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Prostituição: a legalização da profissão e a possibilidade do reconhecimento do contrato de trabalho

Natália Alves da Silva

A meus pais, Clara e Eduardo.

O tema da legalização da prostituição surgiu da urgência de pensar seriamente em um dos graves problemas de exclusão social. Para isso, estudamos sua prática através da história e tratamos do conceito e da sua natureza jurídica.

A Constituição Federal brasileira possui alguns princípios que se relacionam a esse assunto: da dignidadehumana, que versa sobre dar uma vida digna a todos com melhor convívio social; da não-discriminação, que é significativo em relação ao trabalho da prostituta; da autonomia de vontade, que permite que se faça o que quiser sem ferir o outro, considerando que cada um tem a sua vontade; da liberdadeprofissional.

O contrato de trabalho, no que se refere à prestação de serviço autônomo, engloba todos os trabalhadores que exercem profissões sem vínculos, como as prostitutas – que não têm qualquer lei trabalhista que as proteja. No final de 2007, foi apresentado um projeto de lei sobre a regulamentação da profissão de profissional do sexo. Quais os benefícios que a profissional terá caso ele seja aprovado?

A prática da prostituição através dos tempos

Nossa pesquisa começa na Antiguidade, quando a prostituição era prática comum, à luz da moralidade da época. Era tratada como se fosse um ritual de iniciação das meninas quando chegavam à puberdade. Respeitando-se a moral praticada em cada época e nação, e ressalvando-se qualquer exagero na comparação dos tempos históricos, pode-se sinalizar que no Egito Antigo, na Mesopotâmia e na Grécia havia um ritual em que essas (aos nossos olhos) vítimas socioculturais eram tidas como grandes sacerdotisas, sendo assim sagradas e recebendo honras, presentes etc. Gozavam inclusive de grande respeito e prestígio social.

De acordo com o Dicionário de Ciências Sociais, havia na Grécia, ao lado das autênticas prostitutas, escravas, habitantes dos bordéis, a classe das heteras, na maioria formada por mulheres de famílias pobres que, não querendo casar pobremente, buscavam subir na sociedade. Entre as heteras, algumas, chegadas às classes altas, gozavam de direitos civis. Em Roma era comercializada e regulamentada a prostituição; entretanto, percebia-se uma atitude negativa em relação às mulheres que se dedicavam a ela. Iniciaram-se então as formas ainda atuais.

As prostitutas tinham a obrigação legal de registrar seus nomes e diferenciar-se do resto das mulheres por suas vestimentas; perdiam parte de seus direitos civis. Não eram bem-vistas, assim como seu comportamento, na práxis de comerciar o corpo, não era considerado correto. Sobre essas bases, a prática da prostituição se estendeu pela Europa medieval e moderna, com a tolerância de Santo Agostinho e de Santo Tomás de Aquino, que consideravam um mal menor, permissível para evitar maiores males ou pecados devidos à concupiscência, que podiam ir contra a ordem natural e a moral social.

Na Idade Média, foram feitas novas tentativas de extermínio dessas práticas. Durante a Reforma Religiosa do século XVI, houve uma epidemia de doenças sexualmente transmissíveis, e somente dessa vez vimos a Igreja se envolvendo na resolução: enfrentou o problema construindo uma espécie de dogmatismo, a fim de acabar com o que considerava promiscuidade. Com isso, a prostituição foi relegada à clandestinidade, o que configurava também uma forma de preconceito.

O advento da Revolução Industrial teve como grande beneficiada a burguesia. Os bens eram produzidos em uma velocidade que, para aquele tempo, parecia espantosa. Certamente, pela situação de pobreza e miséria das muitas famílias de trabalhadores que não conseguiram acompanhar a evolução e a revolução tecnológica, tal fenômeno social foi trágico: gerou grande desemprego por obsolescência da mão-de-obra velha e ultrapassada face ao modelo de industrialização que se instalava. Rapidamente o mundo do trabalho começou a tornar descartável certo tipo de empregado, dando preferência ao cérebro-de-obra (Forrester, 2001; De Sotto, 2001).

