Institutos jurídicos e pedagógicos do atendimento individualizado e inclusivo para alunos neurodiversos

Milene Brandão Pereira

Doutoranda em Direito (UFPR), mestra em Ciências Sociais (Unioeste), especialista em Direito do Estado, em Neuropsicopedagogia e Educação Especial, licenciada e bacharela em Ciências Sociais (Unioeste), bacharela em Direito (Unioeste), professora na UFCAT

Juliana Paula da Silva Rodrigues

Doutora em Geografia (UFU), mestra em Geografia (UFG), licenciada em Geografia (UFTM)

Este trabalho visa explanar sobre as principais normativas que consideram os aspectos de atendimento individualizado e inclusivo ao estudante de Educação Básica. Trata-se de pesquisa bibliográfica com uso do método dedutivo, com uso de fontes primárias e secundárias para sua realização: leis, normas internacionais, doutrinas, livros e artigos científicos. Buscar-se-á responder às seguintes perguntas: quais os institutos jurídicos e pedagógicos de atendimento individualizado e inclusivo para alunos neurodiversos no âmbito da Educação Básica? Qual a fundamentação legal de cada um deles? Considerando que a educação é papel do Estado e que ele autoriza entes educacionais públicos e privados em sua realização. Na divisão tradicional, existe diferença entre Educação Especial e Educação Inclusiva; a primeira tem como público-alvo as pessoas com deficiência, e a segunda é mais ampla, abarcando todas as pessoas. Ambas são obrigatórias no âmbito escolar; no entanto, com a entrada de novas leis, ocorreu flexibilização nessa divisão.

Ao defender os direitos dos neurodiversos, alguns profissionais podem ter dificuldade de entender termos que consideram a Pedagogia e a fundamentação legal. Apegam-se a regimento escolar, mas desconhecem quais os elementos da inclusão social devem constar de forma obrigatória nesse documento. Tanto a Educação Inclusiva como a Educação Especial buscam reconhecer a existência da neurodiversidade (TDAH, autismo, dislexia, discalculia, altas habilidades, dupla-excepcionalidade e deficiência intelectual, dentre outras) presente nos alunos, não resumindo essas categorias à patologização, mas sim respeitando a existência de características individuais que perpassam a existência dos alunos neuroatípicos. O movimento antipatologização busca “não reduzir os problemas de escolarização a um fenômeno psicopatológico” (Angelucci, 2015, p. 2), mas também procura reconhecer a existência da neurodiversidade presente no público escolar. Encarar uma dinâmica como “patológica” não é a mesma coisa que a compreender como uma dinâmica advinda da diversidade.

O termo neurodivergência/neurodiversidade/neuroatipicidade foi cunhado pela socióloga Judy Singer em 1999. Segundo a professora e psicóloga Tatiana Dunajew, da Universidade Federal de Goiás, a “neurodiversidade é um paradigma que desconstrói a ideia de que pessoas com funcionamento neurocognitivo diverso, como os autistas, por exemplo, sejam caracterizados como doentes ou portadores de transtornos” e uma “expressão da biodiversidade humana, bem como a orientação sexual e a etnia, e não algo patológico que precisaria ser adequado ao modelo comum ou usual de neurocognição” (Oliveira, 2016, p. 1). Ela seria um conceito aplicado tanto na Educação Inclusiva quanto na Educação Especial; sendo assim, não está limitada à concepção de deficiente do âmbito médico.

Institutos, mudança e flexibilização

A instituição não pode criar barreiras para a efetivação do ensino do aluno neurodiverso, pois fere o princípio da inclusão social contido na Constituição Federal de 1998. Romeu Kasumi Sassaki (2002) afirma que a inclusão social é um processo em que a sociedade se adéqua em todos os seus sistemas sociais gerais (Sassaki, 2002). A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, realizada em Nova York em 2007 e que no Brasil tem status de emenda constitucional, atualizou o conceito de deficiência, o qual deixou de ser somente amparado pela compreensão médica e passou a levar em consideração em primeiro lugar os aspectos sociais. O novo conceito considera que a deficiência não está na pessoa, mas sim na relação entre a pessoa com o meio (barreiras), impedindo sua participação plena na sociedade. A deficiência decorre justamente da sociedade, que não se encontra preparada para lidar com as peculiaridades e os impedimentos do deficiente, e não na pessoa (Ministério Público do Paraná, 2022).

