Educação em Direitos Humanos em uma perspectiva de gênero na escola

Raqueline Farias Barreto

Graduada em Direito (UEPB), pós-graduanda em Educação e Direitos Humanos (UFPB)

Josué Barreto da Silva Júnior

Mestre em Recursos Naturais (UFCG), tutor do curso de pós-graduação em Educação e Direitos Humanos (UFPB)

Introdução

Contemporaneamente, deparamo-nos com a urgência de promover reflexões acerca dos direitos humanos, sobretudo na perspectiva de análise de gênero. É indeclinável a busca por formas de erradicar as veementes desigualdades verificadas nas relações estabelecidas entre homens e mulheres, construídas socialmente e decorrentes das representações de gênero.

A conjuntura ressaltada contraria frontalmente os ditames da Constituição Federal e impede a construção de uma sociedade justa e igualitária. É imperativo que foquemos em ações que contemplem educandos desde o Ensino Fundamental, a fim de que estes possam ter acesso a uma educação que desconstrua paradigmas de opressão e preconceitos responsáveis por múltiplas formas de violência na escola. Com isso, delimita-se como objetivo do presente artigo apresentar a importância de ações educativas direcionadas para os direitos humanos, tendo como atenção prioritária o gênero.

É imprescindível que a escola, sendo espaço democrático de educação, possa refletir coletivamente acerca dos valores que serão norteadores da elaboração dos seus planos político-pedagógicos, contemplando a inclusão de temas relevantes para os seus educandos, a fim de que tenhamos êxito na formação de crianças, adolescentes e adultos comprometidos com a busca por uma sociedade mais justa e igualitária.

Nesse contexto, sente-se a necessidade de refletirmos na escola acerca dos Direitos Humanos, promovendo um resgate histórico que seja capaz de demonstrar o quanto o respeito à dignidade da pessoa humana apresenta-se como imperativo legal, bem como estabelecer um paralelo com as legislações que tratam do combate à violência de gênero, para que as vítimas possam saber a quem recorrer em caso de violência. É um meio de prevenção e informação junto à população estudantil, que terá acesso a momentos que tratarão de leis que se ocupam particularmente com o combate às múltiplas formas de violência de gênero. Por isso, resta evidenciada a relevância da Educação em Direitos Humanos à luz das particularidades de gênero como instrumento de construção e exercício da cidadania. Devemos direcionar nossos esforços no sentido de possibilitar uma educação interdisciplinar, permeada por temas transversais que vão além de dinamizar o ato de educar.

Desenvolvimento

Vivenciamos um período em que as discussões acerca dos Direitos Humanos figuram na pauta dos governos, das organizações não governamentais e da sociedade civil organizada. Os Direitos Humanos apresentam-se como um coletivo de direitos e garantias inerentes ao ser humano, os quais têm por finalidade precípua o respeito à dignidade, mediante a proteção contra o arbítrio do poder do Estado e a garantia de condições mínimas de vida; são o resultado da conjuntura internacional na qual seus ditames surgiram, conforme podemos observar em seu conceito: “Os direitos humanos são aqueles inerentes ao homem enquanto condição para sua dignidade que usualmente são descritos em documentos internacionais para que sejam mais seguramente garantidos” (Lazari; Garcia, 2014, p. 33).

No pós-Segunda Guerra Mundial, havia um considerável clamor por ações que fossem capazes de impor limite às arbitrariedades cometidas pelo Estado. Dessa forma, após várias negociações, foi possível a elaboração da Declaração de Direitos Humanos (1948), a qual defendia a igualdade entre as pessoas e pregava o fim das discriminações. A Declaração dos Direitos Humanos mostrou-se o primórdio de uma expressiva mudança no modo como se compreendiam os direitos dos indivíduos. Em função de sua característica universal, emergiu como um referencial de resguardo de direitos fundamentais. Contudo, mesmo diante de um dispositivo normativo que representava um imenso avanço, na prática havia alguns espaços que demandavam ser preenchidos. Ante o exposto, foi urgente o reconhecimento da necessidade premente de ampliar o conceito de direitos humanos, uma tendência observada de modo particular na América Latina como medida necessária à proteção dos direitos dos cidadãos não apenas no que concerne às arbitrariedades estatais, mas também diante da própria sociedade.

Diante desse movimento de proliferação da defesa dos direitos humanos, o Brasil desde o início apresentou-se como participante nas esferas regionais e locais. No entanto, mesmo diante das evoluções nas normas de defesa dos direitos humanos, era perceptível que a violência e a criminalidade estavam aumentando deliberadamente. Inúmeros crimes ocorriam de forma proliferada. Ficou demonstrado que estavam aumentando não apenas a ocorrência de delitos, mas as exclusões e desigualdades sociais que separavam as pessoas, o que vai de encontro à Constituição da República Federativa do Brasil.