Na época, aos olhos da burguesia as mulheres eram vistas como possibilidades mais baratas de trabalho, porque eram mais dóceis de lidar, mesmo que em condições desumanas. Somente em 1888, no Brasil, e em 1886, em Cuba, ocorreram as últimas tentativas vitoriosas de acabar com o flagelo humano da escravidão. E, ainda assim, foi necessário aguardar até 1899 para que ocorressem as primeiras tentativas de extinção da exploração sexual. Mas até hoje ficamos com muitas dúvidas. Será que extirpamos realmente essa exploração? É por isso que insistimos em inserir o tema no “jogo da inclusão social versus exclusão social” (Forrester, 2001), no qual a lei é capaz de intervir para regulamentar.

Em 1949, foi criada a ONU (Organização das Nações Unidas), que envidou esforços para controlar a prostituição mundial. Os países ocidentais tentavam tirar essa prática da categoria de atividade criminosa, onde estava. A multiplicação de medidas preventivas de higiene, o controle da propagação das doenças sexualmente transmissíveis e de outras enfermidades e o uso de antibióticos insinuavam estarmos próximos de uma solução para o problema. Entretanto, o aparecimento da Aids, em meados da década de 1980, tornou a prostituição uma prática potencialmente fatal para prostitutas e seus clientes; iniciou-se uma verdadeira epidemia.

A prostituição, que foi abalada pela Aids, pela síndrome do medo (Silva, 2001) e outras doenças sexualmente transmissíveis, fez o Estado atuar no controle e na prevenção de doenças na população. Seus esforços, somados aos da mídia, controlaram a epidemia no final do século XX e começo deste. Na modernidade, a prostituição se expandiu, chegando aos meios de comunicação, com o sexo pelo telefone, via sites, imagens, webcams ao vivo, levando o incentivo dessa prática ao mundo virtual, tornando vulgar a parte mais prazerosa do amor em nossos tempos.

No Brasil, pesquisa do Ministério da Saúde verificou que cerca de 40% dessas mulheres exercem a profissão há no máximo quatro anos, como uma forma de sobrevivência, principalmente na juventude. O Ministério do Trabalho e Emprego, através da sua Classificação Brasileira de Ocupações, tornou essa categoria oficial, cuidando de todos os trâmites, especificando e trazendo-a para o mundo da inclusão (Forrester, 2001).

Conceito e natureza jurídica

O conceito é único; porém é necessário um misto de três palavras-chave para que este trabalho se torne um todo: a sociedade, a cidadania e a prostituição.

De acordo com o Dicionário de Ciências Sociais,as palavras divergem em seu significado e em sua aplicação. A prostituta comercializa o seu corpo como objeto para ganhar dinheiro e sobreviver, sendo marginalizada em relação às estruturas socioculturais formais em que tenta se inserir. Sua vida econômica atinge sua moralidade. O conceito de cidadania trata do relacionamento existente entre pessoa natural (que deve obediência) e o Estado, que deve proteção. Isto não acontece, pois a prostituta, como ser humano, é obediente em seu trabalho; em sua vida social, também é posta à prova, ficando sem a proteção do Estado para nada ou quase nada.

A prostituta circula pelos dois mundos: o da inclusão e o da exclusão social, estando sempre sob vigilância, sendo rejeitada, tornando-se uma excluída social que não tem direitos a reclamar, pelo modo de ganhar o seu sustento; acaba mal-vista, ainda que não fira ninguém na sociedade.

Dentro da natureza jurídica, ela exerce um contrato de trabalho temporário, prestado por uma pessoa física para outra pessoa física, no qual uma das partes contrata a outra para elaborar um serviço por um determinado espaço de tempo sem ter nada assinado, através apenas de uma forma ou maneira verbal de contrato. Amauri Mascaro Nascimento afirma que, mesmo que uma pessoa comece a trabalhar para outra sem que isso esteja registrado de forma expressa, tal fato só será possível com o interesse de ambas.