A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece a obrigatoriedade da promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e, de acordo com o Ministério Público do Paraná (2022), o conceito de deficiência foi alterado e está em consonância com as diretrizes internacionais que não a limitam à concepção de deficiência médica. A Lei Federal n° 13.146/15, que regulamenta internamente as disposições da Convenção da ONU, expressa assim:

Art. 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Brasil, 2015).

O diálogo entre as normativas doméstica e internacionais é necessário e passível de controle de convencionalidade, até mesmo no âmbito institucional privado. No âmbito acadêmico da área da Saúde, algumas instituições educacionais ainda não atualizaram sua compreensão sobre o novo conceito de pessoa com deficiência, também não compreendem a diferença de Educação Especial e Educação Inclusiva.

A instituição escolar deve fornecer apoio para auxiliar o aluno na sua instabilidade de atenção, motivação e organização, realizando as comunicações e encaminhamentos necessários para inibir os prejuízos no desenvolvimento do aluno. Deve fornecer recursos, planos, planejamento, medidas e estratégias de acessibilidade educacional para eliminar as barreiras e fomentar a inclusão do aluno (Brasil, 2015).

O estudo de recuperação apresentado pelo Art. 24 “e” da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), vai além do processo de aferição do conhecimento, pois nesse estudo deve-se considerar o caráter individualizado nas necessidades de aprendizagem do aluno (Brasil, 1996). O plano de recuperação deve ser realizado com uma entrevista direta com o aluno, e não somente através de fontes indiretas. A LDBEN, em seu Art. 24, V, apresenta dentre as suas regras comuns de organização da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, a necessidade de verificação do rendimento escolar considerando o critério da obrigatoriedade de estudos de recuperação para os casos de baixo rendimento escolar, os quais deverão constar em seu regimento escolar (Brasil, 1996).

O estudo de recuperação deve considerar o caso em específico; sendo assim, as provas alternativas que possuem caráter generalizante e não específico ao caso não se enquadram na concepção de estudo de recuperação exigida pela legislação, pois nem sequer realizam uma atuação com: (a) levantamento diagnóstico; (b) proposição de estratégias de atuação; (c) oferecimento prático de momento de assimilação adaptado às necessidades e dificuldades; e (d) processos de aferição do conhecimento a partir do indivíduo que compõe o caso. O estudo de recuperação procura desenvolver o aluno para que não fique em desnível ou atraso diante da turma não somente em relação à nota, mas também em relação ao desenvolvimento pessoal. O estudo de recuperação é um direito do aluno visando ao seu desenvolvimento de forma integral .

Os regimentos escolares das instituições devem prever o estudo de recuperação, não confundindo com a prova de recuperação. O estudo de recuperação é direito de todos os alunos, independentemente de possuírem ou não alguma deficiência, devendo considerar sua individualidade. O projeto político-pedagógico da instituição educacional deve constar de forma detalhada os seguintes elementos: “II - a matrícula de alunos no AEE; III - cronograma de atendimento aos alunos; [...] VI – outros profissionais da Educação e outros que atuem no apoio”, conforme o Art. 10º da Resolução CNE/CEB nº 4/09 (Brasil, 2009). Vale destacar que o laudo médico não é documento obrigatório para a realização do plano de AEE, sendo documento complementar. O direito do aluno neurodiverso não pode ser cerceado por ausência de laudo médico (Brasil, 2014).

