociedade contemporânea. No século XXI, é inadmissível alguém afirmar que desconhece as leis que regem seus direitos e deveres.
Esta pesquisa é de cunho bibliográfico, embasada em leitura de artigos, doutrinas e legislações, com a égide de refletir diante de fontes de saberes múltiplos e transdisciplinares e por meio de fontes específicas e doutrinas jurídicas, relacionando conceitos peculiares de acordo com os objetivos propostos na presente reflexão. Apresenta-se organizada em quatro seções, além desta introdução e considerações finais, dispostas a seguir.
A primeira parte, Noções de Direito como Complemento da Aprendizagem dos Alunos de Ensino Médio na Escola de Tempo Integral, traçou discussão com a Constituição Federal de 1988; ela ilustra a eficiência da cidadania pautada na perspectiva de garantia dos direitos e deveres fundamentais, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (de 1996), na Base Nacional Comum Curricular (de 2018), no Estatuto da Criança e do Adolescente, (de 1990), na Lei Maria da Penha (de 2006) e na doutrina especializada, como Dallari, (2004, p. 47), Silva e Souza (2017, p. 14), Carvalho (2017), Brandão e Coelho, (2011, p. 29) e Martinez (2013).
A segunda seção, Estudo de Direito como Garantia Constitucional, dialoga com a Constituição Federal, que é garantidora dos direitos e deveres dos cidadãos, e com a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que institui a formação para o exercício da cidadania como um dos objetivos da Educação Básica. Há discussões e debates com Brandão e Coelho (2011, p. 16-17),Miguel Reale (2001), Canotilho e Moreira (1991, p. 41).
A terceira parte, Principal Desafio das Diretrizes Curriculares Nacionais na Aplicabilidade de Noções de Direito como Subsidiário da Aprendizagem dos Alunos do Ensino Médio na Escola de Tempo Integral, é referenciada na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 13.415/17, da Reforma do Ensino Médio, instituída no recinto do MEC, define escolas de Ensino Médio de tempo integral, além da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996), da Resolução nº 3 (2018), pelas quais a Escola deve pôr em prática o currículo mediante tratamento metodológico que venha acolher a contextualização em outras áreas, a diversificação de saberes e a transdisciplinaridade entre os diversos campos de conhecimento.
A quarta seção, Propostas de Conteúdos Básicos de Direito para Ensino Médio, Contemplando a Carga Horária da Escola de Tempo Integral: Transdisciplinaridade, reflete que o diálogo deve ir além das disciplinas, como: Mercado Eletrônico, crime abordado na Lei nº 12.737/12, que tipifica como crime os delitos informáticos; Educação Fiscal, na qual dialogamos com Cecílio (2014, p. 2), que conversa em um vasto plano educacional, e institui uma consciência cidadã por meio da construção de saberes específicos sobre direitos e deveres; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), A Lei 8.069/90; de acordo com a LDBEN é obrigatório o estudo desse regulamento nas escolas, a partir da Lei nº 14.164/21, a qual altera a Lei nº 9.394/96; Lei Maria da Penha, nº 11.340/06, modificada pela Lei nº 14.164/21, que institui a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, em todos os estabelecimentos públicos e privados de Educação Básica.
Assim, os caminhos da Justiça levam informações ao alunado acerca dos órgãos públicos, de forma que qualquer pessoa pode buscar seus direitos, seja em juizados especiais e agências reguladoras, jus postulandi e habeas corpus, entre outros.
Propõe-se, portanto, que a finalidade fundamental da Noção de Direito seja a inclusão do conhecimento jurídico no currículo da Educação Básica de escolas públicas de tempo integral, com ênfase no Ensino Médio, como conteúdo complementar às disciplinas curriculares. O objetivo é fornecer aos alunos conhecimentos para que possam compreender seus direitos e deveres diante da sociedade contemporânea.
Noções de Direito como complemento da aprendizagem dos alunos do ensino médio de tempo integral
No contexto atual, há preocupação com o direito à Educação e a vulnerabilidade dos alunos, uma vez que muitos não possuem conhecimento sobre seus direitos e deveres diante da sociedade. Assim, é essencial que os alunos contemporâneos tenham acesso às informações jurídicas, porque o Poder Judiciário não se omite quando alguém alega desconhecimento da lei ou de seus próprios direitos. Quando uma norma é positivada no ordenamento jurídico, ela é considerada notória e deve ser conhecida por todos. Essa divulgação é feita por meio do Diário Oficial da União, dos DO dos estados ou dos municípios.
