O pesquisador-tecnologista da Educação Básica e Superior do Distrito Federal: caminhos para sua consolidação

Antonio Gomes da Costa Neto

Doutor em Ciências Sociais, mestre em Educação, servidor da Seduc-DF

Este texto parte da análise dos profissionais da Educação escolar básica, daqueles trabalhadores integrantes da carreira técnico-administrativo ou pedagógica da educação pública do Distrito Federal que, por meio de resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF) promoveu sua exclusão do rol de profissionais da educação, de igual sorte da área privada em discordância da legislação nacional.

A metodologia utilizada é exploratória, com levantamento de dados na base de informações institucionais, além de coleta de documentos por meio da Lei de Acesso a Informação (LAI), e de análise de documentos institucionais que discorrem sobre a Carreira Assistência a Educação do Distrito Federal, bem como a consulta na base de dados oficiais dos órgãos de Educação e Controle Governamental, no período compreendido de 2012 a 2019.

A Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe sobre o direito dos servidores de participarem da “elaboração e alteração de planos de carreira” (Art. 35, inciso VII), em consonância com a Constituição Federal (Art. 39, § 2º), o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal (LC nº 840/11). O presente material reverbera o compartilhamento de conhecimentos adquiridos no sentido de promover a melhoria do serviço público em favor da sociedade (Costa Neto, 2011; 2012; 2016a; 2016b; 2018; 2019a; 2019b; 2019c; 2019d).

Segundo a Constituição Federal deve a administração pública organizar as carreiras da Administração Pública (Art. 39, § 1º, I a III), reconhecer e valorizar os profissionais da Educação Escolar com plano de carreira específicos (art. 206, V e VIII), com destaque para formação em diversos níveis (Lei nº 9.394/96, Art. 61, incisos II, III e V, e Art. 62-A), demonstrando a dimensão de uma carreira de pesquisador-tecnologista da Educação Básica e Superior, além do reconhecimento dos trabalhadores da educação privada.

Na esfera do Distrito Federal encontra-se na Política de Gestão de Pessoas (Decreto nº 29.814/08) o valor da eficiência e eficácia dos serviços prestados, o desenvolvimento e competências, bem como o fomento de competências, aperfeiçoamento profissional, cujo reconhecimento do servidor na condição de “cidadão e agente de desenvolvimento na prestação dos serviços e deve estar comprometido com o propósito de melhoria da Administração Pública” (Art. 10, inciso II), repisando a qualificação e participação funcional.

Por outro lado, a Política de Valorização dos Servidores (Lei nº 37.648/16) destaca a contribuição profissional, o aprimoramento e o bem-estar no trabalho, utilizando-se de programas de valorização com ajustes contínuos de modo a melhoria da qualidade da gestão pública e dos serviços, cujo fito é o da “prática inovadora de gestão toda iniciativa ou ação organizacional direcionada à produção de serviços públicos de qualidade, reduzindo gastos e gerando satisfação para a sociedade” (Art. 7º, § 1º).

De igual sorte a Política de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores (Decreto nº 39.468/18) reconhece a qualificação, entre seus princípios destaca “tornar o servidor público elemento fundamental para a implementação da estratégia do governo” (Art. 1º, inciso VIII), busca identificar, realizar e implementar uma gestão de competência.

Situação análoga é identificada na área de Educação em normativo interno (Portaria nº 287/18) ao promover e discorrer sobre a Política de Valorização, Promoção e Bem-Estar dos profissionais da Educação escolar do Distrito Federal, reconhece dentre outras situações o bem-estar físico, psicológico e social no ambiente de trabalho.

O reconhecimento do pesquisador-tecnologista

Para entender o papel desempenhado pelo profissional da educação da educação básica, consequentemente, da educação superior, quando de consulta por meio da Lei de Acesso a Informação (LAI), cujo fito era o conhecer os relatórios, pareceres, notas técnicas e jurídicas em relação à portaria emitida pela autoridade educacional para fins de concessão de benefício funcional em favor de servidores técnico-administrativos ou pedagógicos.

