Este trabalho foi recuperado de uma versão anterior da revista Educação Pública. Por isso, talvez você encontre nele algum problema de formatação ou links defeituosos. Se for o caso, por favor, escreva para nosso email (educacaopublica@cecierj.edu.br) para providenciarmos o reparo.

Uma vida sem violência: o desafio à segurança humana das mulheres

Leila Linhares Barsted

Advogada, diretora da organização não-governamental Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação (Cepia). Texto elaborado para o Observatório da Cidadania, 2004.

1. A segurança humana

O Relatório do Social Watch para 2004, enfocando a erradicação da pobreza e a equidade de gênero, pergunta: quais os maiores obstáculos à segurança humana em nosso país?

O conceito de gênero é utilizado para dar conta dos significados culturais da masculinidade e da feminilidade para além das diferenças biológicas inscritas nos corpos de homens e mulheres. Feminilidade e masculinidade são compreendidas nesses estudos como construções culturais que, historicamente, orientam as relações entre homens e mulheres, definem a forma como a sociedade os trata e legitimam discriminações no reconhecimento de direitos e no acesso a benefícios de políticas sociais. O conceito de gênero possibilita tornar visíveis as relações de poder entre os sexos.

Quais os maiores obstáculos à segurança humana em nosso país?

Responder a essa questão implica refletir sobre o sentido do conceito de segurança, ainda recente em nossas sociedades.

Segurança humana na perspectiva de Kofi Annan, Secretário Geral das Nações Unidas, seria: "segurança humana, no seu sentido mais geral, abrange mais do que a ausência de conflito violento. Abrange direitos humanos, boa governança, acesso à educação e aos cuidados com a saúde e a garantia de que cada indivíduo tenha oportunidades e escolhas para atingir seu potencial. Cada passo nessa direção é também um passo na direção da redução da pobreza, da realização do crescimento econômico e da prevenção de conflito. Estar seguro em relação às suas necessidades básicas, estar livre do medo e estar seguro de que as futuras gerações herdem um meio ambiente natural saudável - estes são os módulos interrelacionados para a construção da segurança humana e, portanto, da segurança nacional".

O Social Watch Report 2004 considera que o paradigma do desenvolvimento humano articula a segurança humana à equidade, à sustentabilidade, ao crescimento e à participação. Esse Relatório apresenta outras reflexões sobre o conceito de segurança humana onde são reconhecidas como indispensáveis à concretização dessa segurança: condições econômico-financeiras, sociais, políticas, culturais, ambientais e, também, a proteção das liberdades vitais; a proteção das pessoas em situações críticas, a ausência de medo para que as pessoas possam viver com dignidade.

Na perspectiva de segurança humana o que importa, em termo de segurança, não é tanto o que os Estados e as sociedades deveriam estar preocupados para garantir a paz de ameaças externas e do terrorismo, mas, sim, o que garanta o mínimo de condições para que as pessoas estejam seguras nas suas respectivas sociedades.

Com essa percepção, a noção de segurança humana no Brasil ainda não está presente no imaginário social e nem nas políticas de Estado. Até meados dos anos de 1980, a noção de segurança remetia à "segurança nacional" - em nome da qual a ditadura militar violou direitos humanos, e à "segurança pública" - em nome da qual a repressão policial se orientava e, ainda hoje, se orienta, ao tratar a questão social como um caso de polícia. Essa perspectiva repressiva aumenta as vulnerabilidades e o medo e, portanto, é incompatível com o conceito de segurança humana, definido por Annan.

A redemocratização do país, a partir da década de 1980, possibilitou a abertura de um amplo debate que revelou a face perversa dessa indevida apropriação da noção de segurança e potencializou a construção de novos parâmetros de definição de segurança calcada nos padrões de cidadania e nos princípios de direitos humanos. Explicitados na Constituição Brasileira de 1988, esses novos padrões e princípios de cidadania foram fruto da intensa mobilização da sociedade sedenta de liberdades e de direitos. O texto constitucional ampliou e reconheceu direitos individuais e sociais, explicitou a igualdade entre homens e mulheres no espaço público e na vida familiar, e detalhou extensamente os deveres do Estado para garantir e implementar universalmente esses direitos. A Constituição de 1988 representou um capítulo edificante na história do Brasil.

Esse processo nacional foi contemporâneo à atuação das Nações Unidas que, no plano internacional, nessa mesma década, lançaram o conceito de segurança humana tendo como foco a proteção das necessidades vitais das pessoas, incluindo a ausência de medo no conjunto dessas necessidades.