Dallari (2004) enfatiza que por meio da Educação é possível transformar as pessoas e o meio social, pois a Educação é um processo de aprendizagem e aprimoramento, por meio do qual os sujeitos se preparam para a sua existência. Nesse ínterim, para se desenvolver individualmente, a pessoa deve aprender a utilizar o modo mais conveniente, sua inteligência e sua memória na Educação, pois
a Educação torna os sujeitos mais preparados para a vida e para o convívio. Assim, a pessoa educada tem maior facilidade para compreender as demais, para aceitar as diferenças que existem de indivíduo para indivíduo e para contribuição com o desenvolvimento interior e social das outras pessoas (Dallari, 2004, p. 47).
Logo, a Educação precisa ser prioridade de todos os governantes, pois por meio dela os indivíduos se aprimoram e obtêm subsídios para serem mais úteis à sociedade. Assim, quando os indivíduos desempenham sua cidadania, eles têm percepção de suas garantias calcadas nas disposições constitucionais, sendo a cidadania primordial para o bom convívio pessoal e social. Em vista disso, a ausência de entendimento sobre a cidadania patrocina a manipulação das pessoas, em razão do seu desconhecimento.
Diante disso, há de se destacar a importância do ensino do Direito nessa etapa da formação do/a cidadão/ã. Como diz o professor Alexandre de Carvalho Ayres, a Noção de Direito para adolescentes não seria uma faculdade, mas sim uma obrigação do Estado (Ayres, 2014). Diante do fato de o ensino de Direito ser uma obrigação do Estado, cumpre ressaltar que o estudo dos direitos e deveres civis, sociais e políticos elencados na Carta Magna vem de encontro com as garantias oriundas na Constituição, que afirma que o indivíduo poderá exercer sua cidadania de forma correta, com convicção, pois todo indivíduo necessita desse conhecimento por haver múltiplas relações jurídicas que norteiam o cotidiano brasileiro.
Com base em preceitos práticos oriundos da realidade do ambiente escolar, não se pode admitir a falta de ensino dos princípios fundamentais necessários para o exercício da cidadania pelos alunos. Isso seria a omissão de um direito extremamente significativo que é reconhecido no Direito Constitucional básico. Na verdade, a maioria das pessoas não sabe o significado da palavra "cidadania", o que torna ainda mais essencial que seja ensinada na escola. Nesse contexto, a falta de conhecimento sobre os direitos e deveres pode causar danos à pessoa humana, violando um dos princípios fundamentais do Estado democrático de direito, que é garantir o pleno exercício da cidadania (Brasil, 1988).
Nessa perspectiva, é essencial garantir a inclusão de conteúdos fundamentais sobre as Noções de Direito na grade curricular do Ensino Médio. Esses conteúdos têm como objetivo fortalecer a capacidade dos indivíduos de atuar como cidadãos críticos e informados, capazes de analisar e questionar o papel do Estado na aplicação e execução da lei. De acordo com Silva e Souza (2017, p. 14), “a primeira forma de defesa dos direitos de cada um é o seu conhecimento”.
Em resposta a essa constatação, destacam-se neste estudo as propostas de ensino de Noções de Direito, as quais abrangem a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei Maria da Penha, nas escolas o Mercado Eletrônico, Educação Fiscal e Caminhos da Justiça, entre outros. Elas são imensuráveis, uma vez que educar jovens sempre foi e sempre será um importante instrumento transformador e que pode acarretar uma sociedade com maior comprometimento nas tomadas de decisões, sejam elas políticas ou sociais, dentro da comunidade ou até mesmo causando fortalecimento dos valores dentro dos próprios lares dos/as cidadãos/ãs.
Nessa linha, Carvalho (2017) é enfático em sua reflexão quando diz que o que se pretende desse modo é a democratização do ensino por meio do saber jurídico, criando cidadãos/ãs conscientes de suas responsabilidades e com discernimento de coletividade, até porque o papel da escola vai além de pensar na limitada transmissão de saberes pelos docentes aos alunos de teor ajustado no modelo tradicional de ensino, no qual somente reproduzem-se os conteúdos em sala de aula.
Diante desse arcabouço de informações, é justa e se faz necessária a inserção das Noções de Direito no currículo escolar e na Base Curricular. Assim, cabe aos governantes municipais e estaduais instituir o ensino das Ciências Jurídicas na matriz curricular; entretanto, acredita-se que os frutos obtidos terão tamanha repercussão na sociedade que a União, pelo Ministério da Educação, poderá estabelecer as Ciências Jurídicas como disciplina a ser ministrada no Ensino Médio. Logo, os conteúdos poderão ser incluídos de forma definitiva como disciplina das Ciências Jurídicas na BNCC, sendo uma conquista da sociedade e da Educação brasileira (Brasil, 2018).
Ademais, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) (Brasil, 2018, p. 464) aponta que os desígnios do Ensino Médio no tempo presente acompanham a dinâmica social nacional e internacional e as transformações do desenvolvimento tecnológico. Assim, a escola com seus projetos educativos se compromete e se envolve com o ensino integral do alunado “para atender às necessidades de formação geral indispensáveis ao exercício da cidadania e à inserção no mundo do trabalho”.