Há profissionais do sexo que trabalham nas ruas, que um cliente contrata para um programa (termo utilizado para este tipo de serviço) de uma hora ou até de dias. Ela apresenta seu preço e como deseja ser tratada; se o cliente estiver de acordo, aceita. Está formada a relação que se esgota no dia marcado – ou não, caso o cliente, após o pagamento, contrate-a novamente. Neste caso, inicia-se um novo contrato, com uma nova quantia acertada entre as partes.

Talvez um dia, se a profissão entrar na legalidade, este venha a ser considerado um contrato de trabalho temporário, assim como as faxineiras diaristas, que recebem uma quantia certa para limpar ambientes, sem vínculo empregatício permanente. Em que pese toda a questão da citada moralidade, não se pode mais ficar anestesiado, paralisado, diante de tal realidade. Pode-se correr o risco de praticar uma hipocrisia sociocultural, caso não olhe essa realidade com a propriedade que merece. Por mais assustador e novidadeiro (Silva, 2007), não se ignora a necessidade de promover uma efetiva inclusão sociocultural daqueles que se encontram no espaço da exclusão, sob pena de purgar os pecados praticados por uma imensa insensatez ao relegar ao mais desprezível limbo seres humanos que vivem nesse quadro.

Princípios constitucionais: a dignidade humana

A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado brasileiro. Todos os princípios que regem o Estado democrático de Direito devem se basear no respeito à pessoa humana, que funciona como princípio estruturante do ordenamento jurídico. Por isso, este é considerado o maior princípio na interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no texto constitucional.

Fazendo uma rápida volta ao passado, vê-se que não há, nos povos antigos, o conceito de pessoa como é atualmente conhecido. Para a filosofia grega, o homem era um animal político ou social, como em Aristóteles, cujo ser era a cidadania, o fato de pertencer ao Estado, que estava em íntima conexão com o cosmos, com a natureza (Santos, 1998).

O conceito de pessoas como categoria espiritual, como subjetividade, que possui valor em si mesmo, como ser de fins absolutos, que, em consequência, é possuidor de direitos subjetivos, direitos fundamentais e possui dignidade, surge com o cristianismo, com a filosofia dos escolásticos.

O pensamento humano depende da sensibilidade. As profissionais do sexo, diante da sociedade, não têm sua dignidade preservada como deve ser e está registrado no texto da Constituição.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

III – a dignidade da pessoa humana; (...) (Brasil, 2007, p. 21).

Elas não encontram quase nenhum ordenamento jurídico que as proteja, ou melhor, que proteja a pessoa que está ali trabalhando como em qualquer outra profissão. São vistas como escória da humanidade, apenas por trabalharem de maneira por elas considerada digna. Sendo assim, como configurar na lei essa dignidade? Pessoas tão discriminadas pela sociedade têm seu comportamento, tanto socioindividual quanto sociocoletivo, classificado como repugnante por muitos, no meio da sociedade formal. Onde está a dignidade das profissionais do sexo, dignidade esta que, quando não se é respeitada ao menos na condição humana in loco, vê-se absolutamente perdida ou desclassificada no todo social (Henderson, 2003)?

Ora, sabe-se que todo trabalhador deve ter direito às melhores condições de emprego, com seus direitos e garantias legalmente amparadas pelo Estado. Afinal, o tema central deste trabalho trata de uma prestação de serviços, caso olhemos à luz do sistema capitalista, no qual a livre-iniciativa e o livre-cambismo produzem uma infinidade de novas ocupações produtivas. Geralmente essas ocupações têm seu início na clandestinidade, no fora-da-lei, e se justificam quando formam seu mercado consumidor. Mas acabam por sofrer com a inexorável presença das regulamentações necessárias. São questões bastante complexas, delicadas, que necessitam de melhor tratamento e abordagem.

Esse princípio, nos dias de hoje, obviamente não existe. Assim, diante de tantos sofrimentos visíveis, deve-se exigir que sejam feitas novas regras e/ou praticá-las efetivamente, pois urge a necessidade de uma inclusão social mais eficiente, se abolida de vez a malfadada exclusão social em que essas mulheres vivem. O respeito para dar uma vidadigna a todos é fundamental para o convívio social ordeiro, principalmente para essas profissionais.