Reconhecendo a existência de vulnerabilidades e de necessidades específicas como questões centrais para a segurança humana, as Conferências Internacionais da década de 1990 transmitiram em seus Planos de Ação os princípios desse conceito destacando a importância de colocar no topo das agendas nacionais e internacionais a equidade de gênero e de raça/etnia, bem como a erradicação da pobreza.

2. Os desafios, obstáculos e vulnerabilidades à segurança humana

Alcançar um padrão de segurança humana conforme definido acima é um grande desafio nos nossos dias caracterizados pela hegemonia do neoliberalismo, pela desregulamentação de direitos e pelo recuo do Estado em relação a deveres assumidos no passado recente, pela ampliação de processos de pobreza e de exclusão social, pela atuação de grupos criminosos na sociedade e nas instituições públicas, pela intolerância religiosa dos fundamentalistas, pela persistência do sexismo, do racismo e da homofobia, pelo avanço do militarismo no plano internacional, dentre outros obstáculos que atuam no processo de deterioração da qualidade de vida.

No Brasil, como em grande parte dos países latino-americanos, esse desafio significa ainda inscrever a noção de segurança humana nas representações sociais e nas políticas governamentais articulando-a aos princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos humanos.

A redemocratização do Brasil revelou um dinamismo das organizações da sociedade civil capazes de definirem e de lutarem por agendas gerais e específicas voltadas para a superação das desigualdades sociais flagradas por pesquisas qualitativas e quantitativas, que revelaram um país com graves distorções e injustiças, incompatíveis com os parâmetros necessários à segurança humana. No conjunto dessas forças sociais destacam-se o movimento de mulheres e o movimento negro que trouxeram para o cenário público novas questões até então não politizadas pela sociedade - as discriminações e a violência de gênero e de raça/etnia.

De fato, as desigualdades econômicas e sociais no Brasil se aprofundam, mais ainda quando se consideram fatores que interferem sobre o poder de barganha dos indivíduos. Dentre esses fatores estão determinadas características, tais como gênero e raça/etnia, condições histórica e intrinsecamente articuladas no estabelecimento de hierarquias e de padrões sociais de exclusão. Na análise dos dados estatísticos produzidos por agências governamentais ou internacionais, as mulheres e os negros, parcelas majoritárias da população brasileira, aparecem como os grupos de menor acesso às condições necessárias à segurança humana. Nesse sentido, fatores como renda, acesso ao trabalho, à terra, à representação política, à segurança pessoal, garantidos pela Constituição e leis ordinárias, ainda são dificultados para as mulheres e para as populações afrodescendentes. São, portanto, grupos mais vulneráveis em face das discriminações que ainda persistem no Brasil e que encontram maiores dificuldades para uma vida sem medo.

Em todos os indicadores sociais a população afrodescendente brasileira aparece em patamares muito abaixo da população branca. Quando esses indicadores são desagregados por sexo, a situação das mulheres negras explicita a forma como as discriminações se agudizam quando se articula gênero com a raça/etnia.

No que se refere à renda, dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio / Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (PNAD/Ipea) de 1999 indicam, por exemplo, que a renda das mulheres brasileiras só alcançava em média 63% dos salários masculinos. Ao se incluir a variável raça na população feminina observa-se uma enorme disparidade de rendimentos entre mulheres brancas e mulheres negras. De acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos / Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados (Dieese/Seade), em 1998, nas principais regiões metropolitanas do país, as trabalhadoras negras chegavam a receber cerca de 54% menos que as trabalhadoras brancas como no caso da cidade de Salvador, na Bahia.

Tomando como indicador a esperança de vida ao nascer, são marcantes as diferenças entre brancos e negros com cerca de seis anos de vida a menos para os negros. Por outro lado, se as mulheres brancas têm maior longevidade que os homens brancos (71 anos para as mulheres e 69 anos para os homens) e as mulheres negras maior longevidade que os homens negros (66 anos para as mulheres e 62 anos para os homens) o diferencial de expectativa de vida entre mulheres brancas e negras chega a 5 anos.

Segundo Carneiro, "o atual movimento de mulheres negras, ao trazer para a cena política as contradições resultantes da articulação das variáveis de raça, classe e gênero, promove a síntese das bandeiras de luta historicamente levantadas pelos movimentos negros e de mulheres do país, enegrecendo, de um lado, as reivindicações das mulheres, tornando-as, assim, mais representativas do conjunto das mulheres brasileiras e, por outro, promovendo a feminização das propostas e reivindicações do movimento negro". Destaca, ainda, o peso diferenciado da questão da violência contra a mulher pela introdução do conceito de violência racial como aspecto determinante das formas de violência sofridas pela metade da população feminina do país que não é branca.