A partir da proposta curricular do Ensino Médio materializada na BNCC, entende-se que a iniciação da educação jurídica na Educação Básica é uma das vias à melhoria curricular para a formação dos sujeitos nos temas articulados aos direitos de cidadania. É nesse sentido que Martinez (2013) diz que as noções do Direito, em seus variados ramos, mesmo que elementares, seriam contributivas nas decisões e enfretamentos cotidianos no que se refere aos direitos e violações de homens e mulheres no Brasil.
Por fim, é importante destacar que a finalidade não é transformar as escolas em instituições de ensino de Direito como forma profissionalizante. Nesse diapasão, descrevem Brandão e Coelho (2011, p. 29) “que não se busca com o estudo dos direitos e garantias fundamentais tornar o aluno um bacharel em Direito”, mas sim deixá-lo consciente de que, nos casos em que seus direitos forem desrespeitados, ele seja capaz de saber procurar as informações necessárias para agir em defesa deles.
Logo, os estudantes se beneficiarão com os conteúdos aplicados na sala de aula, aprimorando seu desempenho e convívio em sociedade, uma vez que perceberão a importância do bom relacionamento social, seus limites, seus direitos e deveres como cidadãos/ãs, compreendendo melhor como resolver seus enigmas jurídicos e sociais; entretanto, se faz necessário o estudo do Direito como garantia constitucional.
Estudo de Direito como garantia constitucional
Este texto insere-se nesse campo de debates ao apresentar reflexões sobre estudo de Direito como garantia constitucional. É importante destacar que o estudo do Direito Constitucional e de quase todos os seus aspectos são frutos de leitura de artigos que subsidiaram este trabalho.
Ressalta-se, entretanto, que a República Federativa do Brasil, formada pela união dos poderes estaduais, municipais e distritais, constitui-se em Estado Democrático de Direito e apresenta como fundamento a cidadania, dentre outros, como dispõe o Art. 1º caput, inciso II, da Carta Magna de 1988. Assim, a cidadania deve ser estudada de forma específica e contextualizada na Educação do Ensino Médio para que o alunado possa conhecer a estrutura e o funcionamento do Estado e saber perseguir seus direitos e deveres perante a sociedade (Brasil, 1988).
Brandão e Coelho (2011, p. 16-17) aduzem que “não se pode separar a cidadania da dimensão educacional”, da disposição para perceber o aparato e o funcionamento do Estado, com destaque à “formação para o aprendizado dos direitos e garantias constitucionais”. Assim, são muito oportunas as palavras dos autores citados, pois não se pode conhecer seus direitos e deveres sem, no mínimo, ter noções básicas de Direito.
Nesse contexto, ter noção de Direito é imprescindível para que os alunos possam entender melhor a garantia dada pela Constituição a todos/as os/as cidadãos/ãs. Miguel Reale (2001) conceitua lições preliminares de Direito como sendo um conjunto de preceitos indispensável que garante o convívio social, que estabelece os limites à ação de cada um de seus membros.
De acordo com Canotilho e Moreira (1991, p. 41), a “Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado”, que constitui normas alusivas à estrutura do Estado, à composição dos poderes públicos, à forma de governo e à obtenção do poder de governar, à repartição de competências, a garantias de direitos e deveres dos/as cidadãos/ãs. Posto isso, sabe-se que é a Constituição que distingue os órgãos competentes para a edificação de normas jurídicas, legislativas e administrativas.
Nesse campo, os direitos e garantias fundamentais são normas que protegem e objetivam resguardar o/a cidadão/ã da atuação do Estado, uma vez que o Estado é compelido a garanti-las e assegurar os requisitos mínimos para que o sujeito tenha uma vida digna diante da sociedade. Assim, esses direitos e garantias estão elencados em alguns dispositivos constitucionais:
os direitos e garantias fundamentais estão inseridos na Constituição Federal, expostos por temas específicos. Assim são selecionados: direitos individuais e coletivos contemplados no Art. 5º da CF, direitos sociais, apresentados do Art. 6º ao Art. 11 da CF, direitos de nacionalidade escupidos nos Arts. 12 e 13 da CF, e direitos políticos enunciados nos Arts. 14 ao 17 da CF (Brasil, 1988, s.p.).
Diante disso, o acesso à educação é um direito dado ao sujeito por uma prerrogativa básica dos Direitos Humanos, tendo previsão na Constituição Federal de 1988 no rol dos direitos sociais; é de suma importância para o desenvolvimento do ser humano, incumbindo para o exercício da cidadania e qualificando para o mercado de trabalho, pois a educação é um direito. Essa é uma das prerrogativas defendida por Anísio Teixeira (2004) para a democratização da educação e defesa da escola pública.
