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Como surgiu a Justiça Eleitoral?

Leonardo Soares Quirino da Silva

Eleições

Um dos pontos de pauta da Aliança Liberal, derrotada nas urnas e vitoriosa na Revolução de 1930, era a moralização do processo eleitoral. Os objetivos eram a representação das minorias, o voto secreto e criar uma instância independente dos poderes Executivo e Legislativo que fosse responsável pela organização, apuração e nomeação dos vencedores das eleições.

Essas funções seriam realizadas pela Justiça Eleitoral e visavam garantir que os pleitos representassem a vontade dos eleitores. Por isso, as eleições de maio de 1933, as primeiras organizadas por ela, foram chamadas de verdadeiras pela imprensa.

Para entender a importância da criação dessa instituição em nosso país é preciso, primeiro, rever o lento processo de evolução do sistema eleitoral durante a República Velha (1889-1930).

Eleições na República Velha

Entre 1891 e 1930, o sistema eleitoral para a eleição do presidente, vice-presidente, senadores e deputados federais foi organizado de quatro formas. Na República Velha, a exemplo do Império, as eleições para as assembleias estaduais eram reguladas por leis estaduais.

A primeira forma é a dos regulamentos que regeram a eleição dos constituintes de 1891. Os eleitos nesse pleito elegeram de forma indireta o presidente e o vice, respectivamente os marechais Deodoro da Fonseca e o Floriano Peixoto. A segunda foi instituída no governo Floriano Peixoto, em 1892. A terceira, de 1904, ficou conhecida como Lei Rosa e Silva. A quarta e última, foram as mudanças introduzidas por Wenceslau Brás, em 1916, no sentido de moralizar as eleições. As reformas de Brás foram reconhecidas pelos especialistas como o primeiro passo para a criação de uma justiça eleitoral no Brasil.

Durante todo o período, as disputas políticas ocorreram em torno das listas de eleitores, da apuração, da verificação dos resultados e do reconhecimento dos candidatos eleitos. Os dois primeiros deram origem às expressões "eleições de bico de pena" e "voto de cabresto" ou "curral eleitoral". Os outros dois estão na origem da expressão "degola".

Voto de cabresto e bico de pena

Para compreender como era feita a manipulação do resultado das eleições e como ela variou no tempo é preciso se conhecer as diferentes legislações eleitorais. Primeiro, vamos tratar das leis eleitorais, que tornavam possível o voto de "cabresto" e o "bico de pena".

A eleição dos constituintes de 1891 foi regida por dois decretos de 1890. O primeiro (Dec. 200-A/1890) dizia quem poderia votar. Ele acabava com o censo pecuniário existente no Império, mas mantinha que só poderiam votar os brasileiros maiores de 21 anos que soubessem ler e escrever e as pessoas que haviam recebido títulos com base na Lei Saraiva, de 1881 (a lei acabou por reduzir o percentual de pessoas com direito a voto no Brasil. Nas eleições de 1872, foram inscritos cerca de 1,1 milhão de eleitores, que representavam 10,8% da população. Após a implantação da lei de 1881, o universo de eleitores foi reduzido a 0,8% da população. Só em 1945, o colégio eleitoral brasileiro voltaria a passar dos 10% da população. Naquela data, 13,4% da população pode votar. Em 1992, o colégio eleitoral representava 60%. Os números são citados por Maria Sadek com base em pesquisa feita por Bolívar Lamounier e Judith Muszynski, feita em 1993).

Esse último item criou uma distorção, ao permitir que os analfabetos alistados no Império pudessem votar, enquanto na República lhes fosse negado o direito de voto.

Para as eleições de 1891, os eleitores deveriam se inscrever em comissões distritais, formadas por um juiz de paz, um subdelegado e uma pessoa qualificada como eleitor, indicada pelo presidente da Câmara.

As listas elaboradas por essas comissões eram verificadas pelas Comissões Municipais, formadas pelo juiz municipal, pelo delegado e pelo presidente da Câmara. Estas comissões poderiam retirar eleitores das listas elaboradas pelas primeiras comissões. O eleitor que fosse eliminado poderia recorrer ao juiz de direito.

Manoel Rodrigues Ferreira observa que boa parte dos membros dessas comissões eram indicados pelo governo - caso dos juízes municipais e de direito e dos delegados - ou dependiam dele para manter seus cargos, situação em que se encontravam os juízes de paz que tinham sido eleitos no Império. Esses juizes tinham função de buscar a conciliação entre as partes de uma questão cível ou criminal.

O resultado, como observou a professora Maria Tereza Sadek, "era o total controle das forças governistas". Ainda segundo ela, isso explicaria o estrondoso sucesso dessas forças na eleição do Congresso Constituinte.