Nesse sentido, como chamou atenção Rowbotham (1998), o conceito de gênero não deve "congelar nosso olhar tornando difícil enxergar aqueles aspectos da subordinação das mulheres afetadas por outros fatores sociais.", como, por exemplo, classe, etnicidade e raça. Assim, segundo essa autora, ".é importante perceber o gênero não como um conceito fixo, mas como sendo constantemente redefinido e moldado pelos indivíduos em situações históricas particulares nos quais eles se encontram".

3. A violência contra as mulheres como obstáculo à segurança humana

A ausência de medo, apontada como uma das condições fundamentais à segurança humana, introduz o tema da violência em geral e de formas particulares de violência que atingem de maneira diferenciada homens e mulheres. As vulnerabilidades e os obstáculos à segurança humana sob as perspectivas de gênero e de raça/etnia são potencializados quando consideramos o fenômeno da violência.

No Brasil, os homicídios e as mortes violentas são a primeira causa de óbito para a população masculina jovem, em especial nas camadas pobres. Nesse contexto, as taxas de homicídios praticados por estranhos ou por policiais e outros agentes públicos atingem majoritariamente homens negros jovens, o que explica, em parte, a menor expectativa de vida para a população masculina negra.

Nota

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) relativos à cidade de Recife indicam que entre jovens de 15 a 24 anos a taxa de homicídios é de 179,5 mortes por 100 mil habitantes, fato que coloca essa cidade como a de maior índice de violência no país. IBGE, Síntese de Indicadores Sociais 2003, apud Dados e Análises, SOS Corpo, Recife, maio/julho de 2004.

Para as mulheres, as mortes violentas, sejam por homicídios ou por acidentes, não representam taxas significativas nos óbitos femininos (no entanto, levando em conta diferenças regionais, dados da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco revelam que em Recife, no ano de 2004, as vítimas de homicídios distribuíram-se quase igualmente entre homens e mulheres, Apud Dados e Análises, SOS Corpo, Recife, maio/julho de 2004). São as doenças cardiovasculares, as neoplasias, principalmente o câncer de mama, bem como as doenças do aparelho respiratório que respondem como as principais causas de óbitos femininos. Embora a mortalidade associada à maternidade não esteja entre as dez primeiras causas de óbitos de mulheres esta ainda se mantém em patamares altos no Brasil, particularmente se considerarmos que cerca de 92% desses óbitos poderiam ser evitados por meio de cuidados rotineiros na gestação, no parto e no puerpério. Seriam mortes evitáveis em sistemas de saúde preventivos e seguros.

Nota

Os dados nacionais devem ser relativizados em face das diferenças regionais. Segundo Anna Volochko, “o registro de óbitos femininos é menos abrangente e de qualidade menor que o de masculinos em quase todos os estados do país, com consequências ainda pouco quantificadas para a mensuração da mortalidade materna”. VOLOCHKO, Anna , A mensuração da mortalidade materna no Brasil, in BERQUÓ, Elza (org) Sexo & Vida – Panorama da Saúde Reprodutiva no Brasil, Ed. UNICAMP, Campinas, SP, 2003.

Publicação elaborada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM) destaca que "A ausência da variável cor na maioria dos sistemas de informação na área da saúde tem dificultado uma análise mais consistente sobre a saúde das mulheres negras noBrasil".·. Essa publicação, citando dados da PNAD, de 1996, relativos à atenção ginecológica, chama atenção para o fato que do conjunto das mulheres que, no ano anterior à pesquisa, realizaram exames ginecológicos 37,1% eram brancas e 24,7% eram negras.

No que se refere à vitimização por eventos criminosos, a pesquisa realizada na década de 1980 pelo IBGE destacou um dado importante na diferenciação entre homens e mulheres. A grande maioria de crimes cometidos contra homens ocorre no espaço público, praticada por outro homem, com grande incidência de agressores desconhecidos. No caso das mulheres, a maioria dos crimes ocorre no espaço doméstico, cometidos por pessoas que privam da intimidade das vítimas, dentre as quais maridos e companheiros.

É no campo da violência de gênero que as diferenças entre mulheres brancas e mulheres negras, com alta ou baixa renda, diminuem para dar espaço a um padrão social que absorve a violência contra as mulheres como um dado da cultura, chegando mesmo a considerá-la uma não violência. Esse é um grave obstáculo para a segurança das mulheres brancas e negras e que, no entanto, nem sempre tem sido considerado nas estatísticas ou nas representações sociais.

Há consenso entre os defensores dos direitos humanos que a segurança de homens e mulheres deve significar a ausência do medo da guerra, do desemprego, da pobreza, da exclusão social e, por conseguinte, deve incluir o acesso à riqueza e aos direitos individuais e sociais, bem como aos bens culturais, ao progresso científico, à garantia de um meio ambiente saudável e sustentável. Muitos desses defensores avançam mais e apontam, como necessários à segurança humana, a ausência do racismo, do sexismo, da homofobia, e, por conseguinte, reconhecem a importância da garantia, do respeito e da tolerância à diversidade humana.