Nesse cenário, verificou-se que o aumento das violações, crimes e exclusões tinham incidência direta na elevação da violência e das violações dos direitos das mulheres. Essa observação desencadeou a necessidade de reconhecer formalmente, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada em junho de 1993 em Viena, que a violência contra as mulheres é uma violação aos direitos humanos. A consequência prática desse entendimento é a possibilidade de buscar formas de combate mais focadas nesse problema, amparadas pelas normas que tratam da defesa dos direitos humanos. Como consequência, a Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, em seu artigo 18, preconizou:

Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integrante e indivisível dos direitos humanos universais (...). A violência de gênero e todas as formas de assédio e exploração sexual (....) são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas (...). Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas (...), que devem incluir a promoção de todos os instrumentos de direitos humanos relacionados à mulher.

Ante o exposto, ficou demonstrada a urgência de ampliar o conceito de direitos humanos a fim de buscar uma defesa efetiva dos direitos das mulheres, os quais devem necessariamente gozar da tutela do Estado, posto que, mesmo diante da evolução das normas de direitos humanos, a violência contra a mulher continuou aumentando, conforme entende Mondaini (2009):

Assim, apesar das conquistas obtidas no ordenamento legal, a violência física e simbólica permanece sendo praticada em relação às mulheres, tanto no campo como na cidade, independentemente da condição de classe. Um fato que não pode deixar de revelar a importância do combate à discriminação de gênero como um elemento fundamental da luta mesma pela democratização mais ampla da nossa sociedade.

Fica evidenciada a necessidade de redefinição do conceito de Direitos Humanos sob o prisma de gênero para que possamos promover reflexões referentes às relações entre homens e mulheres demonstrando os efeitos delas. O debate de gênero tem ocorrido frequentemente nos mais diversos meios. Apresenta-se como temática fundamental para problematizar comportamentos de mulheres e homens em sociedade, permitindo que possam ser compreendidos diversos problemas com os quais as mulheres se deparam em várias esferas: no seu local no trabalho, na vida social, na vida privada. Diante dessa realidade, os movimentos de mulheres priorizam as discussões acerca de gênero, da adequação dos direitos humanos considerando a questão de gênero como um modo de combate às desigualdades, opressões e exclusões contra as mulheres, sejam elas heterossexuais ou homoafetivas.

Mediante a observação das características que diferenciam sexualmente as pessoas, a sociedade concebe a ideia do que é ser homem e do que é ser mulher, o que é masculino e o que é feminino; diante dessas valorações, iniciam-se as representações de gênero. Amparadas por essas concepções, são originadas as ideias do modo como devem ser estabelecidas as relações entre homem e mulher, as relações entre as mulheres e as relações entre os homens; dessa forma, a sociedade cria e projeta as relações de gênero, entendendo majoritariamente que o feminino e o masculino são opostos e, concomitantemente, complementares.

Para as pessoas, as figuras masculina e feminina teriam valores distintos e, em regra, a condição masculina dotada de maior valor, em detrimento da feminina. Assim, as relações de gênero estabelecidas em uma sociedade patriarcal como a nossa perpetuam uma delegação desigual de poder, autoridade e prestígio entre os indivíduos, conforme o seu sexo biológico. Em decorrência do descrito, fica demonstrado o porquê de as relações de gênero serem consideradas relações de poder, as quais necessitam ser desconstruídas a fim de que haja o devido combate às desigualdades que incidem sobre as mulheres de forma generalizada, para que seja possível um efetivo combate, ao invés de apenas minimizar os seus efeitos, haja vista que a violência de gênero materializa-se como um complexo problema de cunho essencialmente social.

A Declaração dos Direitos Humanos assevera que deve ser incentivada a formação de pessoas para atuarem em serviços especializados em direitos humanos, para que sejam capazes de reconhecer abusos sem pautar suas visões e atuações em quaisquer preconceitos, inclusive os de gênero. É imperativa a implantação de medidas para capacitar pessoas das mais diversas áreas para o trabalho na área de direitos humanos, contemplando temas como mulher, saúde, direitos reprodutivos e sexuais. Houve recomendação para que os governos elaborassem leis que combatessem a violência contra a mulher, as quais deveriam ser revisadas frequentemente, além de destacar a indeclinável necessidade de investir expressivamente na área de educação, de formação de pessoas que atuam nas mais diversas esferas educacionais dos países que se comprometeram com a erradicação das múltiplas formas de violência contra as mulheres.

Nesse sentido, a escola é um terreno fecundo para a implementação da Educação em Direitos Humanos e gênero como medida que se destine a proporcionar o diálogo entre diversas disciplinas necessárias para a formação dos nossos educandos, bem como para o combate a diversas formas de exclusão, opressão, preconceito e violências, conforme podemos constatar no entendimento de Ferreira (2007, p. 151):

Além dos valores intrínsecos à Educação em Direitos Humanos, a sua transversalidade poderá ser útil não só para atingir os seus fins, para contribuir com as áreas com que se relaciona, a exemplo da História, com possibilidades de contribuir no processo de desmistificação da história oficial, instituindo novos parâmetros na relação entre incluídos e excluídos.