Princípios constitucionais: a não-discriminação

A não-discriminação como princípio possui relação muito próxima com o princípio da igualdade; é representante da etapa do desenvolvimento histórico dos direitos fundamentais. Pode-se dizer que esse princípio é fruto do processo evolutivo da humanidade, pairando sobre o da igualdade; a mera igualdade perante a lei, própria do Estado liberal e inclusive neoliberal, não se mostrou até aqui suficiente para tutelar os indivíduos.

A discriminação pode ser entendida como um tratamento pior ou injusto dado a alguém por causa de características puramente pessoais. Sua materialização é ligada ao preconceito e à intolerância presentes no todo social (Henderson, 2003). Etimologicamente, o termo latino discrimináre (Oliveira Neto, 2006) significa separar, distinguir. Essa é a conduta pela qual se nega à pessoa, em face de critério desqualificado, o tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada por ela.

Crê-se, portanto, que essa profissão é como outra qualquer, mesmo sendo tratada de forma preconceituosa. A sociedade, em sua prática hipócrita, até descobrir a verdadeira profissão da mulher, trata-a de forma cortês; a partir do momento em que descobre tudo (Serrers, 2003), transforma-se em um grande caos. Muitas pessoas não aceitam o que é absolutamente normal ou até legalizado. Parecem esquecer que todos vivem em um país livre, onde o jogo entre o Império da lei versus a Lei do Império tornou-se a tônica maior ao longo de nosso tempo histórico. Essas pessoas não aceitam, não reagem somente com a negação, mas com agressões físicas e morais a essas profissionais, que nada fazem além de trabalhar, e, não fazendo do seu trabalho mais ou menos digno, o resultado inexorável pode ser mesmo o ficar a deriva. Ou, como diziam os portugueses do tempo da colonização, "sem eira nem beira", tendo ainda uma parcela que para nós é pior, pois discrimina de forma oculta, enganosa, valendo-se da terrível arma do ludíbrio. São aquelas pessoas que dizem que apoiam essas mulheres e suas profissões, mas quando saem às ruas não passam nem perto para não serem confundidas ou para que sociedade não as tache como iguais ou concordantes com aquela prática.

Contudo, sabe-se que tal comportamento pertence a um jogo social de luta de classes que Karl Marx e Frederik Engels (Henderson, 2003) tão bem construíram e analisaram no campo concreto.

Destarte, vê-se que este princípio, como o anterior, apenas serve de leitura para observar como está acontecendo tudo ao inverso do que eles pregaram. E nada é feito para modificar essa lastimável situação.

Princípios constitucionais: a autonomia de vontade

As obrigações contratuais são regidas por vários princípios, entre eles o da autonomia de vontade, que envolve o volitivo, odesejoque um dia poderá ser muito utilizado, porém tudo depende das novas regras. Este princípio, que se funda na liberdade contratual das partes, consiste no poder que estas têm de estipular livremente a disciplina de seus interesses.

O poder de autorregulamentação dos interesses dos contratantes envolve, além da liberdade de criação do contrato, a liberdade de contratar ou não contratar, a liberdade de escolher outro contratante e a liberdade de fixar o conteúdo contratual. Atualmente, a vontade dos contratantes encontra-se subordinada ao interesse coletivo, mesmo que esse contrato não seja legalizado conforme dita a lei existente, de forma implícita.

A partir desse princípio, se a prostituta deu seu preço e o cliente aceitou, está firmado o contrato de prestação de serviços. Nesse caso, trata-se de um contrato de serviço temporário com obrigações para ambas as partes. Essa forma de contrato não foi legalizada devido à falta de interesse e ao preconceito que até hoje assola nossa sociedade.

É preciso ter claro, contudo, que o princípio da autonomia de vontade não é desconsiderado pelo Direito moderno, e é de fundamental aplicação no regime político em vigor no Brasil. Entretanto, seu exercício está condicionado aos princípios da função social, da boa-fé e da probidade. É mantido o poder conferido aos contratantes de estabelecer o vínculo obrigacional (e não poderia deixar de sê-lo), desde que o contrato se submeta às normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse da coletividade.