No entanto, ainda são poucos aqueles que incluem a referência à ausência específica da violência de gênero como elemento fundamental para a segurança das mulheres e da sociedade como um todo. De fato, essa referência relativa a uma vida sem medo para as mulheres tem sido pouco destacada em parte pela dificuldade de mensuração desse fenômeno e, em grande parte, por causa dos padrões culturais que negligenciam ou subestimam a ocorrência e as consequências dessas formas de violência. Por isso mesmo a percepção de que a segurança humana para as mulheres significa também a superação da violência de gênero necessita ser constante e fortemente destacada.

O Social Watch Report 2004 assinala que, muito frequentemente, as concepções de "desenvolvimento humano", "direitos humanos" e "segurança humana" têm como parâmetros experiências masculinas, deixando de conhecer as diferenças de gênero e não revelando sensibilidade para as questões de gênero na segurança humana.

Esse Relatório chama atenção para a necessidade de se identificar a violência contra as mulheres, inclusive na família, e os direitos reprodutivos das mulheres como questões cruciais para a integridade física das mulheres e como elementos centrais para sua segurança íntima e para a garantia dos direitos humanos fundamentais. Destaca, ainda, que a violência é uma questão de segurança muito diferente para mulheres e homens. O medo da violência, incluindo o assédio, é um constrangimento permanente sobre a mobilidade de milhões de mulheres e limita seu acesso aos recursos e atividades básicas.

Além disso, o Relatório assinala que a violência contra as mulheres é um dos mecanismos sociais principais para forçá-las a posições subordinadas comparadas àquelas dos homens. Em muitos casos, a violência contra as mulheres e as meninas ocorre na família ou na casa, onde muitas vezes é tolerada e silenciada. Por isso, a negligência, o abuso físico e sexual, o estupro de meninas, crianças e mulheres por membros da família ou pessoas próximas são sempre difíceis de serem detectados. Quando são denunciados, é frágil a proteção às vitimas ou a punição dos agressores.

A mais clara definição normativa de violência de gênero contra as mulheres se encontra na Convenção Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres - "Convenção de Belém do Pará", aprovada em 1994 pela Organização dos Estados Americanos (OEA). Esta Convenção, que tem status legislativo nos países signatários, incorporou a definição contida na  Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher, de 1993.

Pela Convenção de Belém do Pará entende-se por violência contra a mulher "qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado". A partir dessa Convenção, considera-se violência física qualquer conduta que ofenda a integridade física de uma pessoa. A violência psicológica é definida como qualquer conduta que vise a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outrem, por meio de ameaça direta ou indireta, humilhação, manipulação, isolamento ou que cause prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação e ao desenvolvimento pessoal. A violência sexual é compreendida como qualquer conduta que constranja uma pessoa a manter contato sexual físico ou verbal, ou a participar de relações sexuais com uso da força, chantagem, suborno, manipulação, ameaça direta ou indireta ou qualquer outro meio que anule ou limite a vontade pessoal. Essas formas de violência podem ocorrer na família, no trabalho, na sociedade ou nas instituições do Estado.

A Assembleia Geral da OEA, que aprovou essa Convenção, considerou que a violência de gênero contra a mulher é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. Compreendeu, também, que a violência contra a mulher transcende todos os setores da sociedade, independentemente de sua classe, raça ou grupo étnico, níveis de salário, cultura, nível educacional, idade ou religião, e afeta negativamente as bases da própria sociedade.

Mesmo necessitando ser compreendida no conjunto das manifestações da violência e da exclusão estruturais que atingem homens e mulheres em sistemas sociais, econômicos e políticos injustos, a violência de gênero contra a mulher é um fenômeno específico que reflete as relações de poder, histórica e culturalmente, desiguais entre homens e mulheres.

Essa violência apresenta formas distintas de manifestações em contextos sociais específicos e, na maioria das vezes, é agravada por determinadas características das mulheres. Nesse sentido, torna-se necessário compreender que as mulheres não são um conjunto abstrato e indiferenciado de indivíduos do mesmo sexo, mas que também se diferenciam internamente e apresentam necessidades e vulnerabilidades distintas.