Na informação coletada, deparamos com ato administrativo proferido em forma de Nota Jurídica, a qual se encontrava assinada por profissional da área de educação escolar ocupante de cargo técnico de nível médio, posteriormente, convalidado pela chefia imediata e por derradeiro com a edição de portaria regulamentadora de norma educacional, ou seja, profissional com atividades técnicas reconhecidas (Distrito Federal, LAI, 2019).

Notadamente, cuida-se de desempenho da atividade profissional com reconhecimento e empoderamento profissional, além de valorização e aproveitamento dos conhecimentos adquiridos pelos servidores na forma delineada pela política de valorização do servidor do Distrito Federal prevista no Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal (LC nº 840/11), nos Decretos de Política de Gestão de Pessoas (nº 29.814/08, nº 37.648/16 e nº 39.468/18) e da Secretaria de Educação (Portaria nº 287/2018).

No caso pesquisado cuida-se de profissionais da educação escolar inseridos na Carreira Assistência a Educação, nos moldes previstos pelo Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/15) os quais devem ter profissionalização assegurada e reconhecida por meio de mecanismos legais de aproveitamento de saberes e conhecimentos, diferentemente, de atividades administrativas e de controle governamental desempenhada por “professor administrativo” (Costa Neto, 2019; 2020).

A situação vislumbrada nos autos administrativos decorre da não regulamentação em tempo hábil, bem como da interpretação errônea da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF nº 14.822/12), a qual discorria sobre a elaboração de novo perfil profissiográfico da Carreira Assistência quando ainda vigente o plano de Carreira anterior (Lei nº 4.458/08 e Lei nº 3.319/04), à época, com reconhecimento do nível superior, porém, quando do resultado do novo perfil encontrava-se vigente a Lei nº 5.106/2013, a qual não contemplava o cargo de nível superior.

Entretanto, verifica-se em período pretérito existência de Portaria Administrativa (82/2012) durante a vigência da Lei nº 3.319/04, cujas atribuições para o Grupo de Trabalho (GT) eram definir “as funções e atribuições das especialidades que integram os cargos da Carreira Assistência à Educação, tendo em vista sua reestruturação, de acordo com a Lei nº 4.458, de 23 de dezembro de 2008” (SEDF, GT, 2012).

O resultado do grupo de trabalho instituído em 2012 foi a edição da Portaria Conjunta nº 04/13, tão somente em relação às especialidades do cargo de agente de gestão educacional e, no exercício de 2016, em relação aos técnicos de gestão educação por força de Portaria nº 28/16, todavia, sob a égide da Lei nº 5.106/13, em que as atribuições das especialidades divergiam daquelas no momento da decisão da Corte de Contas, sem vislumbrarem a possibilidade de carreira de pesquisador-tecnológico.

Entretanto, em 2015, por meio da Portaria nº 186/15, novo Grupo de Trabalho com o fito de promover estudos para reestruturação da carreira assistência à educação da área de Educação pública do Distrito Federal, cujo resultado encontra-se definido nos autos do Processo nº 0080.000522/2016, todavia houve o arquivamento do feito em razão da ausência de recursos financeiros, o que parecia ser o foco principal, e não com propostas de mudanças funcionais para futuro desempenho do pesquisador-tecnológico.

Porém, quando da leitura do conteúdo das conclusões advindas pelo grupo de trabalho observa-se expressamente proposta de mudanças da forma de ingresso e a nomenclatura da carreira, todavia, não há uma definição mais explícita como carreira de estado ou de pesquisa de profissionais da educação, cuida-se de mero expediente cujo único propósito foi o de almejar aumento financeiro. Logo, arquivado pela completa ausência de reconhecimento profissional.