Esse princípio não pode ser desconsiderado arbitrariamente, visto que o dito contrato existe para que as pessoas interajam com a finalidade de satisfazer seus interesses. Observadas as exigências, qualquer pessoa capaz pode licitamente criar relações a que a lei empresta validade jurídica através da livre manifestação de vontade.

Contudo, deve-se confiar que a legalização venha para que possa haver um contrato explícito, com toda a proteção jurídica necessária às partes envolvidas nesse caso, de forma que tenham suas vontades satisfeitas, sanadas de forma normativa para o melhor da coletividade.

Princípios constitucionais: a liberdade profissional

Para tratar da liberdade profissional, buscou-se respaldo no Artigo 5°, inciso XIII, conhecido como princípio da liberdade de exercício profissional, sendo essa prática profissional um direito econômico fundamental. Tal exercício está condicionado a uma reserva legal, exigindo-se para tanto o preenchimento de determinados requisitos e qualificações profissionais. Como já diz o nome, a liberdade de ser profissional não deixa de englobar ninguém, pois o artigo é genérico, sem especificação dos tipos de profissionais que estão enquadrados. O princípio deixa claro que essas mulheres têm o direito de exercer seu trabalho de forma digna, sem ferir qualquer outro profissional.

Essa liberdade implica a possibilidade de livre escolha do trabalho ou ofício. Esse princípio reafirma a possibilidade do exercício da atividade para a qual a pessoa se sente mais vocacionada. Por outro lado, a Constituição admite que existem limitações, como a necessidade de qualificação para determinadas profissões.

Assim, como qualquer outro trabalhador que tem seus direitos, nossa Carta Magna afirma que as profissionais do sexo também os têm. Reitera ainda que, por estarem há muito tempo vivendo na informalidade da economia, conquistam a possibilidade de serem inseridas definitivamente na sociedade formal, tendo direito à dignidade e à respeitabilidade profissional legalizada.

A prostituição não é crime, como afirmam os artigos 227 a 230 do Código Penal. Mas estabelece que é crime mediar, induzir, facilitar ou tirar proveito da prostituição alheia, pondo em flagrante condição de desabonada a antiga e famosa figura do cafetão, denominada agente. O deputado federal Fernando Gabeira, do Partido Verde, elaborou um projeto de lei (PL 98/2003) que visa à regulamentação das profissionais do sexo, mas está engavetado há cerca de quatro anos na Câmara. Esse projeto pretende que seja definido o pagamento por serviços de natureza sexual, suprimindo os artigos anteriormente mencionados.

O Ministério do Trabalho e Emprego dá a essa profissão o reconhecimento, inclusive com classificação brasileira, código 5198, como profissionais do sexo. Há, no site do MTE, indicações de como a interessada pode ser iniciada no referido trabalho, incluindo testes de capacidades pessoais a serem desempenhadas pelas candidatas e as fantasias eróticas a serem utilizadas com os potenciais clientes.

Esse reconhecimento permite que as prostitutas contribuam para sua aposentadoria oficial e recebam seus benefícios no momento de sua futura inabilidade para o referido trabalho. Mesmo assim, ainda há muitas mulheres que não estão informadas sobre seus direitos ou não têm consciência deles e se veem obrigadas a trabalhar para garantir sua sobrevivência, mesmo em idade avançada, já com raros clientes devido a esse fator.

As prostitutas na e de rua

Tudo parece ainda bastante incipiente, apesar do respaldo da lei. José do Patrocínio, no fim da escravidão brasileira, afirmava: "temos que acabar com a ‘obra’ da escravidão" (Costa, 1985). Ora, pode-se constatar que ela está atual e viva em muitas de nossas práticas socioculturais, não somente considerando o lado da geografia física, mas principalmente a geografia cultural urbana. Pode-se notar que a obra continua, talvez devido às várias faces da miséria que peremptoriamente habita a população que milita nesse tipo de trabalho, hoje quase totalmente urbano. O agente (o cáftens) torna-se o real dono do capital e se arroga seu verdadeiro proprietário. O número de mulheres que se arriscam a ficar sozinhas nas ruas por conta própria está diminuindo, pois muitas são mortas, roubadas, estupradas e sofrem preconceitos de toda ordem e de todos os lados.