Com essa perspectiva é importante observar e refletir sobre a existência de diferentes patamares de segurança humana no Brasil, percebendo os distintos graus de vulnerabilidades. Com essa compreensão, a violência de gênero não pode ser pensada separadamente da violência racial que atinge de forma específica as mulheres negras e indígenas. Também é importante perceber que a violência de gênero se agudiza quando se constata a sua incidência sobre mulheres trabalhadoras urbanas e rurais, e, especialmente, sobre as meninas e adolescentes, grupo de grande vulnerabilidade social.

A violência de gênero contra as mulheres tem sido visibilizada, no Brasil, por pressão dos movimentos de mulheres, que demandaram por políticas públicas voltadas para a superação dessa violência e para a atenção às suas vítimas. Assim, desde meados da década de 1980, foram criados  delegacias de mulheres, abrigos e centros de atendimento social e psicológico, serviços de atendimento e de orientação jurídica, serviços de saúde voltados para o atendimento aos agravos da violência sexual que, apesar de ainda escassos, representam avanços importantes que devem ser valorizados e monitorados para seu aperfeiçoamento e ampliação.

Mesmo considerando a precariedade de dados estatísticos nacionais, em alguns estados da federação existem informações que permitem perceber a magnitude desse fenômeno embora de forma incompleta pela existência de eventos não notificados, não registrados pelas delegacias policiais ou registrados sem a indicação da raça/etnia das vítimas. Dados divulgados pela Fundação Perseu Abramo, para o ano de 2001, no que se refere à violência doméstica, indicam que, do conjunto das ocorrências investigadas de violência contra as mulheres, a responsabilidade dos parceiros, maridos ou companheiros, variava entre 53% a 70% dessas ocorrências dependendo da modalidade da agressão, reforçando o que a PNAD de 1988 indicou.

Dados da Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, para o primeiro semestre de 2002, indicam que, do total das vítimas de crime de lesão corporal dolosa ocorrido no estado, nesse período, 33.7% eram homens e 66,2% mulheres. No que se refere à relação da vítima mulher com o agressor, em 93,8% das ocorrências registradas o agressor era pessoa conhecida e dentre os agressores conhecidos 62,2% eram agressores com os quais a vítima tinha envolvimento amoroso, incluindo casamento. Do conjunto das mulheres vítimas de agressões por pessoas com as quais mantinham vínculos amorosos 51,3% são brancas, 32,9% são negras e 13% são pardas o que revela que o dado racial não é uma variável explicativa para essa forma de violência. O perfil socioeconômico e o nível educacional das vítimas que denunciaram as violências revelam mulheres de baixa renda e de baixa escolaridade. No entanto, a violência doméstica e sexual não atinge apenas as mulheres pobres. O processo de invisibilidade da violência de gênero nas camadas de rendas média e alta e as estratégias das mulheres para lidarem com essa violência fazem com que suas características econômicas e culturais não estejam presentes no perfil de vítimas de violência doméstica e sexual. A violência de gênero nessas camadas sociais ganha visibilidade na mídia em situações extremas quando da ocorrência de homicídios praticados por maridos ou companheiros que, não raro, ainda alegam a tese da legítima defesa da honra.

Em 1991, o Superior Tribunal de Justiça – STJ declarou, em decisão histórica, o repúdio jurídico aos homicídios praticados contra as mulheres por maridos e companheiros, julgando que a tese da legítima defesa da honra não tem amparo legal. Ver a respeito, HERMANN, Jacqueline e BARSTED, Leila Linhares , O Judiciário e a Violência contra a Mulher: A Ordem Legal e a (des) Ordem Familiar, CEPIA, Rio de Janeiro, 1995.

No crime de estupro, dados de 2002, revelam que, no Rio de Janeiro, foram notificados à polícia cerca de 643 ocorrências no primeiro semestre desse ano, das quais 45,3% das vítimas eram mulheres brancas, 13,7% mulheres negras e 34,4% mulheres pardas, o que também indica que o dado racial não é uma variável explicativa para essa forma de violência nesse estado. O que esses dados demonstram é que a faixa etária mais agredida é a de jovens adolescentes. Nesse mesmo estado, no crime de estupro, verifica-se que 87% da violência sexual ocorreram em casa praticada por conhecidos e 46,4% fora de casa praticada também por conhecidos. O estupro por pessoa desconhecida é significativamente menor que aquele praticado por conhecido.

Os dados relativos às lesões corporais e aos estupros apontam para a "domesticidade" desses crimes e coloca um desafio para o debate sobre a violência urbana calcado na vítima masculina e cuja ocorrência se dá no espaço público.