Por sua vez, a LDBEN, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), institui no Art. 22 um dos objetivos da Educação Básica: a formação para o exercício da cidadania. Além do mais, ela aduz que a Educação Básica tem como desígnios desenvolver o discente, proporcionando-lhe a formação comum necessária para o exercício da cidadania e prover-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores que hão de vir. Diante do feito, cumpre ressaltar a integração dos entes públicos em prol da Educação Básica para o alunado, tendo como finalidade a preparação para o mercado de trabalho (Brasil, 1996, s.p.).
Lima (2023), referenciando Costa (2018, p. 149), diz que o papel do agente formador do docente e transformador como agente do conhecimento perpassa o saber da realidade das relações interpessoais e de grupos sociais. Nesse sentido, o professor/educador só será agente de mudança significante se tiver consciência de seu papel social, quando perceber que seu trabalho refletirá socialmente nos atos e fatos de seus alunos.
Por essa razão, é de suma importância apontar a educação como formadora dos/as cidadãos/ãs, e essa responsabilidade está na escola no tempo presente, por ser uma formadora de cidadãos/ãs. No cumprimento dessa tarefa, é papel da escola atual preparar o/a cidadão/ã para a vida em sociedade, a qual necessita que o/a aluno/a tenha consciência de seus direitos e deveres previstos na Constituição e na LDBEN; essa tarefa, para ser completa e atual, deve ter respaldo na aplicabilidade de noções de direito, que é o principal desafio das DCN.
Principal desafio das Diretrizes Curriculares Nacionais na aplicabilidade de Noções de Direito como subsídio da aprendizagem dos alunos do Ensino Médio na escola pública de tempo integral
O Brasil, por sua extensão continental, tem um sistema de ensino sistematizado e, portanto, é um desafio. Partindo dessa concepção sabe-se que a orientação desse sistema deve ser feita prevalecendo e garantindo o livre-arbítrio de ensino dos mestres educadores.
Partindo desse feito, no tempo presente, dispõe-se de diretrizes gerais para a Educação Básica e que cada etapa e modalidade; o Ensino Médio apresenta diretriz curricular própria. Assim, as diretrizes do Ensino Médio são contemporâneas, atualizadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) em 2018, para acatar as transformações advindas da Lei nº 13.415/17, que propõe a Reforma do Ensino Médio, a qual está capitulada na referida lei no Art. 13, que estabelece no âmbito do Ministério da Educação a implementação de escolas de Ensino Médio em tempo integral (Brasil, 2017, s.p.).
Essas diretrizes procuram promover a equidade de aprendizagem, garantindo que os conteúdos básicos sejam repassados para todos/as os/as alunos/as, sem fechar os olhos para os diversos contextos nos quais eles estão inseridos.
As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) se originam da LDBEN de 1996, que estabelece a Educação e aponta as competências dos entes federativos:
A União estabelece, em colaboração com os estados, Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio que nortearão os currículos e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum (Brasil, 1996, s.p.).
Cumpre ressaltar que fica a cargo do Ministério da Educação a fixação das disciplinas que devem ser lecionadas nas escolas a partir das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN). É mister que essa normatividade fica obrigatória como norte para o planejamento curricular de toda a Educação Básica, sendo definida pelo Conselho Nacional de Educação.
Diante desse contexto, as DCN determinam as competências e diretrizes para a Educação Básica; portanto, incluso o Ensino Médio. Essas competências gerais referentes ao Ensino Médio são de fundamental importância para o incremento do desenvolvimento integral dos/as alunos/as, garantindo uma preparação individualizada e diferenciada para o momento do ingresso na faculdade (Brasil, 2017, s.p.).
Assim, as DCN embasam a preparação dos currículos e os conteúdos mínimos para garantir o direito de uma formação comum que tem como objetivo assegurar a autonomia da escola e da proposta pedagógica. Logo, as instituições escolares são instigadas a preparar seus currículos a partir das áreas de conhecimento e dos conteúdos específicos que acharem mais propícios, em conformidade com as exigências da sociedade do tempo presente.
A partir da Resolução nº 3/18 tem-se a garantia estipulada no Art. 7º, § 2º, de que o currículo deve contemplar tratamento metodológico que evidencie a contextualização, incluindo a “diversificação e a transdisciplinaridade”, além de outras formas de intercâmbio e articulação ampla entre diferentes campos de saberes, contemplando assim as vivências práticas e conectando a educação escolar ao mundo do trabalho e à prática social, permitindo o bom desempenho de estudos e o reconhecimento de saberes múltiplos alcançados nas experiências pessoais, sociais e jurídicas encontradas no trabalho (Brasil, 2018, p. 4).