O “atendimento educacional especializado (AEE) tem como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade” (Brasil, 2009, p. 3), visando eliminar as barreiras para o desenvolvimento pleno do aluno, considerando suas necessidades específicas. Inicialmente, o aluno com TDAH não era atendido pelo AEE, por não ser considerado pessoa com deficiência. Em decorrência dessas e de outras limitações, o legislador produziu uma norma específica sobre o acompanhamento integral para educando com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), a fim de inibir algumas práticas e promover outras. A Lei nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, dispõe sobre o acompanhamento integral para educando com TDAH ou transtorno de aprendizagem. Trata-se de uma lei recente que complementa a legislação educacional e permite provocar o Judiciário para uma atuação efetiva.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) é explícito ao tratar da obrigação dos colégios [rede regular de ensino] de realizar um atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência (Brasil, 1990). No que concerne ao controle jurídico, o atendimento educacional especializado se encontra respaldado pela proteção dos controles dos direitos individuais, difusos e coletivos. Por ser uma situação de imensa necessidade de proteção decorrente da vulnerabilidade do sujeito de direitos, o ECA adentra a proteção também na via da esfera penal. Seu Art. 232 expressa: “Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: pena - detenção de seis meses a dois anos”. Assim, diante da situação fática e jurídica, faz-se necessário o chamamento para a proteção da incolumidade psíquica, a qual também integra o bem jurídico protegido nesse tipo penal, visando a respeito e dignidade do sujeito. O sujeito ativo também pode ser particular incumbido da autoridade, guarda ou vigilância do menor (Brasil, 1990).

Um ambiente não inclusivo gera constrangimento e até pode provocar vexame por ocasionar momentos de vergonha no aluno. A prática da reprovação/retenção resultante de inobservância de obrigação legal durante o período escolar, sem fazer uso dos institutos de inclusão social, pode ser enquadrada nesse tipo penal. Nesse caso, pode ser invocado o Ministério Público para participar do andamento das demandas administrativas e jurídicas, visando à proteção tanto no plano individual como também difuso e coletivo (civil e penalmente).

É de conhecimento geral dos profissionais da Pedagogia e da Psicologia que o momento adequado para desenvolver algumas habilidades essenciais ocorre durante as denominadas “janelas de oportunidades”, que vão até os onze anos. Após esse período, é possível desenvolver essas capacidades, mas será necessário muito mais esforço e intervenção para serem amenizadas ou adquiridas (Doherty, 1997 apud Bartoszeck, 2007).

Nossos cérebros são flexíveis e adaptáveis; podemos desenvolver muitas habilidades durante toda a vida; entretanto, não desenvolver determinadas habilidades nessas janelas não significa que não tenhamos capacidades de desenvolvê-las.

A ausência de intervenção, privação e acompanhamento pedagógico individualizado e imediato por parte das instituições educacionais em relação ao aluno pode colaborar diretamente para que alguns sintomas da deficiência ou da neurodiversidade não sejam amenizados no período adequado, podendo trazer sofrimento, estigmatização e baixa autoestima para o menor. Em algumas situações, os genitores terão custos superiores para realizar um processo de reabilitação neuropsicológica da prole, pois a omissão da instituição escolar favoreceu o atraso no processo de desenvolvimento cognitivo e emocional, cabendo até mesmo sua responsabilidade por danos materiais e morais (Lopes; Nascimento, 2020).

A Teoria da Perda de uma Chance contida no âmbito da responsabilidade civil considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de certo benefício deve responder pelo fato (Rocha, 2021). A jurisprudência é clara sobre o cabimento da perda de uma chance em relação ao direito do menor . Durante parte da infância e adolescência, caso ocorra a omissão da instituição educacional, o sujeito pode perder a chance de ter seu desenvolvimento pleno, de evitar o declínio escolar e cognitivo. Vale destacar que não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida.

Quadro esquemático das normativas e institutos de inclusão social do neurodiverso

Dentre as normativas apresentadas encontram-se: a Lei nº 14. 254, de 30 de novembro de 2021, que dispõe sobre o acompanhamento integral para educando com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) ou transtorno de aprendizagem; a Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a Constituição Federal de 1988; e o Decreto nº 6.949/09 (Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência). A seguir está um resumo esquematizado para compreender os institutos de atendimentos individualizado e de inclusão social e as normativas.