Assim, para responder à questão sobre quais são os principais obstáculos à segurança humana no Brasil torna necessário considerar sempre um recorte de gênero e étnico/racial, incluindo particularmente a questão da violência de gênero contra as mulheres. Se a ausência de medo é um elemento chave para a segurança humana, o medo das mulheres em relação à violência responde tanto àquele medo de todas as pessoas em relação à violência no espaço público, como àquele medo da violência no espaço privado. A vivência desse duplo medo diminui em muito, para as mulheres, a força necessária para lutar pelo acesso às demais condições de segurança humana, restringindo seu protagonismo social. A violência de gênero contra as mulheres é, assim, um dos mecanismos sociais principais para mantê-las em posições subordinadas comparada com as dos homens. Tal como para os negros, para as mulheres, em grande medida, ainda impera a regra cultural discriminadora do "conheça o seu lugar", jocosamente associada ao fogão e à família - curiosamente o espaço doméstico onde, mesmo sendo o "seu lugar", não estão salvas das "correções".

No entanto, no debate nacional sobre o aumento da violência na sociedade brasileira e sobre as respostas institucionais a essa questão pouco ou quase nada tem dito sobre a violência de gênero contra as mulheres. Esse debate está sempre referido à chamada violência urbana visibilizada nos assaltos, furtos, roubos, homicídios, rebeliões em presídios, embates entre facções de narcotraficantes e polícia. São manifestações de violência que ocorrem no espaço público e mobilizam a mídia, a população em geral, os cientistas políticos, psicólogos, agentes governamentais, todos tentando apontar para soluções das mais diversas naturezas e clamando contra a impunidade dos violentos (nesse contexto ressurgem com força na sociedade a demanda pela segurança pública repressiva e as tentativas de desqualificar os princípios norteadores dos direitos humanos).

Nas ocorrências da violência de gênero contra as mulheres, em especial a violência doméstica e sexual, em grande medida ocultada pela dificuldade das vítimas em denunciá-las, são poucos os atores sociais que se manifestam e que buscam explicações e soluções. Em grande medida, essas ocorrências não têm sido consideradas violências ou práticas criminosas por considerável parcela da sociedade e de agentes governamentais e, por isso, os agressores não compõem o contingente de violentos no imaginário social.

4. Superando obstáculos: a construção de um marco normativo internacional

Desde a década de 1960, os movimentos feministas de diversos países, articulados internacionalmente, buscaram dar visibilidade social, às distintas formas de discriminações e de violências contra as mulheres existentes em todo o mundo, dando início à construção de uma agenda política que incluía as mulheres como sujeitos de direitos humanos, com necessidades específicas, e que foi decisiva para a construção legislativa e doutrinária internacional orientada pelos princípios da igualdade e da equidade de gênero.

Além das discriminações e dos obstáculos encontrados ao acesso a direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, esses movimentos denunciaram e deram visibilidade aos agravos físicos e psíquicos vivenciados pelas mulheres na vida pública e no espaço privado. Sob o slogan de que "o privado é político" trouxeram para o debate público a problemática das relações familiares marcadas por desigualdades em prejuízo das mulheres.

Sob a influência e pressão desses movimentos, as Nações Unidas aprovam, em 1967, a Declaração sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, e, em 1972, a Assembleia Geral da ONU proclamou o ano de 1975 como o Ano Internacional da Mulher, demonstrando preocupação com as violações dos direitos humanos das mulheres.

O Artigo 1 da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Cerd-1968) e o Artigo 1 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW-1979) definem, praticamente com as mesmas palavras, respectivamente, a discriminação racial e a discriminação contra as mulheres como toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça ou em sexo que tenha como objetivo ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, fruição e exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo.

Em 1975, a ONU realizou na cidade do México a I Conferência Mundial da Mulher, que impulsionou a aprovação, em 1979, pela Assembleia Geral das Nações Unidas da Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), dando valor jurídico à Declaração de 1967. Essa Convenção em muito se beneficiou dos princípios e das orientações normativas da Convenção contra a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (Cerd), aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1968. Essas duas convenções são paradigmáticas, pois além de definirem o conceito de discriminação, pela primeira vez, incluíram no direito internacional a questão da diversidade humana e da necessidade da criação de proteções especiais voltadas para as necessidades de sujeitos de direitos específicos, complementando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que se referida a uma proteção geral e voltada para um sujeito de direitos abstrato. A Cerd e a CEDAW reconheceram que, em quase todos os países do mundo, as discriminações por motivo de sexo e de raça produziam vulnerabilidades maiores para determinados grupos e que, portanto, proteções especiais deveriam ser promovidas pelo Estados-Membros signatários dessas convenções. A diversidade humana não poderia ser tomada como fator para discriminações, mas deveria promover o reconhecimento de direitos especiais, inclusive não se considerando como discriminação as medidas especiais temporárias tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado que tais grupos necessitam para que possam usufruir direitos humanos e liberdades fundamentais.