Destaca-se aqui um dos principais desafios das DCN, que é assegurar a liberdade da escola no sentido de que ela possa se lançar em conformidade com as necessidades oriundas da sociedade nos tempos presentes, a qual almeja uma Educação Jurídica que venha subsidiar a aprendizagem dos alunos da escola de tempo integral, pois essa educação tão almejada está dentro da transversalidade proposta pelos currículos nacionais, sendo uma metodologia de caráter transdisciplinar para a inserção de temas contemporâneos, que devem ser introduzidos como essenciais à discussão.
Desse modo, a escola deve trabalhar os conteúdos básicos de Direito no contexto transdisciplinar, contemplando a carga horária da escola de tempo integral, considerando o perfil dos alunos e atendendo às necessidades de cada um em saber pelo menos o básico a ser posto em prova no momento em que precisará defender seus direitos e deveres perante a sociedade.
Propostas de conteúdos jurídicos contemplando o Ensino Médio de tempo integral e a carga horária: transdisciplinaridade
Com a proposta de instruir o alunado desde o seu desenvolvimento na escola de Ensino Básico com conteúdos específicos acerca de Educação Jurídica, apresentam-se algumas sugestões a respeito dos conteúdos básicos do Direito que poderão ser integrados a outros saberes, como forma de fortalecer o conhecimento com o formato transdisciplinar. De acordo com as reflexões trazidas por Monte (2021, p. 35), “o ensino-aprendizagem dos/as discentes deve ser amplo, compreendendo todas as áreas do conhecimento”; da mesma sorte, essa proposta vai ao encontro do aumento da carga horária da escola de tempo integral, com temas como Mercado Eletrônico, Educação Fiscal, ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, Violência contra mulher, Caminhos da Justiça, entre outros.
Sugestões de propostas de conteúdos jurídicos para o Ensino Médio
Mercado Eletrônico
Como se sabe, o crime cibernético é um dos riscos da internet que vêm atingindo a sociedade contemporânea. Esse crime está presente na Lei nº 12.737/12, que tipifica o criminal de delitos informáticos e altera o Decreto-Lei nº 2.848/40 – Código Penal e dá outras providências.
Assim, cumpre ressaltar que é de suma importância estudar os danos que geram vítimas, suas consequências, penalidades, como se proteger de ocorrências violentas e crimes cibernéticos e usar a internet com garantia.
Para o Direito Penal e Processual Penal Brasileiro, entende-se que o local da infração é, em regra, o local do foro competente para que o crime seja julgado. Trata-se do princípio do ratione loci (em razão do lugar), pois, além de terem sido configurados todos os elementos para o delito, este se consumou propriamente no local.
Por sua vez, Nucci (2013) explica que, caso haja tentativa de crime, aplicar-se-á a competência territorial do último local da infração. De modo subsidiário, quando não é possível verificar o local de consumação do delito, aplica-se a situação do foro supletivo ou foro subsidiário, de forma que o que vai vigorar é o local do domicílio ou residência do acusado, posto que o domicílio configura uma residência em caráter definitivo e permanente, presumindo-se ser nesse lugar em que o indivíduo pratica a maioria de suas atividades cotidianas.
Na lição de Capez (2012), no Brasil, o foro competente é o do local da infração, e a lei processual só se aplica dentro do território nacional. A esse princípio dá-se o nome de Lex fori, porém, a lei processual penal também admite que crimes sejam cometidos fora da esfera nacional, devendo ser aplicadas as leis do país em que os atos forem praticados, além dos atos de cumprimento de rogatória, homologação de sentença estrangeira e extradição, em alguns casos.
Educação Fiscal
Parte-se do princípio de que a escola deve conscientizar os alunos sobre Educação Fiscal, pois é justo e necessário que eles tenham noções acerca de arrecadação fiscal, a destinação e o cumprimento dos recursos públicos, permitindo ao/à aluno/a o compartilhamento desse conhecimento acerca da matéria em comento e intercâmbio com a sociedade, favorecendo assim a participação do/a aluno/a socialmente, ensejando valores inerentes à cidadania, a seu comprometimento, ética, justiça e solidariedade perante a sociedade.
Diante desse feito, Cecílio (2014, p. 2) estabelece que a Educação Fiscal se alinhe a um projeto de cunho pedagógico, para que crie no alunado a consciência cidadã e de construção de um conhecimento específico sobre direitos e deveres. Dessa forma, o currículo da escola fica enriquecido com a inclusão dessas temáticas relacionadas à vida na sociedade. Além do mais, esses saberes múltiplos deverão ser inseridos de modo transdisciplinar, e não de modo isolado. “Destacam-se aqui a função socioeconômica dos tributos e sua relação com os bens e serviços públicos; difusão dos direitos e deveres que efetivam a cidadania; as políticas públicas, [...] entre outros”.