Se não bastasse isso, o Regulamento Alvim (Dec. 511/1891), que tratava do processo eleitoral, abria outras brechas para a manipulação do resultado. O regulamento determinou o número de deputados federais e que cada estado teria três senadores. A votação era secreta, mas não havia cabine, e feita em uma cédula impressa com o nome dos candidatos ao Senado e à Câmara. As mesas eleitorais eram formadas por cinco membros das Câmaras Municipais, que: ou tinham aderido à República ou sido substituídas por outras favoráveis ao novo regime, de acordo com Rodrigues Ferreira. Terminada a eleição, os membros da mesa apuravam o resultado e queimavam os votos. Os resultado eram encaminhados para as capitais dos estados para que se procedesse a apuração geral no prazo de 30 dias.

A primeira lei eleitoral da República (Lei 35/1892) manteve essa distorção ao prever que tanto as comissões de alistamento dos eleitores - seccionais e municipais - quanto os membros das mesas eleitorais eram nomeados pelo presidente das câmaras municipais. A novidade era os candidatos poderem nomear fiscais para acompanhar a votação e a apuração. O resultado era registrado em ata por um tabelião e enviado para a capital do estado para apuração no prazo de 30 dias.

Os candidatos a deputado federal concorriam dentro de distritos determinados em legislação específica. Cada distrito podia eleger até três deputados. Os eleitores, contudo, só poderiam votar em dois nomes. Os distritos eram estabelecidos pelo poder Executivo e aprovados pelo Legislativo.

A Constituição de 1891 estabeleceu que deveria haver um deputado para no máximo 70 mil habitantes de cada estado, que eram representados por no mínimo quatro parlamentares na Câmara Federal.

Em 1904, foi aprovada a terceira legislação eleitoral da República Velha, que ficou conhecida como Lei Rosa e Silva (Lei 1269/1904). O nome é uma homenagem ao senador pernambucano que apresentou emenda ao projeto original. Rosa e Silva também foi vice-presidente de Campos Sales, responsável pela Política dos Estados, também conhecida como dos governadores.

Por essa lei, o eleitor poderia votar e o voto a descoberto era facultativo. A discussão contra o voto secreto pode ser resumida na posição do então presidente do Rio Grande do Sul, Júlio de Castilhos. Para Castilhos era preciso que se vivesse às claras e, por isso, considerava o voto secreto um estímulo à corrupção eleitoral.

O se viu ao longo de toda a República Velha foi que o voto a descoberto, sim, é que permitiu a manipulação dos resultados, estando na origem do voto de cabresto. Este foi retratado pela literatura e pela dramaturgia, sendo sua mais recente aparição na série JK, da TV Globo.

A Lei Rosa e Silva também permitiu a manipulação da elaboração das listas ao estipular que a comissão responsável pelo alistamento dos eleitores seria formada por quatro membros - os dois maiores contribuintes do imposto predial, equivalente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), e os dois maiores contribuintes do imposto territorial (similar ao atual Imposto Territorial Rural). Com isso, quem detinha o poder econômico era responsável por dizer quem podia votar.

Ao votar, o eleitor recebia duas cédulas. Na primeira, ele registrava seu voto. Na segunda, os membros da mesa rubricavam e ele levava como comprovante de participação. As mesas continuaram a contar os resultados das eleições.

Para possibilitar maior representação das minorias na Câmara federal, a lei ampliou o número de deputados a serem eleitos pelos distritos de três para cinco e permitiu que o eleitor votasse em no máximo três nomes diferentes ou que desse todos os votos para o mesmo nome.

Segundo Walter Costa Porto, a complexidade da medida acabou por inviabilizar a maior participação da minoria, o que só viria a acontecer com a introdução das eleições proporcionais para a Constituinte de 1934.

O primeiro político a assumir o compromisso de mudar essa realidade foi o presidente Wenceslau Brás. Segundo Costa Porto, em sua campanha para a presidência, Brás prometeu maior seriedade no alistamento de eleitores, plena liberdade nas urnas, reconhecimento dos poderes legitimamente eleitos e a sincera garantia para a efetiva representação das minorias.

Como mostra de seu compromisso, depois de eleito, ele fez discurso reforçando a necessidade de reformas no sistema eleitoral:

"Precisamos garantir o alistamento e a eleição contra o assalto dos defraudadores; precisamos impedir as duplicatas e triplicatas de atas e juntas apuradoras. É também indispensável que a apuração e o reconhecimento sejam a expressão da verdade eleitoral".