É imperativo que a escola, sendo espaço democrático de educação, possa refletir coletivamente acerca dos valores que serão norteadores da elaboração dos seus planos político-pedagógicos, contemplando a inclusão de temas relevantes para seus educandos, a fim de que tenhamos êxito na formação de crianças, adolescentes e adultos comprometidos com a busca por uma sociedade mais justa e igualitária.

Segundo Calissi (2014, p. 116),

torna-se essencial repensar a estrutura curricular, sendo indispensável que os conteúdos convencionais sejam revistos e, quando necessário, superados, se fazendo necessário perceber que, sob essa nova perspectiva, o currículo deve abrir espaço para novos tipos de conteúdos, novas formas de estudo e novos objetivos a serem alcançados.

Ante o exposto, fica evidenciada a relevância da Educação em Direitos Humanos à luz das particularidades de gênero como instrumento de construção e exercício da cidadania. Devemos direcionar nossos esforços no sentido de possibilitar uma educação interdisciplinar, permeada por temas transversais que, além de dinamizar o ato de educar, colaboram para a contextualização dos conteúdos tratados em sala de aula, instigando os educandos a entregarem-se às temáticas propostas; por conseguinte, estaremos possibilitando a formação de cidadãos comprometidos em combater diversas distorções que integram os valores difundidos em nossa sociedade os quais, frequentemente, legitimam um discurso opressor responsável pela cultura de violência. Paradigmas socialmente reproduzidos que segregam e oprimem os grupos sociais considerados inferiores.

Considerações finais

Cotidianamente percebemos a necessidade premente de refletir sobre os Direitos Humanos, particularmente em uma análise que contemple o prisma do gênero. É imperativo o desenvolvimento de meios de combater as gritantes desigualdades observadas nas relações entre as pessoas, as quais são fortemente influenciadas pelas representações de gênero que são construções sociais, reflexo dos valores difundidos na sociedade.

Diante do discorrido, fica evidenciado que a violência de gênero e a discriminação necessitam ser combatidas por meio de ações educacionais que visem à desconstrução de paradigmas de opressão que legitimam atos de violência, os quais contrariam os direitos tutelados por nossa Constituição e impedem a edificação de uma sociedade pautada nos princípios da liberdade e da solidariedade, os quais podem ser estendidos para a igualdade de gênero.

Nesse contexto, é imprescindível que sejam promovidas por parte do Estado políticas públicas e, por parte da sociedade civil organizada, ações, como mesas-redondas, aulas temáticas, palestras, seminários cuja finalidade seja tentar promover uma profunda mudança nessa mentalidade que fomenta o complexo ciclo de violência de gênero que está disseminado em por todos os espaços, públicos ou privados.

Nessa conjuntura, é fundamental ofertar às pessoas uma abordagem da Educação em Direitos Humanos contemplando o recorte de gênero, abordando a afirmação histórica dos direitos humanos, os dispositivos internacionais e a legislação nacional acerca da temática, como forma de ação preventiva por expor as sanções para quem violá-los ferindo o nosso ordenamento jurídico, bem como uma medida reativa por informar às vítimas que existem leis que salvaguardam sua integridade.

Referências

BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Cadernos SECAD 4: Gênero e diversidade sexual na escola. Reconhecer diferenças e superar preconceitos. Brasília, 2007. Disponível em: pronacampo.mec.gov.br. Acesso em 21 de junho de 2015.

CALISSI, Luciana. A escola como espaço de formação/transformação: estratégias metodológicas para a educação em/para os Direitos Humanos. In: FLORES, Elio C. et al. Educação em Direitos Humanos & Educação para os Direitos Humanos. João Pessoa: Editora da UFPB, 2014.

FERREIRA, Lúcia de F. G. Memória e Educação em Direitos Humanos. In: SILVEIRA, Rosa M. G. et al. Educação em Direitos Humanos: fundamentos teórico-metodológicos.João Pessoa: Editora Universitária, 2007.

LAZARI, Rafael de; GARCIA, Bruna Pinotti. Manual de Direitos Humanos. Salvador: JusPodivm, 2014.

MONDAINI, Marco. Princípios da Conferência Nacional de Mulheres Brasileiras. In: ______. Direitos Humanos no Brasil. São Paulo: Contexto, 2009.

ONU. Conferência das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos, 1993. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html. Acesso em 15 de outubro de 2014.

ONU. Declaração Universal de Direitos Humanos, 1948. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/textos/integra.htm. Acesso em 15 de outubro de 2014.

Publicado em 27 de outubro de 2015

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