O Conselho de Educação e os profissionais da Educação

Para demonstrar a ausência de reconhecimento profissional, o Conselho de Educação do Distrito Federal, ao discorrer sobre mudanças no sistema de ensino, ao emitir a Resolução nº 01/18, alterada pela Resolução nº 02/19, depois de longas discussões, concluiu pela exclusão do rol de profissionais da educação os demais trabalhadores da educação não integrante do magistério público, sem apresentar justificava, conforme se infere do Art. 156 da Resolução:

Art. 156. Consideram-se profissionais da Educação Básica:

I - Professor habilitado em curso de licenciatura, de graduação plena, admitida como formação mínima para o exercício da docência, na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, e a oferecida em nível médio, na modalidade de Curso Normal;

II - Professor habilitado em curso de bacharelado com complementação pedagógica para o exercício da docência;

III - Profissional com notório saber, reconhecido e atestado por titulação específica ou prática de ensino por instituição educacional devidamente credenciada, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, exclusivamente para regência em componentes curriculares da formação técnica e profissional;

Notadamente, há verdadeiro contrassenso ao disposto na Constituição Federal (Art. 206, inc. V) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996, Art. 61), a qual explicita o rol dos profissionais da educação escolar, não se justificando esse posicionamento, o qual deverá de igual ser corrigido de forma para adequar-se a legislação nacional conforme se infere de sua redação:

Art. 61.  Consideram-se profissionais da Educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio

II – trabalhadores em Educação portadores de diploma de Pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         

IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;        

V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

Oportuno acrescentar que na forma delineada pelo Conselho de Educação ao manter a dicção de exclusão da Carreira dos Profissionais da Educação Escolar pública e privada, consequentemente, contraria a Lei da Gestão Democrática (Lei nº 4.751/12, Art. 16), ou seja, de forma diversa ao preconizado na legislação nacional e distrital, deve proceder à devida correção, eis que do modo como está consignado há efetiva desvalorização profissional dos trabalhadores da educação (Costa Neto, 2012ª; 2019; Lopes, 2003; Nascimento, 2006; 2010b; Silva, 2003).

Esse fato é demasiadamente estranho uma vez que o Conselho de Educação do Distrito Federal estabelece a participação da sociedade e dos integrantes do sistema de educação, entre seus representantes encontra-se o sindicato de classe dos profissionais da educação básica pública (Lei nº 4.751/12, Art. 16, II, d c/c 62-A), porém inexistem os representantes da iniciativa privada, demonstrando a negativa de acesso aos demais segmentos da educação; durante o levantamento de dados das atas que levaram a esse desiderato, não se localizou qualquer manifestação em sentido contrário (CEDF, LAI, 2019).

Por outro lado, quando da leitura da Ordem de Serviço nº 86/19, com a qual novo grupo de trabalho foi constituído com o fim de discutir o Plano da Carreira Assistência à Educação, composta por representantes do Estado e trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores, após o prazo definido para finalização dos trabalhos no tempo definido pelo órgão, eis que não prorrogado, não se tem notícia de qualquer conclusão dos trabalhos, cuja presença do representante de classe nas reuniões ocorreu tão somente na maioria das reuniões (SEDF, LAI, GT, 2019).

No período da pesquisa, localizamos ainda uma manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), apoiada em argumento dos servidores integrantes de tão somente dos cargos de Analista de Gestão, no caso específico, segundo o documento trata-se de uma proposta em relação aos profissionais do cargo específico, não se demonstrando o interesse por uma carreira, eis que conforme aduz o requerimento um dos “pontos mais importantes é a adequação da estrutura de remuneração” (CLDF, SEI, 2019), denota-se que o objetivo é de cunho financeiro, e não o empoderamento profissional.

Esse fato tem importância quando da leitura da proposta de projeto de lei está à exclusão de forma peremptória dos demais profissionais da educação não docentes, cerca de dezesseis mil cargos da administração educacional, e tão somente a mudança da nomenclatura da carreira e a ausência de atribuições de regulação educacional, em que se busca a redução da carga horária de trabalho e o aumento salarial, não se observa uma proposta de regulamentação para atividades de Estado, características do patrimonialismo.

