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Como se dá o voto proporcional

Mara Lúcia Martins

Eleições

Opção da maioria dos países o voto proporcional dá valor às minorias

O julgamento jurídico do voto depende das normas constitucionais que o definem, em cada país. E as naturezas jurídicas são variáveis de acordo com a natureza do voto, que podem ser: expressão de uma fração infinitesimal da soberania do Estado; direito natural que compete ao cidadão como membro da coletividade estatal; direito político, a ser exercitado de acordo com a lei positiva; e dever político que corresponde à prática de uma função que emana do Estado.

A capacidade eleitoral permite que um cidadão possa exercer o direito de voto e assim participar do sufrágio universal - processo de escolha por votação. Para tanto é preciso que sejam preenchidos as condições ou requisitos, exigidos pela lei - chamada de capacidade eleitoral. Essa capacidade, também denominada franquia eleitoral, tem evoluído historicamente tanto no conceito quanto na extensão.

História do voto proporcional

O voto de representação proporcional começou a ser cogitado em meados do século XIX no Reino Unido, onde, no entanto, nunca teve vigência. Funda-se no conceito segundo o qual o sistema majoritário pode deixar sem representação minorias consideráveis, às vezes numericamente próximas da maioria vitoriosa. O voto proporcional se aplica pelo sistema de quocientes, obtidos pela divisão do número de votantes pelo de postos a serem preenchidos. Todo candidato que atingir tal quociente estará eleito. No Brasil, o voto proporcional é preconizado desde o advento da república. Vários juristas o defenderam, depois disso, mas tal espécie de voto só encontrou aplicação na lei eleitoral de 1933.

Voto proporcional é escolha de vários

O voto proporcional, uma opção de países como o Brasil - presidencialista - e da maioria dos países do mundo, é usado para eleger deputados - federais, estaduais ou distritais (cada distrito eleitoral possui o mesmo número de eleitores), vereadores, prefeitos, presidentes etc. Por exemplo: cada estado tem uma bancada com um número determinado de deputados - cadeiras atribuídas a seu partido. Os candidatos concorrem em todo o estado. Depois de apurados os votos, que cada partido teve, são atribuídas cadeiras a esses partidos, proporcionalmente ao número conseguido nas eleições. São eleitos os mais votados de cada legenda partidária até que se preencha o número de cadeiras ao partido.

De acordo com o tamanho do estado e número de eleitores é exigido o número de votos: estado maior, com mais eleitores, significa maior número de votos para que um deputado, por exemplo, seja eleito. Isso é que dá legitimidade ao sistema parlamentarismo - sistema de governo de caráter representativo, no qual a direção de negócios públicos é atribuída a um gabinete ministerial formado no cerne do parlamento, a cujo voto de confiança ou desconfiança é submetido.

Deputados federais e estaduais e vereadores são fiscalizados por seus eleitores e podem ter seu registro cassado caso estejam em divergência com o rege a Câmara que os abriga - temos vários desses casos acontecidos ultimamente no cenário político nacional. Como é um cargo sujeito ao olhar mais atento e mais próximo do eleitor ele está vulnerável se quiser ser reeleito ou não - no caso eles ficam no cargo por quatro anos.

Já para casos como a votação para o presidente da República o voto pode ser feito por intermédio de maioria absoluta ou não. Ou seja: pode ser eleito o mais votado, ou os dois mais votados, para seja eleito em um segundo turno o com maior número de eleitores. O voto

Como se determina quem foi eleito e quantos foram eleitos por partido em uma eleição proporcional

  1. Calcula-se o número de votos válidos para o cargo em disputa
  2. Calcula-se o quociente eleitoral, que é o resultado da divisão dos votos válidos pelo número de vagas disponíveis para aquele cargo;
  3. Calcula-se o quociente partidário, que é o resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político (ou coligação) pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o partido (ou coligação) obteve. As vagas são preenchidas pelos candidatos que tiveram o maior número de votos dentro do partido ou coligação. Caso o resultado seja menor que 1, o partido (ou coligação) não elegerá candidato nenhum;
  4. Caso ainda hajam vagas não-preenchidas pela aplicação do quociente partidário, elas serão distribuídas da seguinte forma:
    1. Só participam dessa distribuição os partidos ou as coligações que obtiveram o quociente eleitoral, segundo o item 3;
    2. Divide-se o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de vagas já obtidas mais 1, cabendo a vaga ao partido ou à coligação que tiver a maior média;
    3. Repete-se a operação até a total distribuição das vagas;
    4. a vaga será preenchida, obedecendo à ordem de votação do partido ou coligação dos seus candidatos, entre aqueles que não obtiveram a vaga pelo quociente partidário.

Publicado em 27/06/2006

Publicado em 27 de junho de 2006

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