Esse tipo de prostituta deixa claro quem é e o que faz, sem segredos. Do ponto de vista econômico, mostra que não condiz com a realidade definir essa prática como prostituição de baixa renda, já que esta vai depender do desempenho delas, mulheres, do ponto do trabalho e do tipo do freguês que atendem.

Em se tratando de beleza e moda, é complicado explicar o sucesso no trabalho, pois existem mulheres com idades variadas e estilos totalmente diferentes. Muito bonitas, muito feias, novas, velhas, negras, mulatas, brancas, ruivas, gordas, magras, baixas, altas etc. Portanto, a tipologia é múltipla; o objetivo é atender aos variados gostos e prazeres da clientela. Algumas usam roupas extravagantes, muitos colares, pulseiras e muita maquiagem; a maioria, porém, se veste com roupas comuns e sem muita irreverência.

As garotas de programa (uma elite do meio)

O padrão das garotas de programa é bem diferente do das prostitutas; elas mantêm tudo sobre sua profissão em segredo. Além disso, o culto dessas mulheres à beleza é bem distinto, diferente. Para esse grupo de prostitutas, os atributos físicos e sociais são importantes; é necessário vestir roupas atuais e conhecer os lugares que estão na moda. Em uma sociedade em que ser bonita e estar bem vestida é quase um sinônimo de realização pessoal, sucesso e felicidade, fugir a esses padrões é uma ameaça às possibilidades de trabalho. Essas profissionais estão tocadas pela febre do "globalismo local" de que fala a professora Luiza Cortezão, daUniversidade de Coimbra (in Santos, 1996). Em seus ideais de vida, exprimem anseios de como alcançar um mundo maior; encontram-se na "vanguarda da globalização".

Um rápido perfil das garotas de programa faz a segmentação entre as que trabalham em casas noturnas, de massagem e os chamados inferninhos, onde se encontram mulheres que trabalham lá e moram ou, em alguns casos, apenas trabalham vendendo fantasias sexuais. Elas contam com certa segurança, oferecida pelos donos dessas casas, coisa que na rua não existe.

Outro tipo são as prostitutas de luxo, que se dividem em subgrupos: as modelos, que cobram até R$ 10 mil por uma noite, pois já estiveram estampadas em capas de revistas famosas, mostrando-se nuas. Os agentes dizem que muitas vezes os clientes preferem essas, para mostrar a outros homens que levam para a cama uma capa de revista; assim, é possível conjeturar que os clientes estariam comprando status. De qualquer maneira, isso é algo para fazer pensar no grande jogo das trocas que se estabelece como exigência para o convívio.

Algumas delas possuem escolarização em nível superior, às vezes completo, quase sempre com domínio de línguas estrangeiras; são conhecidas como acompanhantes que os clientes levam a eventos, onde elas podem desenvolver conversa agradável com todos, sem deixar o cliente envergonhado. São também requisitadas pelos turistas, pois lhes mostram a cidade e ainda falam seu idioma.

Existem ainda as que se agenciam: montam um site com uma agenda na qual marcam seus programas e ainda colocam classificados nos jornais de maior circulação, pois os sites isoladamente, ainda que tenham inúmeras fotos, não são tão procurados e conhecidos como os classificados. Todas vivem em um mundo globalizado, pronto para a convivência pacífica com suas novidades.

Trata-se de uma atividade que adquiriu requinte e complexidades gigantescas. É um mundo que se globaliza a passos largos e faz com que assistamos, passivamente ou irritados, aos novidadeiros sinais de alterações no aspecto moral-comportamental. O vil poder do cafetão (como se dizia no período imperial do Brasil) insiste em existir, quase sempre pela força; deve, porém, sofrer alterações significativas para se adaptar ao admirável mundo novo que se anuncia nos grandes centros urbanos para aquelas que vivem envoltas no manto que se configura enganosamente como protetor mas que insiste em seguir sua trilha de mandonismo infeliz, em alguns casos chegando a lembrar a relação capataz-escravo. Configura-se assim um mundo perdido, esquecido; talvez essas mulheres sejam as "esquecidas da história e do Direito"; pagam por sua prática profissional urbana, não totalmente regulamentada, de ganhar a vida. Elas se encontram jogadas no limbo social de relações, quase sempre marcadas por autoritarismos que exprimem um sentido de propriedade quase absoluta entre o agente e elas.