Brás, contudo, só conseguiu avançar no alistamento eleitoral, ao criar o que será reconhecido depois como o primeiro passo para a criação de uma justiça eleitoral. Para moralizar o alistamento, este se tornou responsabilidade do Poder Judiciário o preparo do alistamento eleitoral. Ademais, com essa lei, o processo passa a ser dirigido pelo juiz de direito e os recursos contra as decisões dos juízes deveriam ser apresentados a uma junta composta por um juiz federal, seu substituto e o procurador-geral do estado.

Também em 1916, outra lei proposta pelo presidente reduz as possibilidades de voto a descoberto apenas para as seções fora das sedes dos municípios onde se deixasse de reunir a mesa eleitoral. Esse foi um dos pontos que permitiu a continuação das fraudes. A mesma suprimiu as atas avulsas ao obrigar o registro dos resultados em livros rubricados pelos juízes.

As medidas aprovadas no governo Wenceslau Brás, contudo, não conseguiram chegar ao chamado "terceiro escrutínio".

Degola

A terceira eleição consistia na verificação e no reconhecimento dos candidatos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. A Constituição de 1891 previa que era responsabilidade dessas casas averiguar, verificar, o resultado das eleições e empossar os candidatos legitimamente eleitos, o reconhecimento.

Esse trabalho era feito pelas Comissões Verificadoras de Poderes, nomeadas pelo presidente da Câmara antes do início da legislatura.

A verificação dos candidatos deu margem a longas discussões durante toda a República Velha e ganhou o apelido de degola. Este termo se refere ao hábito dos revolucionários gaúchos de degolarem seus oponentes capturados durante a Revolução Federalista de 1893.

Um estudo sobre o fenômeno mostrou que, na média, 9% dos candidatos que se apresentavam não conseguiam ter seus diplomas reconhecidos. As maiores degolas foram nos anos de 1897, 1912 e 1915, em que não foram reconhecidos os diplomas de 74, 91 e 63 eleitos, respectivamente [Magalhães, Maria Carmen Côrtes. O Mecanismo das Comissões Verificadoras de Poderes (estabilidade e dominação política, 1894-1930)].

O estudo cita o último reconhecimento presidido por Pinheiro Machado, em 1915, em que ocorreram duas degolas execráveis, nas palavras da pesquisadora Maria Tereza Sadek. A primeira do senador José Bezerra, eleito e diplomado por Pernambuco, foi degolado e diplomado por Rosa e Silva. Depois foi a vez de Ubaldino do Amaral, eleito senador pelo Paraná com 14,5 mil votos, que foi degolado em favor de Xavier da Silva, que teve apenas 4,5 mil votos.

Revolução de 1930 e a Justiça Eleitoral

Fraudados nas urnas em 1930, os membros da Aliança Liberal tinham entre seus lemas "representação e justiça". Por isso, em 1932, entre várias subcomissões encarregadas de estudar e propor reformas na legislação havia uma especificamente sobre legislação eleitoral.

Entre seus membros estava o jurista gaúcho Joaquim Francisco de Assis Brasil, cunhado de Júlio de Castilhos, com quem brigou durante a redação da Constituição gaúcha de 1891. Assis Brasil também lançara, em 1893, o livro A Democracia representativa - do voto e do modo de votar, que, segundo outro membro da comissão, João da Rocha Cabral, se tornou um clássico em toda a América Latina.

Junto com Mario Pinto Serva, os três membros da comissão tinham por objetivo, de acordo com Costa Porto, arrancar "o processo eleitoral, ao mesmo tempo, do arbítrio dos governos e da influência conspurcadora do caciquismo local".

Entre as reformas estabelecidas pelo Código Eleitoral de 1932 estava a criação do Registro Eleitoral com a missão de listar o corpo permanente de eleitores. Com isso, tenta se evitar as fraudes do bico de pena.

Outra mudança foi a da organização das eleições ficar a cargo dessa instância especial do Poder Judiciário. Para isso, ele podia, e ainda pode, convocar os eleitores registrados para trabalharem nas mesas eleitorais e nas juntas apuradoras.

Além disso, a Justiça Eleitoral também ficaria responsável por receber e julgar as contestações sobre os pleitos, o que antes era decidido politicamente no Congresso pela degola.

Por fim, o novo código também introduziu o voto proporcional para a Câmara dos Deputados, o voto secreto e o voto feminino.

Desde sua criação, houve apenas uma mudança em sua estrutura organizacional, com a inclusão das Juntas Eleitorais,em 1945. Depois, em 1955, foi a vez da inclusão da cédula única de votação.

Assim, ao longo desses 74 anos, a Justiça Eleitoral tem trabalhado para garantir a lisura dos pleitos que escolhem nossos representantes.

Publicado em 25 de abril de 2006

Publicado em 25 de abril de 2006

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