As Conferências Mundiais das Mulheres realizadas em 1980 e 1985, respectivamente em Copenhague e em Nairobi, foram espaços que propiciaram uma avaliação do impacto da Conferência do México e da Convenção CEDAW. Em Nairobi, avaliou-se que o chamado progresso das mulheres não se realizara e que novas estratégias deveriam ser promovidas em todo o mundo para alcançar metas capazes de eliminar as discriminações. Nessa Conferência, os movimentos feministas destacaram especialmente o tema da violência contra as mulheres como um obstáculo à sua participação na vida social.

Em 1992, suprindo a ausência do tema da violência contra as mulheres na CEDAW e reconhecendo a magnitude e a gravidade desse fenômeno em todo o mundo e seu impacto sobre a vida das mulheres, o Comitê que monitora o cumprimento dessa Convenção aprovou e colocou em vigor a Recomendação Nº 19 sobre a violência contra as mulheres, reconhecendo que essa é uma grave forma de discriminação que reflete e perpetua a subordinação das mulheres e que, para a sua superação, nas esferas pública e privada, exige-se a atuação dos Estados-Membros por intermédio de medidas legislativas e políticas sociais.

Em 1993, a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, produziu impacto na comunidade internacional ao reconhecer que os direitos das mulheres são direitos humanos e que a violência contra as mulheres e as meninas representam uma violação desses direitos, conclamando os Estados-Membros a adotarem a perspectiva de gênero em suas políticas como forma de eliminar a violência e a discriminação contra as mulheres. No Fórum Paralelo das ONGs, quando da realização dessa Conferência, a atuação do Tribunal de Crimes contra as Mulheres, organizado por uma articulação de instituições feministas, trouxe à visibilidade da comunidade internacional os testemunhos de mulheres vítimas de violência de gênero, demonstrando que esse é um fenômeno de dimensões internacionais que ocorre em todas as culturas, países, extratos sociais, contra meninas, mulheres adultas e idosas, brancas, negras e de diversas etnias. O Tribunal deu visibilidade também para o padrão de impunidade que impera diante da violência contra as mulheres, tanto em sociedades autoritárias quanto naquelas qualificadas de sociedades democráticas.

A partir dessa Conferência, todas as demais conferências das Nações Unidas na última década têm apontado para a necessidade de respostas institucionais à violência contra as mulheres de forma a se ter coerência na defesa da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos.

Ainda em 1993, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, por meio da Resolução 48/104, a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher que se constitui em um marco na doutrina jurídica internacional. Esta Declaração subsidiou, com seus princípios e orientações, a elaboração, em 1994, pela Organização dos Estados Americanos (OEA), da Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres, "Convenção de Belém do Pará".

O tema da violência contra a mulher nas suas distintas formas de manifestação está presente, também, no Plano de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, realizada, em 1994, no Cairo. Esse Plano reconhece que a violência contra as mulheres tem profundos impactos sobre a saúde das mulheres, em especial sobre a saúde sexual e reprodutiva, e conclama os Estados-Membros para elaborar leis e implementar políticas para a eliminação dessas violências.

A Declaração da IV Conferência Mundial da Mulher, realizada em 1995, em Beijing, também destacou o tema da violência contra a mulher e a Plataforma de Ação dessa Conferência inclui um capítulo inteiro sobre o tema da violência contra as mulheres, compreendida como um obstáculo à igualdade ao desenvolvimento e à paz. A Plataforma chama atenção para o reconhecimento e proteção da liberdade das mulheres de tomarem decisões sobre suas vidas, incluindo as decisões nos campos da sexualidade e da reprodução, sem coerção, discriminação ou violência.

Em 2001, na Conferência Mundial contra o Racismo, realizada em Durban, África do Sul, organizações de mulheres negras denunciaram a articulação da violência de gênero com a violência racial. Tal combinação foi evidenciada, também, no Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (Cerd) no exame e avaliação dos Relatórios Nacionais sobre discriminação racial de distintos países que aderiram a essa Convenção. Esse Comitê chama atenção para o fato de que a discriminação racial nem sempre afeta homens e mulheres igualmente ou da mesma maneira. Assinalou que existem circunstâncias nas quais a discriminação racial apenas ou primariamente afeta as mulheres, ou afeta as mulheres de uma maneira diferente, ou em um grau diferente daquela dos homens. Tal discriminação racial poderá frequentemente deixar de ser percebida se não houver um reconhecimento ou uma aceitação das diferentes experiências de vida de mulheres e homens, nas áreas da vida pública e da vida privada.