Quadro 1: Institutos de inclusão social do neurodiverso e normativas

Normativa

Institutos de atendimento individualizado e inclusão

Art. 24 “e” da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

Estudo de recuperação

Art. 27 e Art. 28, incisos I, II, III, V e VII da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; Art. 18 e 116 do regimento escolar

Atendimento individualizado

Arts. 54 e 208 da Lei nº 8.069/90

Atendimento pedagógico e/ou psicológico (atendimento educacional especializado)

Art. 54 da Lei nº 8.069/90; Art. 4º da Lei nº 14. 254/21

Encaminhamentos e/ou orientações para os genitores

Arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 14. 254/21

Estratégias de inclusão social no TDAH

Art. 59 da Lei nº 9394/96

Adaptação curricular

Art. 27 e Art. 28, incisos I, II, III, V e VII da Lei nº 13.146/15

Plano de ensino individualizado

Art. 28 XVIII da Lei nº 13.146/15; Art. 1º parágrafo único e 4º da Lei nº 14.254/21

Profissional de Apoio

O Quadro 1 permite diferenciar e fundamentar juridicamente os diferentes institutos jurídicos e pedagógicos da inclusão social para aluno neurodiverso no âmbito da Educação Básica. Conforme explanado, a divisão rígida entre Educação Especial e Educação Inclusiva acaba sendo flexibilizada por algumas leis esparsas. De acordo com Machado e Oliveira (2007, p. 45), as adaptações pedagógicas ou curriculares de acordo “são as modificações realizadas no planejamento, nos objetivos da escola, nos conteúdos, nas atividades, nas estratégias de aplicação desse conteúdo e de avaliação no currículo como um todo ou em aspectos dele”.

O plano de ensino individualizado (PEI) é um documento resultante de uma avaliação colaborativa entre aluno, professores, equipe pedagógica, pais e demais profissionais da Saúde. Ele deve perpassar não somente as dificuldades do aluno, mas também suas habilidades acadêmicas (leitura, escrita, soletração, matemática, línguas etc.), habilidades da vida diária e habilidades motoras. Outros elementos que compõem o PEI são as facilidades do aluno (inteligência), metas, metodologias, recursos didáticos e avaliação. Ao desenvolvê-lo, deve-se incluir os aspectos dos comportamentos interferentes, comportamentos adaptativos, atenção, distração, organização, interação social, comunicação e recreação (Hudson; Borges, 2020).

O profissional de apoio no âmbito escolar é uma pessoa que deve estimular a autonomia do aluno atendido pela Educação Especial nas atividades de higiene, locomoção, alimentação e interação, realizando mediação no processo de ensino-aprendizagem tanto nas instituições públicas quanto nas privadas. Suas atribuições não podem invadir as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas (Brasil, 2015).

Conclusão

Os institutos jurídicos e pedagógicos de atendimento individualizado e inclusivo para alunos neurodiversos no âmbito da Educação Básica são o estudo de recuperação, o atendimento individualizado, o atendimento pedagógico e/ou psicológico (atendimento educacional especializado), os encaminhamentos e/ou orientações para os genitores, a adaptação curricular, o plano de ensino individualizado e o profissional de apoio. O novo conceito de deficiência ganhou caráter mais ligado aos direitos humanos e menos de cunho médico. A deficiência é ocasionada pelas barreiras de um meio não inclusivo, as quais impedem a participação plena na sociedade. A deficiência decorre justamente por a sociedade não se encontrar preparada para lidar com as peculiaridades e os impedimentos do deficiente, e não pela pessoa. As individualidades, as especificidades, as dificuldades e habilidades devem ser consideradas em cada um desses institutos.