Ademais, o alunado deve ser instruído na sala de aula acerca de pagar um tributo e sua importância, em destaque a arrecadação sobre bens e produtos e a necessidade de se pagar impostos, desde a compra de uma camisa à aquisição de uma moto etc. Desse modo, nada mais justo e preciso do que os estudantes estudarem os tipos de impostos e como arrecadar para que a escola possa formar uma consciência cidadã em cada aluno/a, assim como uma obrigação social para com o Estado e a sociedade.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Conforme a LDBEN, é obrigatório o estudo do ECA. Primeiramente, pode-se dizer que o ECA é um regulamento que trata do estatuto nas escolas, o qual foi instituído a partir da Lei nº 14.164/21, que altera a Lei nº 9.394/96. Desse modo, a lei determina que o referido instituto se agregue ao currículo escolar com o compromisso de trabalhar pontos relevantes e a assistência integral e garantias essenciais do sujeito em desenvolvimento, com o escopo de garantir uma infância e uma adolescência saudáveis.
Partindo desse feito, a Lei nº 8.069/90 (ECA) garante assistência protetiva completa aos menores de 18 anos, tratando-os como cidadãos/ãs com direitos e deveres; e, além do mais, divide os encargos entre a família, o Estado e a sociedade. Assim, o Estatuto aponta distinção entre a criança e o adolescente, sendo considerada criança o menor de 0 a 12 anos incompletos e adolescente o menor com 12 anos completos até os 18 anos.
Além do mais, esse diploma legal tipifica o crime de abandono material, quando um dos genitores, pai ou mãe, deixa de garantir o sustento dos/as filhos/as menores de 18 anos, ou quando são inaptos para o trabalho. Entretanto, se os pais não têm condições de arcar com as necessidades dos filhos, nesse caso específico existe uma determinação legal no sentido de a família fazer a inscrição obrigatória em programa de auxílio do poder público ou de organização da sociedade civil para que haja o sustento desses filhos.
Diante desse arcabouço de informações, é certo que o estudo por parte dos/as alunos/as da escola de tempo integral na modalidade Ensino Médio no qual está incluso o ECA pode consentir aos educandos apreciar os órgãos públicos e as autoridades judiciais que operam em frente e a favor da infância e adolescência, dentre os quais se pode destacar: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Conselho Tutelar; Juiz da Infância e da Juventude; e Promotor de Justiça.
Esses são alguns órgãos estaduais e municipais que atuam em favor da criança e do adolescente pautados na lei com o intuito de proteção contra maus tratos, abuso ou mesmo ausência de vagas escolares etc. Outros órgãos julgam os atos inflacionais cometidos por jovens, deliberam sobre pedidos de adoção, guarda e, além do mais, autorizam crianças a viajar desacompanhadas dos responsáveis, dentre as demais atividades.
Lei Maria da Penha e combate à Violência contra a Mulher
A Lei nº 14.164/21, em seu Art. 2º, institui uma semana escolar para que professores, alunos e a comunidade escolar se reúnam para discutir o combate à violência contra a mulher. A semana envolve palestras e discussões sobre o tema, com foco em alunos da Educação Básica (Brasil, 2021, p. 2). Esse encontro tem como finalidade contribuir para que os alunos e a comunidade escolar possam ter ciência da proposta da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), de forma que o profissional da Educação deve instigar a reflexão crítica entre estudantes e comunidade escolar a respeito da prevenção e do combate à violência contra a mulher. Além do mais, a escola deve promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate à violência contra a mulher nas instituições de ensino.
As finalidades mencionadas visam garantir ações educativas que determinem noções básicas da Lei Maria da Penha como conteúdo extracurricular na Educação Básica, com ênfase no Ensino Médio, nas escolas públicas, com o intuito de exposição de ideias e ampliação das informações sobre a lei, bem como promover reflexão crítica dos estudantes e da comunidade escolar sobre os riscos e a importância da denúncia dos abusos.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) (Brasil, 2017a, p. 564) preceitua a formação de “competências e habilidades para o posicionamento crítico e o enfretamento do problema da violência” no tempo presente. Dentre as competências específicas das Ciências Humanas, as quais contemplam a Educação, em que o Ensino Médio está inserido, destaca-se a formação para o reconhecimento e o combate às “diversas formas de desigualdade e violência, adotando os princípios éticos, democráticos, inclusivos e solidários e respeitando os Direitos Humanos”.
Diante desse feito, a BNCC propõe o desenvolvimento de habilidades capazes de identificar as formas diversas de violência, como simbólica, psicológica, física etc., “suas causas, significação e uso político, social e cultural, avaliando e propondo mecanismos para combatê-las com base em argumentos éticos” (Brasil, 2017a, p. 564).
Logo, a educação é um meio importante para o estudo e a prevenção do combate à violência contra a mulher; o ambiente escolar é essencial e necessário no processo de construção de uma cultura que previne e não violenta.