O contrato de trabalho

A prestação de serviço autônomo é sinônimo de liberdade e independência no trabalho e na forma de fazê-lo, ainda que tenha alguns limites. Quem exerce esse ofício habitualmente é uma pessoa física, por sua conta, sendo remunerada por prestar serviços de caráter eventual a uma ou mais empresas ou pessoas físicas, sem relação de emprego e assumindo o risco da atividade.

Esse trabalhador escolhe os tomadores de seu serviço e decide como e quando o prestará, tendo liberdade para estabelecer seus preços de acordo com as regras do mercado e a legislação vigente. Pode prestar seus serviços sem relação de emprego, concomitantemente, por conta própria, com ou sem fins lucrativos (em sua minoria).

Quem faz parte dessa classe é dono de si mesmo, seu próprio chefe, não está subordinado, sob qualquer forma, à figura do empregador; tem liberdade para executar seu trabalho durante o tempo que achar necessário; pode começar e parar a qualquer momento. Não é cobrado por qualquer tipo de subordinação hierárquica ou de chefia; é patrão de si mesmo, razão maior da autonomia; não pode utilizar uniforme da empresa tomadora de seus serviços, caso outros empregados usem. Seu pagamento deve ser realizado mediante recibo de prestação do autônomo (RPA), deduzindo-se os valores dos recolhimentos tributários pertinentes a ele. Os serviços contratados devem ser de curta duração, sem que se operem de maneira sucessiva e ininterrupta (ad perpetum). A permanência do prestador na empresa não se caracteriza, o que reforça a ausência de exclusividade e dependência econômica.

Esse trabalhador livre tem o objetivo de reduzir custos, pois não tem vínculos e, assim, facilita à outra parte o não haver pagamento de férias, décimo terceiro salário e outros encargos que só um empregado receberia. Para se aposentar como empregado comum, terá que contribuir sozinho, como autônomo, à Previdência Social.

A prostituta e o contrato de trabalho

No caso das prostitutas, existe uma divisão: as que trabalham por conta própria e as que são agenciadas pelos rufiões, cada uma com suas características, que estão presentes até no contrato de trabalho.

As que trabalham por conta própria, seja nas ruas, em suas casas, marcando suas visitas pela Internet ou através de anúncios em jornais e pelo telefone, serão rapidamente adequadas ao mercado de trabalho se houver aprovação do projeto de lei do deputado Fernando Gabeira, que garante seu reconhecimento como trabalhadoras autônomas, podendo exercer de maneira mais digna seu ofício e ter aposentadoria ao contribuir para a Previdência Social. Essas mulheres têm toda semelhança com quem exerce o trabalho autônomo, que tem como característica mais forte a liberdade de exercer a atividade profissional.

As que trabalham em casas de prostituição poderão ter classificação mais complicada no setor trabalhista, pois vivem em um mundo ilegal, visto que a casa de prostituição qualificada no artigo 229 do Código Penal é proibida; além disso, está presente a figura do rufião, definida no artigo 230. É possível resolver essa situação de maneira simples: modificando os artigos mencionados.

Já que as casas de prostituição e os rufiões só não acabaram porque muitas mulheres ainda preferem ser empregadas, ou seja, trabalhar em um lugar certo e fixo, mesmo que recebendo pouco pelos seus serviços, é preciso acabar com a exploração, fazendo uma lei na qual os rufiões sejam legalizados e prestem contas ao governo, com o propósito de torná-los definitivamente donos de um estabelecimento comercial em que são vendidas fantasias sexuais. Dessa forma, todas as profissionais seriam empregadas, tendo direitos e deveres como um trabalhador comum: possuiriam carteira assinada, férias, décimo terceiro salário, licença maternidade, cuidados médicos e aposentadoria, cabendo ao rufião, que no caso seria o chefe, pagar todos os impostos para ter o seu estabelecimento legalizado, de forma que ninguém sairia perdendo.