A concepção de neurodiversidade permite o afastamento de uma visão holística em relação ao aluno, não limitando ao fenômeno psicopatológico. Atualmente não existe separação rígida entre Educação Especial e Educação Inclusiva, devido às flexibilizações ocasionadas por leis esparsas. A apropriação de termos considerados pedagógicos e o conhecimento de sua fundamentação legal permitem a melhor defesa dos direitos dos alunos neurodiversos. O não respeito ao direito de inclusão do aluno na Educação Básica pode ensejar a responsabilidade civil e penal.

Referências

ANGELUCCI, Carla Biancha. Por uma clínica da queixa escolar que não reproduza a lógica patologizante. Orientação à queixa escolar. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2015.

BARTOSZECK, A. B. Neurociência dos seis primeiros anos: implicações educacionais. Educere - Revista da Educação, 2007.

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LOPES, Regina Maria Fernandes; NASCIMENTO, Roberta Fernandes Lopes de. Reabilitação neuropsicológica: avaliação e intervenção de crianças e adolescentes. Belo Horizonte: Artesão, 2020.

MACHADO, Katia da Silva; OLIVEIRA, Eloiza de. Adaptações curriculares: caminho para uma educação inclusiva. In: GLAT, Rosana. Educação Inclusiva: cultura e cotidiano escolar. Rio de Janeiro: 7Letras, 2007.

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ROCHA, Arrhenius. A perda de uma chance: um dano específico a ser reparado na visão luso-brasileira. São Paulo: Dialética, 2021.

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Notas

I) Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. Capítulo II. Da igualdade e da não discriminação. Art. 4º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. [...] Capítulo IV Do direito à educação. Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas; V - adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VII - planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII - participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; IX - adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimentodos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; [...] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. § 1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações (grifo nosso).

II) Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Art. 24. A Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: [...] V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos (grifo nosso).

III) Administrativo. Estudo de escola técnica federal. Direito aos estudos de recuperação. Prova de recuperação. Admissibilidade. LEI nº 9.394/96. Art. 79 e 80 do regimento interno da instituição de ensino. - Se a Lei de Diretrizes e Bases do Sistema Brasileiro de Ensino (Lei nº 9.394/96, Art. 24, V, e) e o regimento interno da instituição de ensino estabelecem a possibilidade de realização de estudos de recuperação para o aluno que obteve conceito D, não pode a instituição de ensino negar essa oportunidade, pois estaria restringindo o exercício de um direito. (TRF-4 - AMS: 7408 RS XXXXX-9, Relator: Amaury Chaves de Athayde, Data de julgamento: 13/06/2002, Quarta turma, Data de publicação: DJ 07/08/2002; página: 403).

IV) Lei nº 14. 254, de 30 de novembro de 2021 - Art. 2º As escolas da Educação Básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAHou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental. Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território. Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde (grifo nosso).

V) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) - Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; [...] Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao Ensino Médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade (redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no Ensino Fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (grifo nosso).

VI) Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) - Capítulo VII. Da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos. Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular: I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência (grifo nosso).

VII) Recurso especial. Responsabilidade civil. Perda de uma chance. Descumprimento de contrato de coleta de células-tronco embrionárias do cordão umbilical do recém-nascido. Não comparecimento ao hospital. Legitimidade da criança prejudicada. Dano extrapatrimonial caracterizado. 1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células-tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. 2. Legitimidade do recém-nascido, pois “as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação” (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. min. Nancy Andrighi. Terceira turma, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010). 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicada. 7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8. Recurso especial provido. (REsp. 1.291.247/RJ, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira turma, julgado em 19/08/2014, DJe de 01/10/2014).

Publicado em 14 de maio de 2024

Como citar este artigo (ABNT)

PEREIRA, Milene Brandão; RODRIGUES, Juliana Paula da Silva. Institutos jurídicos e pedagógicos do atendimento individualizado e inclusivo para alunos neurodiversos. Revista Educação Pública, Rio de Janeiro, v. 24, nº 16, 14 de maio de 2024. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/24/16/institutos-juridicos-e-pedagogicos-do-atendimento-individualizado-e-inclusivo-para-alunos-neurodiversos

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