Caminhos da Justiça
Ao se esboçar um estudo a partir de Noções de Direito, remete-se ao percurso que leva aos Caminhos da Justiça. Isso permite que se possa desenvolver atividades educativas que informem aos alunos sobre os órgãos públicos a que qualquer pessoa pode recorrer para buscar seus direitos. Entre esses órgãos destacam-se os Procons (Serviços de Atendimento ao Consumidor), as agências reguladoras, os juizados especiais, o jus postulandi e o habeas corpus, dentre outros.
O PROCON é um órgão administrativo que tem como objetivo proteger o consumidor por meio do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Embora a sua estrutura pertença à esfera federal, ele é replicado e projetado em outras esferas de governo, como nos sistemas estaduais e municipais de defesa do consumidor. O Procon atua em nível estadual, o que significa que cada estado tem o seu próprio órgão, além de algumas cidades. Esse órgão tem como função basilar o agenciamento de ações para educação, a proteção assistencial e o amparo do consumidor por meio da elaboração e execução de políticas públicas; é capaz de proteger e defender o consumidor; além do mais, serve para equilibrar e harmonizar as relações entre consumidores e fornecedores. Ademais, esse órgão opera na esfera individual e coletiva e é considerado um meio alternativo para a solução de conflitos advindos das relações de consumo.
OS JUIZADOS ESPECIAIS são órgãos de competência do Poder Judiciário, que visam o atendimento ao público, são destinados à resolução de conflitos. No entanto, têm-se dois juizados:
- O Juizado Especial Cível (JEC) é um instrumento do Poder Judiciário que tem como finalidade agenciar a conciliação, o julgamento e a execução. Julga causas menos complexas, com valor de até 40 salários-mínimos; contudo, é facultada a assistência de um advogado quando o valor da causa não ultrapassar 20 salários-mínimos (Brasil, 1995, s. p.).
- Os Juizados Especiais Criminais gerenciam as contravenções penais e crimes que têm pena máxima não superior a dois anos e têm como objetivo indicar a reparação do dano e a aplicação de pena não privativa de liberdade; por exemplo, penas restritivas de direitos e multa. Todavia, conforme a infração atentada e os antecedentes criminais do réu, o juiz tem a faculdade de aplicar uma pena privativa de liberdade.
Os juizados especiais foram instituídos como um órgão instrumental de democratização da Justiça e existem para oferecer amparo às antigas aspirações de todos/as os/as cidadãos/ãs, sobretudo os menos favorecidos e aqueles que necessitam de uma Justiça com competência para proporcionar uma prestação de tutela simples e econômica.
As AGÊNCIAS REGULADORAS são pessoas jurídicas de direito público interno que têm como finalidade fiscalizar a atividade de um setor da economia, como energia elétrica, telefonia, saúde complementar e produção e comercialização de petróleo, entre outros. Além do mais, apresenta contatos via telefone e e-mail para registro de denúncias, dispõe o resultado e, se o dano for constatado, a nota do serviço serve como meio de prova.
As agências reguladoras foram criadas não apenas para executar serviços públicos, mas principalmente para garantir que essa prestação ocorra da melhor forma possível, prevenindo o Estado contra falhas que poderiam ser causadas por entes não dotados de conhecimento técnico necessário para a consecução dessas atividades. Alguns exemplos de agências reguladoras são Anatel, Anvisa e Anac (Brasil, 2019, s.p.).
O JUS POSTULANDI na Justiça do Trabalho apareceu em 1943, com a Consolidação das Leis Trabalhistas. Desde essa lei ele está elencado no Art. 791. No entanto, esse artigo aduz que o jus postulandi na Justiça do Trabalho “é a capacidade de alguma pessoa/alguém impetrar uma ação judicial sem advogado, com valor de até 20 salários-mínimos”. No entanto, é pertinente lembrar que ele se limita às varas do trabalho e aos tribunais do Trabalho, com exceção a ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança, recurso de revista e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, ou seja, as exceções trazem a obrigatoriedade de advogados.
O jus postulandi é um princípio que gere a Justiça do Trabalho; é definido como a capacidade de postular da própria parte, que tem o poder de operar no processo que tem a facultatividade de um advogado. Esse princípio paira pela acessibilidade da população à Justiça, motivo pelo qual as defensorias públicas não suportam tamanha demanda por atendimento. Todavia, cumpre destacar que as pessoas hipossuficientes não são as únicas atendidas sem advogados pela defensoria pública, podendo se valer desse direito tanto por empregado quanto por empregador.
A legislação vigente determina que a pessoa só pode atuar na Justiça do Trabalho sem advogado na primeira instância; no recurso ordinário deve atuar com advogado na vara para o tribunal. Logo, diante das orientações expostas, a presença de advogado se faz necessária para atuar nas demais instâncias.
O Art. 5º inciso LXVIII da Constituição Federal de 1988 traz o HABEAS CORPUS como garantia essencial a serviço de quem possa estar sofrendo agressão ou ameaça à liberdade, sendo impetrado por qualquer pessoa nas condições previstas em lei.