O projeto de regulamentação da profissão de profissional do sexo

O projeto de lei apresentado trata da exigibilidade legal do pagamento por serviços de natureza sexual e propõe a revogação de alguns artigos do Código Penal: o 228, que versa sobre o favorecimento da prostituição; o 229, que trata da casa de prostituição; e o 231, que aborda o tráfico internacional de pessoas. Tal revogação é justificável: se uma profissão passa a ter reconhecimento legal, os meios que a beneficiam e que possibilitam seu exercício não podem ser considerados ilegais.

O projeto de lei exige o pagamento pelo serviço de natureza sexual porque, em havendo sido prestado um serviço, terá que haver pagamento para tal. O §2º do projeto de lei, que versa sobre o fim da figura do rufião, aborda o assunto de forma que a profissional do sexo terá que receber o dinheiro, e não outra pessoa em seu lugar. Fica patente, aqui, a rejeição da figura do cafetão como explorador absoluto, como se fosse proprietário de outrem – o que poderia ocorrer quando a atividade estava inserida na economia informal.

Com o advento desta lei, as profissionais terão mais dignidade em seu ofício, pois poderão ter direitos como trabalhadores comuns, com todas as garantias.

Um período de mudanças e novos olhares

Pode-se afirmar que vivemos hoje uma época de grandes transformações na vida humana coletiva organizada. São vários os desafios enfrentados e a se enfrentar. Neste trabalho, buscou-se tratar, sempre à luz da legalidade dos dias atuais, um dos casos que vem exigindo tratamento profissional. No mundo do trabalho formal, há espaço para a tão necessária inclusão social que defendemos. É fundamental abordar a prostituição com o cuidado que merece, principalmente pelo fato de ser uma área espinhosa e de difícil trato.

Acredito que constitua, e há muito tempo, uma forma de trabalho que faz por merecer olhares preocupados do Estado enquanto poder constituído. Apresentar de maneira descritiva e exploratória o tema prostituiçãoé uma forma de contribuir para o desenrolar da querela que certamente provocará na coletividade.

Houve aqui o compromisso de derramar olhares críticos sobre o assunto. Buscou-se verificar sua prática através dos tempos, com o objetivo de mostrar a passagem dessa profissão. Buscou-se também abordá-la sob o ponto de vista do conceito e de sua natureza jurídica; tratou-se do seu significado; mesmo sem o amparo da lei, é uma atividade que sobrevive há muito tempo, talvez pela inexorável existência mercadológica.

Acreditamos que, sendo a profissional tratada como trabalhadora concreta e efetivamente contratada, passar-se-á a notar que será dada equiparação a uma profissão excluída socialmente (Forrester, 2001) no mundo do trabalho formal em nosso país.

Por tudo isso, e ainda com relação aos princípios constitucionais, acredita-se que ficará cada vez mais necessário abordar tal tema com a propriedade que merece. Não se tem aqui a pretensão de esgotar o assunto, por ser grandioso. Acreditamos, também, que seja por demais complexo e repleto de variáveis, tanto internas quanto externas – que nem sempre estão claras – para abordá-lo com a precisão devida. No tocante à sua tipologia, mergulhamos o mais profundo possível no âmago da questão, com o propósito de observar seus vários aspectos, que guardam particularidades e complexidades.

A questão, aqui, não se prende a nenhum fórum moral ou emocional. A questão da inclusão ou da exclusão socialdeve ser vista com os cuidados de uma necessária legislação que compreenda definitivamente as prostitutas como profissionais merecedoras de atenção pelo Estado de Direito, de modo que possibilite que venham a ter uma vida efetivamente cidadã, longe da indiscutível e sempre desprezada economia informal, onde se constroem vidas fadadas à exclusão social.

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Publicado em 8 de janeiro de 2008

Publicado em 08 de janeiro de 2008

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