Precedentes administrativos e judiciais

No que tange à mudança das carreiras, conforme julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.303, reconheceu-se a existência de provimento de cargos em níveis de escolaridade, sem, contudo, considerar provimento derivado, o que contemplaria a existência de uma carreira de pesquisador-tecnológico, conforme se infere da ementa do julgado:

Ementa: constitucional. Administrativo. Art. 1º, Caput e § 1º da Lei Complementar nº 372/08 do Rio Grande do Norte. 1. A reestruturação convergente de carreiras análogas não contraria o art. 37, inc. II, da Constituição da República. Logo, a Lei Complementar potiguar nº 372/08, ao manter exatamente a mesma estrutura de cargos e atribuições, é constitucional. 2. A norma questionada autoriza a possibilidade de serem equiparadas as remunerações dos servidores auxiliares técnicos e assistentes em administração judiciária, aprovados em concurso público para o qual se exigiu diploma de nível médio, ao sistema remuneratório dos servidores aprovados em concurso para cargo de nível superior. 3. A alegação de que existiriam diferenças entre as atribuições não pode ser objeto de ação de controle concentrado, porque exigiria a avaliação, de fato, de quais assistentes ou auxiliares técnicos foram redistribuídos para funções diferenciadas. Precedentes. 4. Servidores que ocupam os mesmos cargos, com a mesma denominação e na mesma estrutura de carreira, devem ganhar igualmente (princípio da isonomia). 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

Na esfera do Distrito Federal, há precedentes da mudança de atribuições para carreiras específicas: Analista de Políticas Públicas (Lei nº 5.190/13); Agente de Execução Penal (Lei nº 6.373/19); Técnico Socioeducativo (Lei nº 6.230/18); Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária e Agente de Trânsito Rodoviário (Lei nº 6.227/18). Logo há precedente jurisprudencial e administrativo em favor das alterações das carreiras.

Outro fato é a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5091, em que repisou o entendimento consolidado de que a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação educacional, razão pela razão a mudança de orientação administrativa pelo órgão colegiado de assessoria de educação demonstra inequívoco desconhecimento.

Por outro lado, a complexidade das atividades da educação escolar no que tange a execução de contratos, fiscalização e atribuições inerentes às funções de regulação deve ter aprimoramento constante; nesse caso, representa como medida essencial nas carreiras nos moldes propostos da futura reforma do Estado. Portanto, uma carreira de Estado com perfil de pesquisador-tecnológico é de extrema relevância e obrigatório.

Considerações

Verifica-se que desde a instituição da carreira de assistência a educação houve modificações da legislação que devem ser atualizadas, com o devido ajuste no perfil profissional, e a regulamentação por meio de projeto de lei com o fito de adequar as carreiras do sistema de ensino para contemplar as funções de Estado em que adequação para atividades de pesquisa e tecnológico seriam as mais adequadas.

Por outro lado, o Conselho de Educação do Distrito Federal ao promover por meio de resolução o não-reconhecimento dos trabalhadores da educação como profissionais da educação, consequentemente, deve restabelecer esse direito aos servidores da administração pública, além da esfera particular, conforme delineado pela Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Lei da Gestão Democrática do Distrito Federal.

Dessa forma estados, Distrito Federal e municípios devem promover reestruturações nas carreiras educacionais, no sentido de adequarem aos cargos de pesquisador-tecnologista da Educação Básica e Superior, no sentido de atender a dinâmica educacional da estrutura da educação, incluindo as atividades de controle governamental.

Destarte, ao se propor a carreira de pesquisador-tecnologista por certo poderá contribuir de forma significativa na estrutura do Estado, nas atividades de regulação, bem como engendrar esforços no sentido de fazer reconhecer os profissionais da educação escolar, da Educação Básica e Superior, sempre esquecidos nas diversas carreiras educacionais.

Referências

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 4303.

______. Ação Direta de Inconstitucionalidade 5091.

Publicado em 25 de maio de 2021

Como citar este artigo (ABNT)

COSTA NETO, Antonio Gomes da. O pesquisador-tecnologista da Educação Básica e Superior do Distrito Federal: caminhos para sua consolidação. Revista Educação Pública, v. 21, nº 19, 25 de maio de 2021. Disponível em: https://educacaopublica.cecierj.edu.br/artigos/21/19/o-pesquisador-tecnologista-da-educacao-basica-e-superior-do-distrito-federal-caminhos-para-sua-consolidacao

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