Em paralelo às convenções e planos de ação das conferências, os diversos Comitês de Direitos Humanos das Nações Unidas, em especial o CEDAW, têm elaborado recomendações gerais e específicas aos Estados-Membros voltadas para superação da violência contra as mulheres. Destacam para tanto dois princípios normativos: a) o Princípio da não discriminação, como base para a eliminação da violência; e b) o Princípio da quebra da dicotomia entre o público e o privado no que tange à violência doméstica, incluindo o abuso sexual, especialmente em relação às crianças.

No que se refere à violência sexual, em especial aquela praticada contra as crianças, os Comitês recomendam que a proteção deve nortear-se por um conjunto de princípios tais como: a) o Princípio da eliminação da discriminação, tendo em vista que a discriminação acentua o risco de violência; b) o Princípio da privacidade, como forma de proteção da vítima de exploração sexual; c) o Princípio da reintegração social da vítima da violência sexual; d) o Princípio da não estigmatização da vítima de violência sexual; e) o Princípio da quebra do silêncio tangente à exploração sexual;, dentre outros que incluem, por exemplo, a expulsão do agressor na violência doméstica.

O Brasil, como os demais Estados-Membros das Nações Unidas e da OEA, assinou e ratificou todas as Convenções e Tratados de Direitos Humanos, bem como os Planos e Programas de Ação das Conferências da década de 1990 que incluiu esses princípios. Isso significa que assumiu o compromisso de prover a equidade e a igualdade de gênero e étnico/racial como questão de segurança humana. Para tanto, faz-se necessário, especificamente no que se refere à violência de gênero, que o Estado brasileiro atue no sentido de mudar práticas e mentalidades, alterando os padrões discriminadores socioeconômicos, culturais, políticos e sociais que informam e alimentam as relações de poder, contribuindo para a mudança da situação de subordinação das mulheres e garantindo a sua segurança.

Referências bibliográficas

Social Watch Report 2004 - Fear and Want - Obstacles to Human Security, pág. 9.

Social Watch Report 2004 - Fear and Want - Obstacles to Human Security, pág. 15.

Social Watch Report 2004 - Fear and Want - Obstacles to Human Security, pág. 14.

PNAD/IBGE, 1997, apud PAIXÃO, Marcelo - Nas encruzilhadas da democracia: um olhar sobre as desigualdades raciais no Brasil, in GONÇALVES, Eliane (org) Desigualdades de Gênero no Brasil, Grupo Transas do Copo, Goiânia, 2004, p.75.

CARNEIRO, Suely, Enegrecer o feminismo: a situação da mulher negra na América Latina a partir de uma perspectiva de gênero, in Racismos contemporâneos, Ashoka Empreendedores Sociais e Tanako Cidadania, Tanako Ed. Rio de Janeiro 2003, p.52.

Sheila Rowbotham (1998), opus cit.

Cf. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Documento de Participação do Brasil na 29ª Sessão do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher - CEDAW, 2003.

Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher - Princípios e Diretrizes, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, Brasília, DF, 2003, p.49-52.

PNAD/IBGE, Suplemento sobre Justiça e Vitimização, 1988.

Social Watch Report 2004 - Fear and Want: Obstacles to Human Security, p.30.

Social Watch Report 2004 - Fear and Want: Obstacles to Human Security, p.31.

Social Watch Report 2004, p.31.

Fundação Perseu Abramo (www.fpabramo.org.br), Pesquisa A Mulher Brasileira no Espaço Público e Privado, 2001.

PNAD/IBGE, Suplemento sobre Justiça e Vitimização, 1988.

ASPLAN/PCERJ/SSP, 2002.

General Comments adopted by the Committee on the Elimination of Racial Discrimination, 56 Session (2000) General Recommendation XXV on Gender-Related dimension of Racial Discrimination.

Sobre uma campanha nacional pela quebra do silêncio em relação à exploração sexual, ver, Comitê sobre os Direitos da Criança, Concluding Observations on the Committee on the Rights of the Child: Mozambique, 07/02/02, CRC/C/15/Add. 172, p.67 (c), apud BARSTED, Leila Linhares, PIOVESAN, Flávia, VENTURA,Miriam e IKAWA, Daniela, Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos na Perspectiva dos Direitos Humanos, UNFPA/ADVOCACI, Rio de Janeiro, 2003.

Uma vida sem violência: um desafio para as mulheres, in Medos e Privações: Obstáculos à segurança humana, Relatório 2004, Observatório da Cidadania, IBASE, Rio de Janeiro.

Publicado em 28 de março de 2006

Novidades por e-mail

Para receber nossas atualizações semanais, basta você se inscrever em nosso mailing

Este artigo ainda não recebeu nenhum comentário

Deixe seu comentário

Este artigo e os seus comentários não refletem necessariamente a opinião da revista Educação Pública ou da Fundação Cecierj.