Esse Art. 5º inciso LXVIII da Carta Magna considera o habeas corpus (HC) uma garantia basilar voltada para amparar o direito individual à liberdade. Por ser a garantia de um direito tão necessário e expressamente previsto constitucionalmente, é usualmente conhecido como remédio constitucional que serve para curar constrangimentos à liberdade individual dos cidadãos e funciona como mecanismo para resguardar o direito de ir e vir. Assim, o habeas corpus é umremédio que previne ou anula a detenção ou prisão abusiva exercida por excesso de poder ou ilegalidade.
Considerações finais
Ao discutir a temática ora em comento, a qual apresenta necessidade de inserção de conteúdos jurídicos para subsidiar a aprendizagem dos alunos do Ensino Médio da escola pública de tempo integral, busca-se responder ao seguinte questionamento: qual o principal desafio das Diretrizes Curriculares Nacionais na aplicabilidade de Noções de Direito como complemento da aprendizagem dos alunos de Ensino Médio na escola de tempo integral?
Um dos principais desafios das DCN é assegurar a liberdade da escola no sentido de que ela possa se lançar em conformidade às necessidades oriundas da sociedade nos tempos presentes, a qual almeja uma Educação Jurídica que venha subsidiar a aprendizagem dos alunos da escola de tempo integral, pois essa educação tão almejada está dentro da transversalidade proposta pelos currículos nacionais, sendo uma metodologia de caráter transdisciplinar para a inclusão de temática atualizada que precisa ser inserida como fundamental na discussão.
Resta clara a indispensabilidade do ensino jurídico nas unidades escolares para que, dessa forma, os alunos comecem desde cedo a compreender e desempenhar sua cidadania, bem como defender seus direitos, deveres e obrigações constitucionais.
Com efeito, pode-se constatar que a Educação Jurídica, ainda que seja aplicada superficialmente, seria necessária para o aprendizado e o exercício da cidadania, para orientar os comportamentos de ordem prática que norteiam a existência do cidadão. Desse modo, colaboraria para o desenvolvimento intelectual e humanístico do alunado, expandindo o conhecimento de direitos e impulsionando a luta pela justiça.
Muitos desistem de batalhar pelos seus direitos por desconhecê-los. É importante que o/a aluno/a possa ser capaz de reconhecer seus direitos e deveres, os quais são basilares para o exercício da cidadania; nesse sentido, nada melhor que permitir esse conhecimento nas próprias escolas, que em tese são o ambiente propício para se estudar/aprender.
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Publicado em 02 de abril de 2024
Como citar este artigo (ABNT)
MONTE, Maria Bernadete de Sousa Carvalho; LIMA E SILVA, Joselma Ferreira. Inserção de conteúdos jurídicos para subsidiar a aprendizagem dos alunos do Ensino Médio da escola pública de tempo integral. Revista Educação Pública, Rio de Janeiro, v. 24, nº 11, 2 de abril de 2024. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/24/11/insercao-de-conteudos-juridicos-para-subsidiar-a-aprendizagem-dos-alunos-do-ensino-medio-da-escola-publica-de-tempo-integral
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A abordagem deste artigo foi uma proposta de integração do Direito com a Educação que vem de encontro com os anseios desses profissionais de inserir Noções de Direito para que estas duas áreas de conhecimentos venham subsidiar a aprendizagem do aluno/a do Ensino Médio nas escolas públicas em tempo integral. Entretanto, se faz necessário fazer duas explanações sobre ele.
A primeira, em termos pedagógicos: seria possível usar o componente curricular para, numa ação interdisciplinar, ligar Noções de Direito como Complemento da Aprendizagem dos Alunos com uma ampla discussão da Constituição Federal de 1988; ela ilustra a eficiência da cidadania pautada na perspectiva de garantia dos direitos e deveres fundamentais, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (de 1996), na Base Nacional Comum Curricular (de 2018), no Estatuto da Criança e do Adolescente, (de 1990), na Lei Maria da Penha (de 2006).
A segunda abordagem, contemplar tratamento metodológico: seria possível usar a disciplina com o intuito de promover a diversidade, a contextualização e a transdisciplinaridade entre os diversos campos de saberes específicos. Ou seja, seria inserir essa nova projeção de Educação que vem contemplar a construção no Ensino Médio agregando saberes múltiplos, tendo como principal referencial a Lei nº 13.415/17, que traz a Reforma do Ensino Médio, no campo do Ministério da Educação, à implementação de escolas de tempo integral.
Por fim, a abordagem reflexiva e a conexão desta proposta enriquecem o saber do alunado tornando-o relevante para o contexto educacional e social.
Este artigo e os seus comentários não refletem necessariamente a opinião da revista Educação Pública ou da Fundação Cecierj.