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Funções dos Poderes

Mara Lúcia Martins

Eleições

Como a tripartição pôde unificar ao invés de dividir

Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade, pois que se pode esperar que esse monarca ou esse senado façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente.

Montesquieu

Para explicar as Funções dos Poderes devemos nos atentar para o fato de que o poder existe, primordialmente, para promover o bem público. O Poder é uma unidade e função do Estado. A tripartição, divisão em três partes, na verdade é uma divisão de trabalho e atribuições, e está, no entanto, relacionada em prol de um bem comum, e principalmente com obrigação de não deixar que o poder possa ser dimensionado de uma forma agigantada ou estar nas mãos de uma visão somente.

Mas cabe também não confundir distinção de funções do poder com divisão ou separação de poderes, embora entre ambos haja uma conexão necessária.

Platão já vislumbrava a separação dos poderes nas pólis gregas cujas divisões eram proteger, governar, produzir e comercializar bens. A divisão do poder foi feita em Consultiva, Administrativa e Judiciária. E a partir dos séculos XVII e XVIII se transformou na divisão que hoje é apresentada: Legislativo, Executivo e Judiciário. Essas transformações vieram através dos tempos se formando até se tornar o que é hoje, passando por pensadores que tentavam elaborar um sistema de organização do Estado que desse conta das obrigações, mas que não deixasse de lado a democracia.

Organizadores do Estado

Muitos pensadores elaboraram seus planos, alguns com mais clareza, mais determinação, o que tornou seus métodos mais famosos. Com Aristóteles, preocupado com o poder nas mãos de um só, começaram a aparecer as três partes do governo com funções exercidas e distintas: (1) a assembleia do povo formada pelos cidadãos em geral, como corpo deliberante e verdadeiro soberano do Estado; (2) composta de magistrados com ordens especiais encarregados das rendas e defesa do Estado; e (3) integrada por juízes, encarregados do julgamento e da aplicação da justiça.

John Locke (1632-1704) já dividia os poderes citando o legislativo, executivo, federativo do estado e a prerrogativa. Para ele era perigoso confiar que a pessoa que gerasse as leis as executasse, por isso era importante a separação entre o legislativo e o executivo. Ele não tratou do judiciário com a especialidade e o poder federativo, por outros interpretado como confederativo, que correspondia ao direito da paz e da guerra, de formar ligas e alianças e de fazer toda espécie de negociações com as pessoas e as comunidades estranhas ao Estado. A prerrogativa referia-se ao poder discricionário, cheio de restrições, que às vezes atingia a arbitrariedade indo de encontro ao bem público.

Mais tarde, Charles-Louis de Secondat, o barão de Montesquieu (1689-1755), por meio da Teoria do Estado, elabora para a França um modelo que é acompanhado pelo resto do mundo: a tripartição - Legislativo, Executivo e Judiciário. Sua base era o princípio dos freios e contrapesos, onde cada poder limitaria os demais. Alguns países, no entanto, deturparam o pensamento de Montesquieu, falando sobre divisão e separação como se uma coisa não interferisse na outra.

Para Hans Kelsen (1881-1973), posterior à era platônica, o Estado era um puro fenômeno jurídico de uma corporação - sociedade politicamente organizada - e a separação de poderes ofenderia à Democracia, pois todo o poder deveria residir no povo ou naqueles que formam um colegiado eleito e juridicamente responsável perante o povo.

A proposta da separação dos poderes tinha duas bases fundamentais, inicialmente fomentar a proteção da liberdade individual e de outro lado aumentar a eficiência do Estado.

Divisão dos poderes reflete a democracia

As funções básicas foram, então, divididas ao longo da história em três partes com a intenção de diminuir o poder do Estado, em: a) Legislativo -, geradora do ato geral; b) Executivo, geradora do ato especial e, c) Judiciário, solucionadora de conflitos. As duas funções geradoras de atos diferenciavam-se apenas quanto ao objeto. As duas primeiras encarregavam-se de gerar os atos e executá-los, sendo a terceira, destinada a solucionar os conflitos entre as pessoas e entre estas e o Estado Absoluto.

Uma divisão do poder em várias esferas tornou mais fácil a determinação em julgar o que é melhor para o Estado, com várias cabeças pensantes em torno de um bem comum - o povo e seu bem-estar. Por meio de revisões e detalhamentos é possível que um interfira na esfera do outro para tornar o projeto ou a norma do Estado em um bem melhor.

Funções governamentais podem ser típicas e atípicas

Dentre as funções do governo, os que legislam, administram e julgam, e sua consequente separação das atividades, existe uma outra subdivisão onde são atribuídas funções típicas e atípicas. São consideradas funções típicas aquelas que são exercidas e de mais importância dentro da própria separação do poder. Já as funções atípicas são aquelas que são exercidas secundariamente.

Um exemplo bem fácil de entender essa subdivisão pode ser observado com o Poder Legislativo: ele tem a função principal de elaborar o regramento jurídico do Estado - é sua função típica - mas também administra seus órgãos, momento em que exerce uma atividade típica do Executivo, podendo, ainda julgar seus membros, como é o caso do sistema brasileiro. Assim como a edição de medidas provisórias pelo Presidente da República é uma função atípica do Poder Executivo.

É preciso, no entanto, ter um controle sobre esses limites. Para tanto, dentro dos poderes há um sistema de fiscalização das atribuições, que pertence ao poder judiciário - função típica - que obriga a cada esfera se manter dentro de seus limites e enfatiza ainda mais a tripartição dos poderes.

Independentes, mas harmônicos entre si

Assim, a ligação entre os partidos é definida. Depois de algumas variantes a Constituição Federal de 1988 estabeleceu que esta ligação precisa ser independente e harmônica até o ponto de um poder não ultrapassar o outro. Cabe, entretanto, ao Presidente da República, organização, direção e política em relação à Administração Pública.

Para não salientar que a divisão e harmonia fiquem desproporcionais é preciso que haja a busca de um equilíbrio com vistas ao bem público. Para isso, também é preciso que os governantes não sejam arbitrários entre eles mesmos e os governados, e possam se mostrar responsáveis pela liberdade de cada um.

Publicado em 21 de março de 2006

Publicado em 21 de março de 2006

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